Concursos públicos: quando a Administração pode dispensá-los?
Como é bem sabido, o preenchimento originário de cargos públicos vagos deve ser feito por meio de Concurso Público de Provas, ou de Provas e Títulos, na forma do artigo 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ora, sabe-se, porém, que os quadros de cargos da Administração Pública não são preenchidos somente por servidores efetivos. Há cargos que podem ser providos sem a necessidade de realização de Concurso Público, como por exemplo, os de provimento amplo.
Tais, também conhecidos como Cargos Comissionados ou de Confiança, aparecem como ressalva no próprio e supracitado inciso II do artigo 37 da CR/88. Assim, são tratados como de livre nomeação e de livre exoneração, prescindindo, portanto, da realização de Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos.
Porém, para que os cargos em comissão sejam preenchidos sem certame público, é necessário observar algumas peculiaridades para os mesmos, senão vejamos: Tais devem possuir funções específicas, de Direção, Chefia ou Assessoramento. Por isso mesmo, é mais comum encontrarmos nomeados para tais cargos, pessoas que exercem seu labor como Diretores de Secretaria em Varas e Comarcas Judiciais, Assessores de Juízes e Desembargadores, Secretários e Chefes de Setores Administrativos em Órgãos Públicos. É nesse sentido o entendimento recente do STJ, no AgResp n. 201302725853, cujo relator foi o Ministro Mauro Campbell Marques.
Nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho[1]: “… são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da elação de confiança entre eles e a autoridade nomeante. Por isso, é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupa-los dispensa a aprovação prévia em concurso público a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração.” (Grifou-se)
Há, entretanto, outra forma de contratação no Serviço Público, que pode prescindir de realização de Concurso: A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Esta, prevista no inciso IX do supracitado artigo, depende de lei que a discipline, o que ocorre, por exemplo, com a lei 8.745/93 e várias leis estaduais e municipais[2] que possibilitam tais contratações pontuais.
Necessário observar, no entanto, que tais contratações não podem substituir aquelas que devem ser feitas por meio de Concursos Públicos de Provas ou Provas e Títulos. Esse foi o entendimento do STF, no julgamento da ADI n. 3649/RJ (que determinou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 4.599/05 – RJ), de relatoria do Ministro Luiz Fux. Neste ficou assentado que: “A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público.” Além disso, determina que: “É inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente. A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses.”.
Portanto, para que seja efetivada a Contratação Temporária (nos casos regidos pela lei 8.475/93, no caso da Administração Pública Federal, ou nos casos previstos por leis estaduais e municipais), é necessário que se comprovem as necessidades temporárias para atendimento do interesse público. Pode se dar, inclusive, para preenchimento de cargo vago, mas somente por prazo necessário para a realização de Concurso Público para provimento do mesmo.
Estes foram os dois casos em que pode se dispensar a realização de Concurso Público de Provas ou provas e Títulos pela Administração. Outros casos que não forem previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil poderão ser alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (como no caso da supracitada lei estadual n. 4599/RJ), ou de procedimentos de controle junto ao CNJ (como no caso do Pedido de Providências n. 0004334-87.2012.2.00.0000, em que o referido Conselho determinou ao TJ de Minas Gerais a cessação imediata das contratações a título precário nos casos de substituição de servidores e a substituição dos contratados a título precário por aprovados em concurso público.
Por Daniel Hilário
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. Ed. ver., ampl. e atualizada até 31/12/2009 – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 664.
[2] Exemplos: Lei Estadual n. 2.680/97 – RJ; Lei Estadual 4.599/2005 – RJ; Lei Municipal 1.120 de Congonhal/MG.
Olá, há um ano atrás estava voltando de uma festa com uma amiga que estava dirigindo após ter consumido bebida alcoólica, a mesma quando avistou a lei seca se apavorou e tentou fugir, a polícia nos alcançou e na ocasião minha amiga me perguntou se havia dinheiro para o táxi , pois o carro seria rebocado por estar com vistoria vencida… Eu disse a ela que havia cento e cinqüenta reais em minha bolsa para o táxi e que faria qualquer coisa pra não estar passando por aquele constrangimento. O policial entendeu que eu estaria tentando suborná lo com esse comentário e nos levou pra delegacia. Chegando lá ele prestou queixa contra mim dizendo que tentei suborna- lo . Agora quase um ano depois recebi uma denúncia de que estou sendo acusada de corrupção ativa.
Nunca tive problemas com a justiça e trabalho de carteira assinada. Acredito que não serei presa por isso, mas talvez condenada de alguma maneira tendo em vista que o policial tem fé pública.Porém o que vem me preocupando è que estou ha mais de um ano estudando para o concurso da previdência no qual o edital está pra sair a qualquer momento e me sinto muito bem preparada. Caso eu passe no concurso posso ser reprovada por isso caso eu seja condenada ainda que seja há pagar cesta básica ou prestar serviços comunitários?
Estou desesperada, precisando de uma orientação… Meu advogado diz que não serei presa, mas que posso sim ser condenada e não poderei mais prestar concurso público. Não ha chance de eu entrar no concurso se for condenada? Devo desistir dos estudos?
Sra. Denise,
No caso apresentado, pode haver embaraços para a sua situação no certame.
Saliento, entretanto, que, caso não haja condenação transitada em julgado, não é possível que você seja desclassificada.
Conforme entendimento do TRF1, mesmo que haja transação penal, é possível que você não seja desclassificada, veja:
‘ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO EXCLUÍDO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem à investigação social do candidato, aí incluída a de natureza criminal. II – Não havendo sentença condenatória transitada em julgado e sequer o oferecimento de denúncia em desfavor do candidato,, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante sua eliminação em concurso público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal em curso à época. III – A aceitação do benefício da transação penal não implica em confissão de culpa, de modo que extinta a punibilidade em face do cumprimento do benefício, não há que se falar em inidoneidade moral do candidato. IV – Precedentes do colendo STJ e do egrégio STF. V – Apelação e remessa necessária tida como interposta, desprovidas.
(AC 00215072220094013400, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/02/2014 PAGINA:364.)’
Espero ter ajudado. Boa sorte!
Att.
minha filha fez um concurso em Brasilia para professora 2013 ela acharva que não chamaria , chamaram 3000 canidatos a colocação dela foi 3009.
ela foi convocada na época em 2014 é não viu site. estamos em 2015 tem como recorrer. me der uma luz.
Atenciosamente:
Glaucia
Sra. Gláucia,
Se a perda de prazo para posse ocorreu por esquecimento, por exemplo, não há o que se fazer, vez que é obrigação do candidato acompanhar as comunicações acerca do concurso prestado.
Veja o entendimento sobre o assunto:
‘ADMINISTRATIVO. CONCURSO. EDITAL. MANUTENÇÃO DE DADOS ATUALIZADOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. ENDEREÇO. FALHA NA CONVOCAÇÃO POR DESÍDIA DO CANDIDATO. 1 – A Autora objetiva a sua nomeação no cargo de Médico do Ministério da Saúde, para o qual foi classificada em concurso público, uma vez que alega não ter recebido qualquer aviso de sua nomeação como prevê o item 13.1 do Edital nº 001/2005/SE/MS. 2 – Uma vez que o Edital de convocação do concurso exigia que os candidatos aprovados mantivessem durante o prazo de validade do certame seu endereço atualizado, visando a eventual nomeação, a autora, ao mudar o endereço de residência, sem comunicar à Administração, descumpriu norma do Edital e inviabilizou sua convocação. 3 – Não há que se falar em direito líquido e certo da Autora à posse no referido cargo, eis que a perda do prazo estabelecido pela Administração para o candidato se apresentar se deveu unicamente à falta de atenção às normas do edital. 4- Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
(APELRE 201051010008382, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::18/02/2014.)’
‘ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ORDEM JUDICIAL GARANTINDO A NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO NO PRAZO LEGAL. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, se o autor, apesar de ter obtido ordem judicial favorável ao seu pleito, a qual garantiu a nomeação e a posse no cargo de Agente de Polícia Federal, não comparece no prazo legal para ser efetivamente empossado. 2. Recurso de apelação e remessa oficial prejudicados.
(AC 410654820074013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/10/2014 PAGINA:520.)’
Sua filha recebeu alguma comunicação pertinente à nomeação dela? Seja por e-mail ou carta?
Por outro lado, o que diz o edital do concurso? Como ele define que ocorrerão as comunicações sobre seus atos?
Espero ter ajudado.
Olá Sou advogado atuante a quase 10 anos, me escrevi para o concurso da magistratura do trabalho, vida pregressa está em ordem, tenho nome limpo, nunca tive problemas com a área criminal. Porem tem um processo movida por um ex cliente meu na esfera civil me cobrado um valor a título de danos morais e materiais, referente à uma audiência trabalhista, em que ele foi revel, por não ter comparecido, apesar de já ter saído ciente desta audiência e eu ter avisado no próprio dia para não faltar. Isto me prejudicaria na vida pregressa? tendo em vista que nos certames só pede certidões dos distribuidores criminais, porem no questionário tem a opção de colocar se já foi processado ou está sendo processado na esfera cível. OBS: Este cliente entrou com esta ação agora, e nem abriu prazo ainda para me defender, ou seja, não há sentença transitada em julgado.
Fico no aguardo da resposta de vocês, e parabéns pelo BLOG!
Sr. Rodrigo, desculpe pela demora.
Como não houve qualquer condenação, o Sr. não poderá ser apenado, ou desqualificado por situação em que sequer se sabe se sairás vencedor ou perdedor.
Veja o que diz o edital do Concurso sobre processos em andamento, por favor. Parece-me exagerado desqualifica-lo por causa de processo em andamento.
Boa sorte!