Candidato que apresenta diploma de graduação com grade curricular semelhante à exigida pelo edital do certame, com nomenclaturas diferentes, pode ser nomeado?

Depois de tanto estudo e esforço para ser aprovado nas fases daquele concurso público tão desejado, o candidato se depara com o fato de seu curso superior ter nomenclatura diferente daquele exigido pelo Edital do certame. E agora? É possível a investidura em cargo público por candidato que apresenta diploma de graduação com grade curricular semelhante à exigida pelo edital, mas com nomenclaturas diferentes?

A primeira providencia que deve ser realizada é verificar se a grade curricular do curso superior indicado no edital do certame e a graduação cursada pelo candidato são semelhantes.

Ressalta-se, que para a aferição da semelhança entre as grades curriculares dos cursos de graduação é necessária uma cuidadosa comparação entre o conteúdo programático dos mesmos, pois o simples fato da nomenclatura conter palavras comuns não significa, necessariamente, que os referidos cursos são idênticos[1].

Assim, caso o candidato verifique que além da divergência de nomenclatura, há também divergência curricular entre os cursos de graduação, infelizmente o diploma do candidato não servirá para comprovação da habilitação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido e, consequentemente, não será nomeado.

Exemplo disso, temos o julgado da sexta turma do Tribunal Regional da 1ª Região, o qual entendeu que não havia equivalência entre as grades curriculares dos cursos de Engenharia Biomédica e de Biomedicina, pelo fato da primeira ser mais desenvolvida nas áreas de matemática e física e a segunda ter estudo mais voltado para as áreas de química e saúde humana[2].

No entanto, se houver, apenas, mera divergência de nomenclatura entre os cursos, os quais possuem grades curriculares equivalentes, o candidato aprovado não terá sua nomeação e posse obstada por conta de excesso de formalismo, o que viola o princípio da razoabilidade [3] e da proporcionalidade, os quais a Administração Pública está adstrita. Isso porque, os referidos princípios, visam evitar limitações abusivas e desnecessárias por parte da Administração.

No caso concreto analisado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, a própria instituição em que o candidato se graduou alterou a nomenclatura do curso de Tecnologia em Processamento de Dados para graduação em Ciências da Computação[4]. Assim, a sexta turma do Tribunal entendeu que a Administração não pode se ater ao formalismo de modo a impedir a nomeação do candidato neste caso.

Em outro julgado, o TRF 1ª Região mantêm o mesmo entendimento a cerca do tema, no qual se a própria instituição de ensino em que o candidato aprovado concluiu seu curso atesta a identidade de conteúdos, entre o curso de Técnico em Operação de Processo Industriais Químicos e o curso Técnico em Química, não pode a Administração obstar a nomeação e posse do candidato [5].

Desse modo, a Administração não pode obstar a nomeação de candidato aprovado em todas as fases do concurso público por mero apego a forma, isto é, impedir a nomeação do candidato pelo fato do mesmo apresentar diploma de graduação com nomenclaturas diferentes, porém com grade curricular equivalente à exigida pelo edital do certame.

Por Alessandra de Sá

[1] TRF-2 – AC: 201151010119597 , Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 27/02/2013, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/03/2013.

[2] . TRF-1 – AC: 16369 DF 0016369-74.2009.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/02/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.141 de 04/03/2013.

[3] “Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa. Registre-se, ainda, que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque “cada norma tem uma razão de ser.” MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. Malheiros Editores. São Paulo: 2006. Pág 93.

[4] TRF-1 – AMS: 200934000234150 DF 2009.34.00.023415-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/07/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.958 de 19/07/2013.

[5] TRF-1 – AC: 183541920114013300 BA 0018354-19.2011.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/07/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.964 de 19/07/2013.

 

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