Concurso público e processo seletivo simplificado: breves comentários

O concurso público nasceu com a Revolução Constitucionalista de 1932, quando Getúlio Vargas promulgou, em 1934, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, estabelecendo mecanismos imparciais para o provimento de cargos públicos.

Contudo, só em 1967 o certame se tornou obrigatório para o provimento de todos os cargos, excetuando-se os cargos em comissão. A Constituição de 1988 seguiu essa exigência no seu artigo 37, inciso II.

Trata-se de dupla garantia: ao Estado, de que os mais aptos ao desempenho da função pública serão escolhidos; ao cidadão, de que disputará uma vaga com impessoalidade na seleção, afastando as indicações dos feudos políticos e do coronelismo, que não têm compromisso com a moralidade e a eficiência.

Se não é a ferramenta perfeita, é a melhor concebida até o momento. Na Câmara dos Deputados, várias propostas legislativas tramita para maior confiabilidade ao sistema, disciplinando os requisitos para a elaboração das provas, o impedimento à dubiedade de respostas, a vedação ao certame apenas para cadastro de reserva, a proibição de questões elaboradas com intuito de induzir em erro o candidato, entre uma série de regras contra a insanidade que inspira alguns editais e bancas de concurso público.

Após o estágio probatório, o servidor é efetivado. Ao fim de três anos, adquire a estabilidade, desde que aprovado nas avaliações especiais de desempenho. A estabilidade aperfeiçoa a relação estatutária entre servidor e Estado, que somente pode ser rescindida (unilateralmente, pela Administração), em caso de falta grave apenada com demissão, mediante formal processo administrativo, a exemplo da acumulação ilegal de cargos. Também pela excepcional necessidade de redução de quadro de pessoal ou insuficiência de desempenho, nos termos previstos nos artigos 41, §1º, III, e 169, §§ 3º a 7º, da Constituição, que aguardam regulamentação legal.

Excepcionalmente, o candidato ao serviço público será submetido ao Processo Seletivo Simplificado (PSS), no qual a contratação se dará de forma mais simples, rápida e objetiva, através de provas e títulos, podendo ocorrer através de análise de currículo.

A previsão dessa modalidade de ingresso, na esfera federal, encontra-se na Lei 8.745/93, reprisada nas esferas e regionais por leis estaduais.

O procedimento é usado na seleção de profissionais para atender as necessidades de contratação temporária de excepcional interesse da Administração Pública direta ou indireta, vinculada a funções determinadas na lei de regência.

O servidor que entrar no serviço público através do processo simplificado não adquire a estabilidade, vez que a relação  de trabalho estabelecida é sempre por tempo determinado, temporária, variando de 6 meses a 4 anos, a depender da atividade contratada.

Portanto, para a destituição do cargo investido através de PSS, basta que a Administração Pública não renove o contrato ou o prazo máximo seja esgotado, pois não há vínculo estável entre as partes.

Apesar de sua existência, o Processo Simplificado deve ser objeto de fiscalização constante, pois em nenhuma hipótese pode ser usado para preenchimento regular de funções públicas.

Dadas as facilidades envolvidas nas alternativas simplórias, como a seleção simplificada, a terceirização e o comissionamento, cabe ao gestor e a cada cidadão zelarem para que o concurso constitucional seja a regra, sem o que a legalidade,  moralidade,  eficiência e impessoalidade restam comprometidas.

Por Rudi Cassel  e Jeronimo Paludo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

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