Ato infracional e sua (não) repercussão em concurso público
Na teoria, muito se fala sobre ressocialização de condenados e sua reinserção no mercado de trabalho. Entretanto, o mesmo Estado que erigiu a status constitucional a impossibilidade de fixação de pena perpétua por vezes nega cargos públicos àqueles que um dia cometeram uma infração penal – mantendo no plano da retórica política as garantias fundamentais estabelecidas em nosso “Estado de Direito”. Nesse contexto, questiona-se: poderia um ato infracional estigmatizar um menor infrator a ponto de impedir a assunção de futuro cargo público?
Primeiramente, há que fazer uma prévia distinção entre crime e ato infracional. O ponto fulcral reside na (não) existência de culpabilidade: aquele que não possui capacidade psíquica completa para agir e se motivar (inimputável) não comete “crime” e não é condenado à “pena”: mas sim, é submetido à medida socioeducativa, à tratamento ambulatorial ou à medida de segurança.
Conforme nosso Código Penal, todo menor de 18 anos é presumivelmente inimputável. Por isso, caso viole alguma disposição penalmente condenável, terá cometido um “ato infracional” e será submetido à “medida socioeducativa”, já que não possui maturidade suficiente para discernir seus atos. Isso se dá principalmente pela necessidade de recuperar o menor infrator, viabilizando sua manutenção na sociedade e evitando estigmas para a vida adulta.
Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base (por exemplo: HC 289.098/SP – DJe 23/05/2014; HC 249.015/SP – DJe 23/04/2013; HC 185.452/RJ – Dje 28/02/2013, entre outros). Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal (GIACOMOLLI, Nereu José. In: CANOTILHO, J. J. Gomes [et.al.], Comentários À Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 442-444).
E não podia ser diferente: a política criminal nacional optou por tratar de forma diferenciada o menor que comete atos penalmente condenáveis, já que a condenação penal e o cumprimento de pena em presídios não só estigmatizaria indivíduos que sequer possuem plena capacidade volitiva, como geraria uma potencialidade maior de reincidência em delitos mais graves.
Baseado no entendimento exposto da Corte Superior, e seguindo a teleologia adotada em outros casos, por exemplo, de que ação penal em curso, inquérito arquivado, eliminação por fato antigo, sanções disciplinares ou inscrição no SPC/SERASA não são suficientes para excluir candidato em investigação social, eventual cometimento de ato infracional não pode desabonar a conduta de candidato que concorre a cargo público.
Perceba: se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público. Pensar de forma contrária seria estabelecer o estigma que o Código Penal e a política criminal buscaram evitar ao tratar como “ato infracional” (e não crime) as violações penais dos menores de 18 anos.
Por essa razão, os candidatos que tenham qualquer prejuízo em virtude de eventual ato infracional cometido quando menores devem procurar o judiciário para reverter a situação, já que desclassificação baseada única e exclusivamente nesse deve ser considerada inconstitucional.
Por Rafaela Pszebiszeski
Boa noite Doutora neste caso , então ao passar em um concurso na hora preenchimento de inventario pessoal a pessoa que tenho sido preso quando menor , não é obrigada a informar sobre este acontecimento?
Agradeço desde já: Saulo
Prezado Saulo,
Obrigado por nos consultar.
O senhor deve informar tudo que for solicitado pela Administração.
A jurisprudência já consolidou entendimento de que a omissão de informações é motivação suficiente para eliminação:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO NO EDITAL.
1. O recorrente participou de concurso público n.º 001/2008, promovido pela CESPE/UnB, para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal. No caso dos autos, a exclusão do autor do concurso não se deu pelo fato do mesmo haver respondido à sindicância n.º 005/2010COJUR/SJC/SSP, mas sim porque negou a própria existência de tal sindicância ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais – FIC, sendo motivo autônomo de exclusão do concurso público, independentemente da gravidade da intenção que o candidato tivesse, com seu ato omissivo, de acordo com o art. 7º da IN n.º 04/2007 – CGRH-PRF, e o Edital n.º 001/2008-PRF.
2. A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, cabendo-lhe zelar por sua estrita observância, razão pela qual, havendo previsão expressa no edital do certame, não há ilegalidade no ato que desclassificou o candidato por ter omitido informação relevante na fase de investigação social.
3. Ademais, essa omissão caracterizou a quebra do dever de lealdade entre o candidato e a Administração Pública, sendo a sanção aplicada prevista no edital e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Apelação a que se nega provimento.” (AC 5009696-71.2011.404.7200/SC, Rel. . Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 30/05/2012, DJ 31/052012)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezada,
Tenho dois registros de ocorrências figurando como vítima, o 1º furto de moto que estava em minha posse, pois ao retornar não estava mais em local estacionado. O 2º Acidente de transito onde fui atingido por carro quando dirigia uma moto.(essa ocorrencia deve ter sido feita pelo hospital e (ou) bombeiro – apenas escoriações).
O fato preocupante é que não tenho habilitação de moto, só de carro e estou em fase de pesquisa social na PMERJ.
Poderá acarretar minha reprovação??
Prezado Júlio,
Obrigada por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO EM EXAME SOCIAL. NÃO OBSTANTE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO CONCURSO SEREM DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, TAL ATRIBUTO NÃO É ABSOLUTO, PODENDO O JUDICIÁRIO PROCEDER AO EXAME DE VALIDADE E DA LEGITIMIDADE DOS ATOS DO CONCURSO. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, TENDO O IMPETRANTE, NA VERDADE, ACEITADO TRANSAÇÃO PENAL, O QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE CULPA. DECISÃO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ , Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 28/03/2014, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL)
No seu caso não há condenação transitada em julgada, contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Assim, no momento da análise a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função.
O senhor pode tentar reverter a situação através de recurso administrativo e pela via judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Pelo que eu compreendi, os Tribunais Superiores têm entendido que, por exemplo, candidato que está sendo processado penalmente só pode ter acesso a cargos públicos de menor envergadura.
Gostaria de saber se no meu caso que fui beneficiado com o sursis processual terei chances de concorrer a cargos de concursos de maior envergadura como procurador estadual, procurador federal?? Pois esses concursos exigem bastante dedicação, recursos e determinação e queria saber minhas reais chances de tomar posse. E se existe jurisprudência em favor de candidatos beneficiados pelo sursis processual para esses concursos que mencionei. Obrigado!
Perfeito texto, mas o fato de já estar respondendo ação penal, ou mesmo ter tido algum termo circunstanciado assinado, não leva a Banca Examinadora (em sua sindicância de vida pregressa) atestar que isso fere o previsto em edital da “Conduta Ilibada” e por este motivo, desligar o mesmo do concurso? Grato pela atenção e vocês são ótimos.
Prezado André,
Conforme entendimento pacífico do STF e STJ sobre o tema, em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória, não seria possível um inquérito/ação em curso gerar eliminação. Nesse sentido, seguem alguns julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 769433/CE, Rel. Ministro Eros Grau. 2ª Turma. DJ 12/02/2010)
No entanto, esse entendimento vem sendo mitigado pelo STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PENAL. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. REGRA PREVISTA NO EDITAL. LEGALIDADE. MORALIDADE. RAZOABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1 – Em que pese a ampla devolutividade que marca o recurso ordinário, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de não ser possível a apreciação de questões suscitadas apenas por ocasião da sua interposição. Precedentes.
2 – Cabia ao autor, nos termos do art. 333 do CPC, a imediata prova do fato constitutivo do seu direito, mormente em se tratando de mandado de segurança, ação que não admite dilação probatória, mas desse ônus não se desincumbiu. Dessarte, na ausência de prova documental robusta que permita um juízo em contrário, presumem-se legítimos os atos praticados pela Administração, tanto mais quando validados pelo acórdão recorrido.
3 – Não se desconhece a farta jurisprudência desta Corte, e também do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de candidatos pelo simples fato de responderem a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. Todavia, não é esta a hipótese dos autos – e nem mesmo o recorrente a invoca – porque o quadro fático delineado desde a exordial direciona a discussão para o campo de outros princípios (legalidade, moralidade e razoabilidade), estes, sim, os parâmetros que se mostram adequados, à luz dos fatos que deram origem ao ato impugnado.
4 – A legalidade da exclusão do impetrante do rol dos aprovados é inconteste pois, como ele próprio admite, “é bem verdade que o edital do concurso é claro no sentido de que a investigação social terá caráter eliminatório e tem como objetivo verificar a vida pregressa do candidato”.
5 – Ora, se é possível entender a moralidade administrativa como sendo a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”, tal como preconiza o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 9.784/1999, nada há de imoral no ato administrativo que, calcado em expressa regra editalícia, já dantes conhecida, impede o ingresso, nas fileiras da Polícia Militar, de candidato com antecedentes criminais.
6 – Razoabilidade, tal como a apresenta a lei vigente, é “a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (Lei n. 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso VI). À luz desse preceito, e tendo em mente as funções do policial militar, mostra-se indefensável a tese de que a exigência de certidão criminal negativa seria restrição maior do que aquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, até porque, por qualquer ângulo que se possa apreciar a questão, é certo que a razoabilidade se interpreta pro societas, e não em função dos interesses particulares.
7 – Os princípios jurídicos que o impetrante invoca em favor se sua pretensão, a saber, legalidade, moralidade e razoabilidade, são exatamente os preceitos que impedem o seu ingresso nos quadros da Força Policial.
8 – Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 33.183/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013)
Espero ter esclarecido suas dúvidas! Boa sorte,
Rafaela Pszebiszeski.
Ótimo, obrigado Doutora! O que eu tinha visto era que o CCJ entendia que por “reputação ilibada” se referia à alguém que (dentre outras coisas) não poderia ter respondido ação penal, visto que isso “mancha” a história de qualquer pessoa. Segue:
“”Considera-se detentor de reputação ilibada o candidato que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta”. Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) respondeu, nesta quarta-feira (dia 29), a consulta formulada pelo presidente do Senado, senador Antonio Carlos Magalhães, no sentido de se aclarar o conceito constitucional de reputação ilibada.
A definição faz parte do parecer do senador Ramez Tebet (PMDB-MS) sobre a consulta. O relator ressalva que “a análise de eventuais laços profissionais ou de amizade do indicado afeta tão-somente ao juízo político de conveniência e oportunidade a cargo do Senado Federal”.
– Não inovei em nada. Trata-se de uma matéria subjetiva para a qual cabem parâmetros – afirmou Tebet, sobre a consulta solicitada ao presidente do Senado pelo senador José Eduardo Dutra (PT-SE), por ocasião da aprovação da indicação do economista Armínio Fraga para a presidência do Banco Central.
Os senadores da CCJ resolveram incorporar ao parecer do relator trecho de declaração de voto escrita pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), que entende que o Senado precisa definir com maior precisão o termo a fim de avaliar os indicados para cargos como ministros dos tribunais superiores, embaixadores e diretores do Banco Central.
– Ao lado da avaliação genérica de seu caráter e idoneidade, cabe ao Senado analisar seus antecedentes, para o fim de considerar se o indicado poderá ir ao encontro dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade que devem nortear a administração pública – declarou Valadares no trecho incluído no parecer de Tebet.
Para Valadares, deve-se sempre exigir do Senado “destemor na investigação da vida pregressa do indicado, de forma a aferir se o seu comportamento pretérito compromete o seu desempenho íntegro, incorruptível, sem mancha, no exercício futuro de suas funções”.”
Uma dúvida, caso o réu seja condenado mesmo que seja convertida para pena restritiva de direitos, depois que já tomou posse, o aprovado é “demitido” de seu cargo? Como funciona nesse sentido?
Prezado André,
A perda do cargo público só ocorre em uma das seguintes hipóteses (Código Penal):
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Como a pena foi convertida em privativa de direitos, possivelmente ela não é superior à 4 anos. Portanto, salvo se foi contra a Administração, não haverá perda automática do cargo público.
À disposição!
Obrigado, Doutora. Vocês são sempre muito solícitos. Que Deus os abençõe.