Divulgação de resposta padrão nas provas discursivas

A Administração Pública, conforme prevê o artigo 37, da Constituição Federal, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Os princípios possuem carga normativa: tratam-se de normas que impõem a otimização do ordenamento jurídico, evitando a prevalência da vontade pessoal do administrador público, resguardando o administrado.

Quando a atuação da Administração importa em efeitos negativos para os particulares, os princípios da publicidade e da motivação são de suma importância, pois permitem ao particular aferir as razões que fundamentam o ato administrativo e exercer o controle sobre o mesmo, caso constatada ilegalidades.

No caso dos concursos públicos, as bancas examinadoras devem divulgar todos os critérios utilizados nas correções das provas, em atendimento aos princípios acima mencionados.

Todavia, não é incomum verificar que inúmeras bancas não divulgam o chamado “padrão de resposta” das provas discursivas. Este padrão de resposta norteia a correção das questões, pois contém os critérios objetivos adotados para gradação das notas atribuídas aos candidatos em cada item avaliado.

É a divulgação do padrão de resposta que permitirá ao candidato aferir a adequação da sua nota e, se for o caso, interpor recurso contra a avaliação da banca.

Porém, o que se vê na prática é que as bancas examinadoras divulgam apenas um quadro contendo a nota atribuída a cada quesito avaliado (comumente chamado de “faixa de valor”), sem, contudo, explicitar qual seria a resposta considerada correta para obtenção de todos os pontos do item.

Em tais casos, no espelho de correção não há a individualização dos critérios utilizados na avaliação, constando apenas a nota atribuída ao item, e, por isso, o candidato não consegue atacar a pontuação atribuída, tendo de se valer de suposições para fundamentar seu recurso.

Assim, muitos recursos acabam sendo indeferidos, já que não há argumentação específica para atacar a pontuação atribuída.

Esta conduta das bancas viola tanto o princípio da motivação, quanto o da publicidade e impessoalidade, já que, quando da divulgação do resultado das notas e a conseguinte abertura do prazo recursal, os candidatos não possuem condições de recorrer objetivamente contra a correção de suas questões.

O princípio da publicidade assegura aos cidadãos o controle dos atos administrativos. Não por outro motivo é que se exige a publicidade das leis, atos e contratos administrativos para estes adquirirem validade perante as partes e terceiros.

Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração, nos termos da Lei.

Ocorre que, para a verificação da legalidade do ato administrativo e o reconhecimento de sua eficácia, não basta a sua publicidade. É também necessário que a Administração observe o seu dever de motivação, visando o afastamento de quaisquer atos que reflitam a vontade pessoal do administrador, assegurando a observância ao princípio da impessoalidade.

Veja que a Administração Pública, quando pratica um ato que afeta a esfera individual do particular, tem o dever de motivá-lo, indicando os fatos (pressupostos de fato) e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizaram o ato. Isso porque, é essencial que o particular possa verificar a legalidade, a moralidade e a finalidade administrativa do ato praticado, sem que haja exceções a essa regra.

Nesse contexto, deve-se reconhecer que o ato da motivação deve apontar de forma “explícita, clara e congruente,”: (i) a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como (ii) o seu embasamento legal.

A ausência de divulgação da resposta padrão e dos fundamentos para indeferimento do recurso administrativo ferem o que dispõe expressamente a Lei 9.784, o que autoriza a interferência do Poder Judiciário para declarar a sua nulidade.

Portanto, somente a divulgação da resposta padrão prova discursiva poderia ser capaz de fornecer, aos candidatos, a certeza da legalidade do ato administrativo que lhes determinou a classificação no certame. Dessa forma, estando ausentes os requisitos de validade do ato administrativo praticado, há possibilidade de o Poder Judiciário declarar a sua nulidade.

Por Renata Machado

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