Eliminação de candidatos por patologias que não interferem no exercício do cargo, “Pode isso, Arnaldo?”

É cada vez mais frequente em editais, além das provas escritas, a exigência de condições excessivas ou impertinentes ao exercício do cargo público a que se destina, ocorrência comum em concursos das carreiras de segurança pública.

Parafraseando o locutor esportivo Galvão Bueno, ao questionar o comentarista Arnaldo César Coelho sobre a conduta dos árbitros de futebol, replicamos a pergunta: “Pode isso, Arnaldo?”. Claro que dessa vez o comentarista esportivo não poderá ajudar, então, usaremos o entendimento dos Tribunais para esclarecer a questão.

As exigências mais esdrúxulas em concursos públicos já foram analisadas pelos Tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Um dos casos analisados pelo STF foi o de candidata que por ter ametropia (que engloba miopia, hipermetropia e astigmatismo, entre outras), mal imediatamente anulado com o uso de lentes ou plenamente corrigido por cirurgia, foi eliminada da seleção.

Ao julgar a questão, entendeu o STF, que por não se tratar de diagnóstico configurador de incapacidade impeditiva ao exercício da função não poderia ser critério acarretador de inaptidão.

A doutrina e a jurisprudência entendem que a Administração Pública em sede de concurso público para provimento de cargos tem a liberalidade para estabelecer critérios e normas regulamentadoras, observadas os limites estabelecidos pela Constituição Federal e leis especiais.

A regra editalícia que exclui candidato que possui patologia tratável ou superável, sem implicar nas atribuições do cargo, atenta flagrantemente aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois estabelece exigência impertinente ou irrelevante para o desempenho da função.

Assim, as exigências contidas no edital de concurso público devem, sempre, guardar íntima relação com o fim a que se destinam, selecionar os melhores candidatos aptos ao exercício do cargo.

Outro caso já analisado pelos Tribunais é edital que condicionam a habilitação de candidato a exame odontológico sem constatações de anormalidades, prática discriminatória, temerária e desprovida de qualquer justificativa razoável, posto que a deficiência dentária, se constatada, não impede o desempenho das atividades exigidas pelo cargo almejado, além do que pode ser perfeitamente corrigida.

“A regra é clara!” a impertinência de determinadas exigências em concursos públicos pode ser verificada quando não houver relação entre estas e as atribuições do cargo pretendido, tendo em vista que não desfavorecerão o exercício do cargo pretendido.

Por Alexandro de Oliveira

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