Concursos públicos: quando a Administração pode dispensá-los?

Como é bem sabido, o preenchimento originário de cargos públicos vagos deve ser feito por meio de Concurso Público de Provas, ou de Provas e Títulos, na forma do artigo 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil.

Ora, sabe-se, porém, que os quadros de cargos da Administração Pública não são preenchidos somente por servidores efetivos. Há cargos que podem ser providos sem a necessidade de realização de Concurso Público, como por exemplo, os de provimento amplo.

Tais, também conhecidos como Cargos Comissionados ou de Confiança, aparecem como ressalva no próprio e supracitado inciso II do artigo 37 da CR/88. Assim, são tratados como de livre nomeação e de livre exoneração, prescindindo, portanto, da realização de Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos.

Porém, para que os cargos em comissão sejam preenchidos sem certame público, é necessário observar algumas peculiaridades para os mesmos, senão vejamos: Tais devem possuir funções específicas, de Direção, Chefia ou Assessoramento. Por isso mesmo, é mais comum encontrarmos nomeados para tais cargos, pessoas que exercem seu labor como Diretores de Secretaria em Varas e Comarcas Judiciais, Assessores de Juízes e Desembargadores, Secretários e Chefes de Setores Administrativos em Órgãos Públicos. É nesse sentido o entendimento recente do STJ, no AgResp n. 201302725853, cujo relator foi o Ministro Mauro Campbell Marques.

Nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho[1]: “… são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da elação de confiança entre eles e a autoridade nomeante. Por isso, é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupa-los dispensa a aprovação prévia em concurso público a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração.” (Grifou-se)

Há, entretanto, outra forma de contratação no Serviço Público, que pode prescindir de realização de Concurso: A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Esta, prevista no inciso IX do supracitado artigo, depende de lei que a discipline, o que ocorre, por exemplo, com a lei 8.745/93 e várias leis estaduais e municipais[2] que possibilitam tais contratações pontuais.

Necessário observar, no entanto, que tais contratações não podem substituir aquelas que devem ser feitas por meio de Concursos Públicos de Provas ou Provas e Títulos. Esse foi o entendimento do STF, no julgamento da ADI n. 3649/RJ (que determinou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 4.599/05 – RJ), de relatoria do Ministro Luiz Fux. Neste ficou assentado que: “A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público.” Além disso, determina que: “É inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente. A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses.”.

Portanto, para que seja efetivada a Contratação Temporária (nos casos regidos pela lei 8.475/93, no caso da Administração Pública Federal, ou nos casos previstos por leis estaduais e municipais), é necessário que se comprovem as necessidades temporárias para atendimento do interesse público. Pode se dar, inclusive, para preenchimento de cargo vago, mas somente por prazo necessário para a realização de Concurso Público para provimento do mesmo.

Estes foram os dois casos em que pode se dispensar a realização de Concurso Público de Provas ou provas e Títulos pela Administração. Outros casos que não forem previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil poderão ser alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (como no caso da supracitada lei estadual n. 4599/RJ), ou de procedimentos de controle junto ao CNJ (como no caso do Pedido de Providências n. 0004334-87.2012.2.00.0000, em que o referido Conselho determinou ao TJ de Minas Gerais a cessação imediata das contratações a título precário nos casos de substituição de servidores e a substituição dos contratados a título precário por aprovados em concurso público.

Por Daniel Hilário


[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. Ed. ver., ampl. e atualizada até 31/12/2009 – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 664.

[2] Exemplos: Lei Estadual n. 2.680/97 – RJ; Lei Estadual 4.599/2005 – RJ;  Lei Municipal 1.120 de Congonhal/MG.

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