Curso tecnólogo é considerado como curso superior para fins de concurso público?
Candidato, o Concurso Público é essencial para manutenção dos princípios que regem a Administração Pública e é forma de garantia de lisura no sistema de seleção de pessoas para ocupação dos cargos públicos. Nesse sentido, o preparo, o emprenho e a dedicação para a obtenção de nomeação em serviço público é tarefa diária para aquele que deseja a vida estável que ele pode proporcionar.
Nesse sentido, parte essencial da referida preparação é o foco nos concursos públicos que o candidato pode ou não concorrer, dependendo da área e nível de formação (básica, média ou superior) que o candidato possui. A partir da seleção de que concursos o candidato quer e pode participar a segunda etapa é o estudo do conteúdo programático estabelecido no edital.
Para tanto, algumas dúvidas recorrentes devem ser esclarecidas neste processo de filtragem de que concursos públicos o candidato tecnólogo pode participar. Assim, é possível considerar curso tecnólogo como nível superior para fins de concurso público?
Inicialmente, cumpre salientar que o Edital é a lei dos concursos públicos, assim, antes de tudo, o candidato sempre deve verificar a existência do rol de requisitos para investidura no cargo perseguido. Em regra, ao edital cabe a especificação dos cursos necessários para provimento dos cargos de nível superior.
Entretanto, nem sempre o edital possui com clareza a especificação sobre a possibilidade ou não de consideração de curso tecnólogo como curso superior, neste caso, o candidato tecnólogo deve considerar esta possibilidade?
Em vista do notório reconhecimento e importância que os cursos tecnólogos têm tomado no cenário nacional, servindo como forma de qualificação de milhões de pessoas, o Ministério da Educação reconheceu que em concursos públicos cuja exigência seja de nível superior e/ou graduação em determinada área, os formatos dos cursos tecnólogos reconhecidos pelo MEC serão aceitos.
Entretanto, nos concursos cuja especificação seja específico de formação em licenciatura e/ou bacharelado, os cursos tecnólogos não se enquadrarão na categoria e o candidato técnico não poderá ser investido no cargo que por ventura venha a ser aprovado.
Ademais, observa-se que o reconhecimento pelo MEC (Ministério da Educação) é requisito fundamental, vez que já houveram reiteradas decisões de Tribunais, indeferindo pedidos de nomeação em virtude da falta do referido reconhecimento, nesse sentido o Agravo de Instrumento nº 70053713517[1] e Agravo de Instrumento nº 70054603766[2], ambos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Por Beatriz P. Magalhães
[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS. CARGO DE PROFESSOR. Impossibilidade de comprovação da habilitação necessária para a posse em cargo público por meio de certificado de conclusão de curso, uma vez que o diploma das agravantes não foi expedido porque o curso não foi reconhecido pelo MEC. Inteligência do art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70053713517, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 08/08/2013)
[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. CARGO DE PROFESSOR. Impossibilidade de comprovação da habilitação necessária para a posse em cargo público por meio de certificado de conclusão de curso, uma vez que o diploma das impetrantes não foi expedido porque o curso não foi reconhecido pelo MEC. Inteligência do art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054603766, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 05/09/2013)