Exigência de experiência profissional como pré-requisito para investidura no cargo público
Como é sabido, o concurso público deve ser realizado com observância à lei e princípios regentes da atividade administrativa, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal de 1988: “Art. 37(…)II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Nesse contexto, as exigências previstas no edital do concurso, por consequência, devem estar amparadas em lei.
Sob esta perspectiva, muitos candidatos possuem dúvidas quanto à legitimidade da exigência de experiência profissional como pré-requisito ao ingresso no cargo público.
Inicialmente, vale destacar que a exigência de experiência é plenamente justificável, já que o concurso visa selecionar o candidato melhor preparado para as atribuições do cargo público.
Nesse sentido, é evidente que a vivencia prática em determinada área revela que o candidato está preparado para desempenhar as atribuições do cargo de modo eficiente.
Nos termos do disposto no art. 37, II, da CF/88, pode-se perceber que a regra constitucional expressamente refere que o acesso ao cargo público deverá se dar com observância a natureza e complexidade do cargo ou emprego almejado, desde que tais requisitos estejam amparados em lei que regulamente a carreira.
Assim, o edital do certame pode exigir a demonstração de experiência profissional de acordo com a área e aptidão do cargo almejado, desde que tal exigência se justifique pela natureza e complexidade do cargo, além de estar prevista em lei. É o caso, por exemplo, da exigência de experiência na área de contabilidade, para o cargo de contador.
Além disso, tal exigência deve ser feita de modo razoável, ou seja, a experiência exigida deve estar em conformidade com a natureza do cargo e sua complexidade, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. EMPRESA PÚBLICA. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CINCO ANOS DE EXPERIÊNCIA, CONTIDA NO EDITAL DO CERTAME. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual: a) “encontra-se prevista, expressamente, no Edital do Concurso, a exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional como requisito para que o candidato seja convocado para admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento”; b) “No caso dos autos, mesmo antes das provas escritas, o candidato já tinha conhecimento de que haveria de satisfazer todas as exigências do Edital, para que fosse considerado aprovado e viesse a ser convocado”; c) “inexiste comprovação de malferimento ao princípio da igualdade, não havendo indícios de discriminação, privilégios, distinção de tratamento ou arbitrariedades nos itens e subitens do Edital, casos que ensejariam a interferência do Judiciário”.
2. Inexiste previsão legal que impeça se estabelecer, quando da realização de concurso com vistas à seleção de candidatos capacitados ao preenchimento de vaga oferecida, determinados requisitos compatíveis com a natureza e complexidade das atividades inerentes ao cargo a ser ocupado. Definir o perfil do candidato para ingresso em quadro funcional, de acordo com as atividades que serão exercidas pelo profissional, constitui prática rotineira adotada por qualquer pessoa jurídica que vá realizar uma contratação nos moldes da legislação trabalhista.
3. É absolutamente razoável estabelecer-se um prazo mínimo de experiência no exercício das atividades a serem desenvolvidas pelo candidato aprovado, conquanto que não se fixem critérios relativos a aspectos pessoais que dificultem o acesso ao emprego público, como discriminação de condições estritamente pessoais como raça, cor, credo religioso ou político. O empregador tem o direito de estipular condições e requisitos que entender necessários, por se referirem diretamente à natureza e à complexidade das atividades inerentes ao cargo.
4. Ocorrência de previsão expressa no edital do concurso acerca da exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional para que o candidato seja convocado para admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento.
5. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público” (Hely Lopes Meirelles, in “Direito Administrativo Brasileiro”, 12ª ed, págs. 369/370).
6. Precedentes desta Corte Superior.
7. Recurso não-provido. (REsp 801.982/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 14/06/2007, p. 259)
Ressalte-se que os Tribunais Regionais Federais[2] adotam o mesmo entendimento.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal[3] entende que somente é legítima a exigência de experiência profissional, em edital de concurso, quando esta estiver amparada em lei: “(…) viola a Constituição Federal a exigência de experiência profissional prevista apenas em edital de concurso, sem que haja prévia lei formal ou razoabilidade na sua fixação objetivando atender ás especificações exigidas para o exercício das atividades administrativas a serem desempenhadas”.
Em suma, é legítima a exigência de experiência profissional nos concursos públicos, desde que esta seja condizente com a natureza e complexidade do cargo pleiteado e, ainda, esteja prevista na lei que regulamente a carreira, não sendo suficiente a mera previsão no edital.
Por oportuno, destaque-se que para carreiras jurídicas, tais como a Magistratura e Ministério Público, há expressa previsão constitucional quanto a exigência de comprovação de 3 (três) anos de atividade jurídica como requisito para ingresso no cargo, nos termos dos artigos 93, inciso I e 129, §3º, da CF/88, a partir da edição da Emenda Constitucional n 45/2004.
[1] Constitucional e administrativo. Concurso público. Auditor fiscal do estado da Paraíba. Edital. Fixação de requisitos. Dez anos de exercício de função ou atividade profissional de nível superior. Lei complementar nº 18/1993. Legalidade.
– A ordem constitucional, respeitado o princípio da legalidade e a isonomia entre os concorrentes, confere à Administração Pública competência para fixar os requisitos para a inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargos que exigem de seus ocupantes maior capacidade técnica e experiência, como, por exemplo, os de Auditor Fiscal.
-No caso, não se verifica qualquer ilegalidade no indeferimento da inscrição de candidato que não satisfez os requisitos estabelecidos no edital de certame para provimento de Auditor Fiscal estadual que, ao exigir dez anos de exercício de função ou atividade profissional de nível superior, pressupõe o registro no Conselho Regional das áreas de conhecimentos exigidos.
– Recurso ordinário desprovido. (RMS 10.241/PB, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 342)
[2] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO.DIREITO DISPONÍVEL. CANDIIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS. LEI N. 8.112/1990. DECRETO N. 3.298/1999. CJF, RESOLUÇÃO N. 155/1996. EXIGÊNCIA DE DOZE MESES DE EXPERIÊNCIA NO CARGO PRETENDIDO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.233/05. ART. 9º, § 2º.(…) IV. O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas. (Lei n. 11.233/05 art 9º, § 2º) V. Em se tratando de concurso para professor, não haveria como estabelecer tal mínimo, pois se trata de especialização em disciplinas diversas, com vagas que sequer alcançam quantitativo de 5 (cinco) por disciplina. VI. Inexistência de dispositivo ou princípio constitucional que dispense a “lei” de exigir experiência para exercício de cargo administrativo. VII. Prevista em lei, no sentido formal, a exigência de experiência anterior atendida está a norma do art. 37, inciso I, II da Carta Política de 1988. (…). IX. Apelação não provida.
(AC 200935000118775, DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2012 P.134.)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO – ÁREA DE ANATOMIA E NECROPSIA. REQUISITOS. TÉCNICO EM ENFERMAGEM COM TRINAMENTO ESPECÍFICO EM TÉCNICO EM NECROPSIA E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL POR MAIS DE QUATRO ANOS. POSSIBILIDADE. 1. A exigência editalícia de escolaridade mínima para ingresso na carreira de Técnico de Laboratório a conclusão de curso médio profissionalizante, ou ensino médio acrescido de curso técnico encontra-se amparada na Lei 11.091/2005. 2. Hipótese em que o impetrante, aprovado em primeiro lugar para o cargo de Técnico em Laboratório – área de anatomia e necropsia, possui formação em Técnico de Enfermagem, tendo realizado, junto à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, treinamento específico para Técnico em Necropsia e exercido tal função, por mais de quatro anos, no IML deste Estado, preenchendo os requisitos necessários à assunção do cargo. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX 200883080011602, Des.Fed.Edílson Nobre, TRF5 – Quarta Turma, DJE – Data:31/03/2011 – P.:575.)
[3] STF. RE 558833 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-06 PP-01660.
Daniela, boa tarde
Sou, há cinco anos, sócia-administradora numa empresa de consultoria na minha área de engenharia. Como posso demonstrar que atuo na área? Posso colocar as notas fiscais recebidas, Contrato Social, ART´s e declaração do outro sócio? Isso é válido?
Bom dia, Juliana
Acredito que a documentação indicada (contrato, notas fiscais, etc) sejam suficientes para comprovar o exercício de atividade na área. No entanto, confira as regras especificadas no edital do concurso e, em caso de dúvida, solicite esclarecimento a Banca realizadora do certame.
Boa sorte!
Att.
Cara Daniela. Fui aprovado no Concurso da EBSERH – UFPR, para o emprego de Assistente Administrativo, onde poderei ser pontuado na Experiencia Profissional por “anos completos do exercício da profissão no emprego pleiteado”. Pergunta: Possuo mais de 10 anos de experiencia na área administrativa como Coordenador de Auditoria e outros anos como Assistente financeiro e escriturário. Como Coordenador fui chefe de assistentes administrativos. Posso ser pontuado na Experiencia Profissional como Coordenador ?
Prezado Alexandre,
Obrigada por nos consultar.
Verifique as disposições do edital, mas, tendo como base somente seu relato acredito que seu período como coordenador de assistente administrativo possa ser utilizado como período de experiência.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Quero fazer o concurso pra técnico em eletrônica mais possui o técnico em eletrotécnica, existe problema ?
Boa tarde, Omir!
Acredito que você não tenha problemas diante dessa diferença de nomenclatura. No entanto, recomendo que você compare as atribuições exigidas pelo cargo com as disciplinas que você teve no curso de eletrotécnica, de modo a estabelecer relação de compatibilidade entre o que esta sendo exigido no concurso e a formação que você adquiriu no curso mencionado.
Boa sorte!
Dra. Boa tarde!
Participei de um concurso para procurador municipal que possui como pontuação avaliação de títulos.
No edital consta que somente serão aceitos 3 documentos para comprovação da experiência: Certidão de Contagem de Tempo de Serviço, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de Prestação de Serviços (CPS). O edital deixa bem claro que não aceitam certidões para comprovação de experiência.
Ocorre que trabalhei como advogada por 2 anos em um escritório de advocacia e não possuo comprovação através desses 3 documentos. Fui contratada como “sócia” do escritório e apenas fazia parte do contrato social.
Qual a melhor forma de comprovar tal experiência?
Desde já agradeço pela atenção.
Qu
Boa tarde, Luciana!
Acredito que a melhor forma de comprovar a sua experiência como advogada seja mediante a apresentação do contrato social em que você ingressou no referido escritório como sócia. De qualquer forma, entre em contato com a comissão organizadora do concurso para maiores esclarecimentos.
Boa sorte!
Prezada Dra Daniela Roveda,
Primeiramente gostaria de parabenizar por esta página e pela atenção que você demonstra ter. Em seguida, segue minha dúvida:
Estou participando de um concurso do IFC – Instituto Federal Catarinense para o cargo de Professor. Na vaga em que me candidatei consta algumas habilitação mínima (Bacharelado em Engenharia Mecânica; Bacharelado em Engenharia de Produção Mecânica; Bacharelado em Engenharia Industrial Mecânica; Tecnologia em Fabricação Mecânica; Tecnologia em Mecânica; Superior de Tecnologia em Manutenção Industrial; Tecnologia em Eletromecânica; Tecnologia em Processos Industriais.) e o mesmo ocorre para a prova de títulos em que é listado algumas habilitações aceitas (Pós‐graduação Lato ou Stricto Sensu na subárea: engenharia mecânica ou engenharia de produção, de acordo com a tabela de áreas do conhecimento/avaliação CAPES.). Porém existem muito inscritos que possuem graduação em Engenharia de Materiais e outros cursos que não estão listados no edital para esta vaga. Posso entrar com recurso ou impugnação contra estes inscritos? Em que momento devo me manifestar? somente quando sair o resultado final?
Grata.
Boa tarde, Sabrina!
A mera inscrição de pessoas que não possuem a qualificação exigida no cargo não impede que estas participem do concurso, já que a comprovação das qualificações exigidas somente ocorre quando da convocação para a posse no cargo, em caso de aprovação. Assim, a meu ver, somente nesse momento, ou seja, somente quando da apresentação de títulos e divulgação do resultado final é que você poderá impugnar essa situação mediante a apresentação de recurso a banca examinadora do concurso, conforme normas previstas no edital do certame.
Boa sorte!
Boa tarde Daniela, estou pensando em me inscrever para um concurso para o Cargo de Técnico em Arquivo, porém eles pedem o curso de técnico na área, só que pesquisei junto aos órgãos competentes, e verifiquei que não existe mais esse curso de técnico de arquivo, foi extinto na década de 80, sou formado em História e atuo na área de arquivo público há 10 anos, tenho mais de 10 participações em congressos e cursos de arquivo na área pública e atualmente sou chefe de serviço de arquivo, porém sem o tal curso exigido, gostaria então de saber se posso me candidatar para esse cargo. Obrigado.
Bom dia,
Nesse caso específico, como não há previsão legal para o curso de técnico em arquivo, o ideal seria impugnar o edital do concurso. De qualquer forma, entre em contato com a banca realizadora do concurso e solicite informações.
Obrigada
Boa noite Daniela,
Passei em um concurso que exige experiencia profissional em assistente administrativo, tenho experiencia como atendente, gostaria de saber se é possível que aceitem essa experiencia. E tenho como auxiliar administrativo. Obrigada
Bom dia,
Veja se as funções que você desempenhou como atendente são semelhantes as atribuições do cargo de auxiliar administrativo, conforme previsão no edital.
Se sim, você terá a experiência exigida no concurso.
Boa sorte!
Bom dia,
Veja se as funções que você desempenhou como atendente são semelhantes as atribuições do cargo de auxiliar administrativo, conforme previsão no edital.
Se sim, você terá a experiência exigida no concurso.
Boa sorte!
Dra., existe legalidade em um concurso de seleção interna com a elaboração do edital no dia 10; publicado no dia 11 e provas realizadas no dia 13/OUT/2014? Quais ilegalidades posso apontar nesse certame? Se um candidato apresentou diploma de conclusão de ensino médio para se inscrever no referido certame: De que maneira posso investigar ou provar que o certificado dele é falso? A quem eu solicito a veracidade de seu certificado? Obrigada pela atenção! Aguardo vossa atenciosa resposta!
Bom dia,
Primeiramente você deve localizar o regulamento interno do órgão para verificar quais as normas que regulamentam a realização de concurso interno, para a partir daí verificar as eventuais ilegalidades do certame. Quanto ao certificado, entre em contato com a instituição que o expediu para verificar a autenticidade.
Boa sorte.
Boa tarde!
Estou aguardando as demais etapas do concurso para Assistente Administrativo da Assembleia Legislativa de Goiás e surgiram algumas dúvidas. O cargo é de nível médio, mas a terceira etapa é composta por uma prova de títulos que confere pontuação por:
a) Experiência profissional na área do cargo pleiteado;
b) Experiência profissional em área afim;
c) Aprovação em concurso.
Assim, as dúvidas são:
a) Estágio vale como experiência profissional para o presente caso? Há fundamento para um eventual mandado de segurança?
b) Aprovação em concurso inclui aprovação em vestibular?
Obrigada
Bom dia, Andressa
Recomendo que você entre em contado com a banca examinadora do concurso para maiores esclarecimentos.
Como o cargo é de nível médio, acredito que o período de estágio seja considerado como de experiência.
Quanto ao requisito de aprovação em concurso, este é concurso público e não vestibular.
Boa sorte!
Ola , Bom dia.
Fui aprovado no concurso da Embrapa. Dos requisitos em edital foram pedidos: graduação em química, experiencia de 6 meses e mestrado em química.
Eu não possuo mestrado em química.
Fui convocado porém não pude assumir o cargo.
Isto é legal? Devo esquecer este e partir para outro?
att
Boa tarde, Carlos.
Sim, a exigência de mestrado na área é legal.
Att.
Boa tarde, fiz o processo seletivo do SEBRAE e passei na prova escrita. Na fase de títulos, encaminhei a declaração do Exército com as minhas atribuições e o tempo em que prestei serviço por ter carteira assinada. A banca recusou e entrei com recurso e enviei uma declaração mais detalhada, fornecida pelo Departamento que trabalhei e novamente eles recusaram e me solicitaram que conseguisse outros documentos e enviasse até a data de amanhã.
Prezado(a) Candidato(a),
Esclarecemos que, em relação à sua experiência para a vaga AN10, na declaração apresentada (inicialmente enviada por SEDEX) não há especificação/ descrição de sua atuação em:
– Recrutamento e Seleção e
– Avaliação, capacitação e gestão de fornecedores de serviços
Essa experiência deve ser “Comprovada de, no mínimo, 6 meses, atuando como profissional, com nível universitário completo, em atividades compatíveis com as principais atribuições da vaga”
Caso possua a experiência e documentos comprobatórios que explicitem / descrevam suas atividades, poderá enviá-los em complementação, ….. Bem, está tudo escrito na minha declaração. Como devo proceder? Realmente não tem os nomes específicos pq eu era Oficial Técnico Temporária.
Se me enviar um e-mail, posso te enviar minha declaração.
Agradeço o espaço.
Bom dia,
Faça uma lista com as atividades que você exerceu com uma breve descrição do que você fazia, indicando os documentos que comprovam essa experiência.
Boa sorte!
Olá! Um edital de concurso para professor pode exigir como requisito uma certificação não acadêmica (certificação em um software)? Sei que na prova de títulos é considerado para pontuação, mas esta certificação não é essencial para o exercício da profissão e o software pode ser aprendido em qualquer curso, inclusive na faculdade. Obrigada!
Boa tarde Luciana,
Depende da lei que regulamenta o cargo. Se esta prevê a exigência dessa certificação, é legítima essa exigência do edital. Ao contrário, se não há previsão, tal certificado não pode ser exigido.
Boa sorte.
Muito obrigada pela pronta resposta! Só uma dúvida: tem alguma legislação que eu possa argumentar para um recurso ou mandado de segurança? Muito obrigada!
Bom dia,
Você pode usar como base a lei que regulamenta a carreira/cargo e prevê os requisitos para a investidura.
Boa sorte!
Boa tarde Dra. A minha dúvida é “inversa”, concurso lançado recentemente exige para determinado cargo título de Mestre (somente), entretanto, a lei que regulamente tal carreira diz que o cargo deve ser ocupado por possuidor do título de Mestre OU possuir 3 anos de experiência em atividade comum ao cargo. O Edital pode fazer essa limitação ou cabe alguma ação para que haja retificação no edital? Desde já agradeço.
Prezado Rodrigo,
De acordo com suas informações, o edital não poderia liminar a exigência de experiência para o cargo, unicamente quanto ao Mestrado, já que a lei que instituiu o cargo expressamente prevê a possibilidade do mestrado ou experiência de 3 anos na área.
Assim, seria possível, em tese, fazer uso de medida judicial para impugnar esse item do edital, mediante a detida análise da lei que regulamenta a carreira e do edital do concurso.
Boa sorte!
Fui habilitado em um concurso público e passei para a fase de apresentação de títulos. Nesta fase, embora o edital mencione a necessidade de declaração de trabalho com reconhecimento de firma e cópia autenticada de alguns documentos, eu levei a declaração com as assinaturas e carimbos do empregador (sem reconhecimento de firma) e do contador e cópia simples. Como ainda está em fase de análise de documentos, ou seja, falta muito ainda para a homologação, seria possível entrar com recurso para que eu apresente a documentação conforme exige o edital fora do prazo determinado para apresentação de títulos (mas ainda durante o período do certame)? Em suma, já tenho em mãos os documentos na forma exigida. Tem como a banca aceitá-los mesmo fora do prazo, mas dentro do período do certame?
Bom dia,
Analise o edital ou entre em contato com a banca do concurso e formule consulta sobre a viabilidade da apresentação de recurso, com os documentos exigidos.
Acredito que você não terá problemas.
Boa sorte!
Grato por me responder. Só mais algumas dúvidas:
Já entrei em contato com o Recursos Humanos da Universidade onde pretendo trabalhar concursado e o atendente me disse que eu só posso apresentar recursos na época de contestar a divulgação da pontuação de títulos. Isso pode me prejudicar? Ser tarde demais?
De que modo eu devo formular o recurso? O que eu preciso apontar?
Grato.
Prezada Daniela,
Pretendo prestar concurso para o cargo de técnica em segurança do trabalho da Rede Sarah que exige 6 meses de experiência na área , comprovada em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
ou em declaração original, contendo número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (
CNPJ) da entidade declarante. No caso de Regime
Estatutário, declaração original que comprove o vín
culo empregatício e as atividades desenvolvidas.
Tenho 4 meses de experiência como técnica em segurança do trabalho comprovado na carteira, e possuo um estágio na área de 6 meses. E trabalhei por 9 meses como assistente administrativo na carteira de trabalho, porém, exercendo atividade de técnica em segurança do trabalho.
A banca me eliminaria? Caso fosse eliminada, eu poderia recorrer?
Obrigada.
Bom dia,
Acredito que você não terá problemas já que possui período superior de experiência ao exigido no edital. Quanto ao período de 9 meses trabalhado como assistente administrativo, junte também uma declaração do empregador atestando que, de fato, você exerceu atividades de técnico de segurança do trabalho.
Caso você tenha problemas, poderá ingressar com ação judicial pleiteando a anulação de eventual eliminação.
Boa sorte!
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.
DA ÁREA DE ATUAÇÃO: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
REQUISITO: 1- Certificado, devidamente registrado, de conclusão de nível médio fornecido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação. 2- Ter 1(um) ano, no mínimo, de experiência comprovada em atividades técnicoa dministrativas.
A minha duvida é: Tenho um contrato de trabalho por tempo determinado de 1 ano e 2 meses em atividades técnico administrativas porém não tenho isso na carteira ,somente tenho pelo contrato firmado em cartório e tudo. Esse contrato vale para essa experiencia ? desde já muito obrigado.
Bom dia,
O contrato firmado em cartório é meio hábil para comprovar a experiência de técnico administrativo.
Boa sorte!
Olá Daniela, gostaria de saber se para o concurso de Auditor do Tribunal de Contas de MG preciso comprovar o tempo de exercício profissional em todas as áreas ou somente uma delas.
Exercer atividade bancária entraria na atividade financeira?
Segue transcrição do edital
3. São requisitos para a investidura no cargo:
f) possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
g) contar mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados na alínea anterior;
3.1. A exigência constante da alínea “g” será comprovada por declaração do candidato, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações regulares;
b) Atos de Nomeação e Posse em cargo público e Certidão de contagem do tempo de exercício;
c) Contrato de Sociedade Profissional da qual participe o candidato, registrado no Órgão ou Conselho de Classe; ou
d) Inscrição como Autônomo na Prefeitura Municipal e no Instituto Nacional de Seguridade Social, acompanhada de documentos que comprovem efetiva atuação profissional.
Bom dia,
Como a previsão editalícita é genérica, recomendo que você entre em contato com a banca examinadora do concurso para maiores esclarecimentos.
Entendo que a atividade bancária abrange atividade financeira. Para que você tenha mais certeza, verifique as atribuições do cargo de Auditor e procure identificar as funções desempanhadas com aquelas que você desenvolveu junto a instituição bancária.
Boa sorte.
Att.
Olá Daniela.
Poderia me esclarecer uma dúvida? Acabei de fazer prova para o cargo de técnico em contabilidade da Ebserh/Vitória-ES. O edital estabelece como requisitos o curso técnico em contabilidade, curso esse que possuo e a experiência profissional no emprego pleiteado. Haverá a segunda fase que é a apresentação de comprovação de experiência profissional e o edital descreve que a experiência deverá ser no emprego pleiteado. Porém, a lei que cria a empresa, Lei 12550/11 no artigo 10, estabelece que “Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego. ” Atualmente exerço o cargo público de técnico de registro empresarial na junta comercial do meu estado, cargo público esse que entendo ser correlato ao emprego de técnico em contabilidade, pois nas juntas comerciais, os técnicos de registro empresarial têm que exercer muitas atividades inerentes à contabilidade, além de termos que conhecer conceitos e aspectos muito ligados ao universo da contabilidade, como livros, demonstrações contábeis e diversos outros conceitos de abertura, alteração e extinção de empresas. Poderia me responder se a banca ou a Ebserh poderia negar a minha experiência? E se negar eu poderia recorrer? Desde já agradeço pela atenção.
Bom dia,
Acredito que você não terá problemas na fase de comprovação de experiência, já qu você possui o curso de contabilidade e experiência na área.
Caso você tenha problemas poderá ingressar com ação judicial para anular eventual eliminação nessa fase, haja vista que as atribuições do cargo são correlatas, conforme a sua narrativa, as funções que você desempenha como técnico de registro empresarial.
Boa sorte!
Att.
Bom dia, sou concursada em um cargo de nível médio (operadora de computador – 20 anos) e tenho formação média em técnico contábil e superior em Tecnologia de Processamento de Dados. Na Prefeitura que trabalho terá um concurso interno exigindo que se tenha nível médio em técnico de informática. Eles devem aceitar a minha graduação de Tecnologia em Processamento de Dados (superior) para comprovação neste concurso interno ou podem exigir que mesmo eu tendo a formação superior devo ter a formação de nível médio (2º grau) na área?
Obrigada e aguardo a sua orientação.
Bom dia,
Acredito que você não terá problemas na comprovação da experiência, já que possui experiência superior a exigida no concurso interno, por ter curso superior na área.
Esse é o entendimento da jurisprudência sobre o tema:
EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. CARGO TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO AFASTADA. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. ORDEM CONCEDIDA. I – Afigura-se escorreita a sentença monocrática, que afastou a exigência da apresentação de comprovante de conclusão de ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo acrescido de curso técnico em eletrônica, com ênfase em sistema computacional, porquanto o impetrante possui grau de escolaridade muito superior à que restou exigido para o cargo para o qual concorreu, mostrando-se, pois, desarrazoado obstaculizar o acesso do impetrante ao serviço público, tendo em vista que o candidato, graduado em Sistemas de Informação, é detentor de conhecimentos mais elevados do que o exigido e possui qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido nos autos. II – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
(REOMS 00035118420144013901, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/03/2015 PAGINA:811.)
Assim, caso você tenha problemas, poderá ingressar com ação judicial para rever a decisão.
Boa sorte!
Att.
Olá Dr.ª Daniela
Pretendo fazer um concurso do IFBA para o cargo de assistente de aluno que exige como pré-requisitos: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC acrescido de experiência mínima de 6 meses, eu trabalhei há alguns anos por pouco tempo numa escolinha de bairro, mas sem carteira assinada, posso comprovar esse período com a declaração da Dona da escola. E é legal essa exigência ?
Boa tarde, Michele!
Sim, a exigência é legal. Entre em contato com a banca organizadora do concurso e solicite informação quanto ao modo de comprovação da experiência.
Boa sorte!
Boa noite Drº Daniela.Vi os seus comentários e gostei muito!
Estou com uma dúvida.Fui aprovado no concurso do Instituto Federal do Pará para técnico em contabilidade ( IFPA ),sendo que possuo graduação em contabilidade pela Universidade Federal do Maranhão ( ufma ) e não possuo curso tecnico em contabilidade!Corro o risco de não assumir o cargo,sendo que o edital exige como pré-requisito: certificado de ensino médio profissionalizante na área de contabilidade ou médio completo e curso tecnico na área de contabilidade,expedida por instituição reconhecida pelo MEC.?
OBRIGADO!
Boa tarde, Helton!
Você não pode ser eliminado do concurso pois conta com escolaridade superior à exigida no edital. Caso isso ocorra, você poderá propor ação judicial para pleitear a anulação de sua eliminação, eis que o entendimento jurisprudencial dos tribunais é favorável ao seu caso.
Boa sorte!
Dra. Daniela preciso muito de sua ajuda, neste carnaval exagerei na bebida alcoólica como nunca antes, fiquei em uma festa na minha cidade muito desorientado, meu caso é que sou aprovado no concurso da Pm e logo vou participar da investigação social, posso ser reprovado caso esse assunto chegue até os investigadores? me sinto muito preocupado pois minha cidade é muito pequena e todos me conhecem. sou de boa índole porem pisei na bola. se isso não for caso para reprovação, que fatores poderia reprovar uma candidato a policial militar?
Bom dia, Marcelo!
Como trata-se de fato isolado, acredito que você não terá problemas.
Boa sorte!
Dra. Daniela Roveda
Boa tarde!
Estou me preparando para prestar o concurso do IFBA, para o cargo de Assistente de Laboratório de Informática, que exige experiência minima de 12 meses, trabalhei em uma Faculdade sob o regime de bolsa/trabalho, trabalhei no laboratório de informática como auxiliar de laboratório de informática para pagar o curso que fazia, sem carteira assinada, portanto gostaria de saber se poderia apresentar uma declaração de experiência nesta área, assinada e carimbada pelo Coordenador do núcleo de informática da faculdade, teria validade para tomar posse no cargo?
Bom dia, Rafael!
Acredito que a declaração supra a exigência do edital, juntamente com alguma comprovação da bolsa de estudos, em decorrência dessa atividade.
Boa sorte!
BOM DIA DRªROVEDA, ACABEI DE PRESTAR CONCURSO PARA O SEBRAE E NO CARGO ESCOLHIDO ESTÁ PEDINDO:Experiência de 06 meses, como profissional de nível superior, nas áreas de atendimento ao público em geral, orientação empresarial ou gestão de projetos. EU TRABALHO COMO ANALISTA DE CRÉDITO, MAS JÁ TIVE EXPERIÊNCIA COMO: CAIXA, AUXILIAR ADMINISTRATIVO E DIGITADORA, ESSAS EXPERIÊNCIAS SERVEM PARA O QUE EXIGE O EDITAL?
Boa Tarde, Michelli!
Verifique se as atribuições do cargo, descritas no edital, são condizentes com as atividades que você exerceu nas funções descritas. Se sim, o requisito da experiência será atendido.
Boa sorte!
Cara Dra. Daniela Roveda.
Antes de mais nada, quero parabenizá-la pelo trabalho de esclarecimento.
Minha duvida é a seguinte :
Trabalho a mais de 30 anos na área de TI, ocupando quase toda a área de conhecimento, programador, analista, etc..
A profissão de Analista não é regulamentada.
é licito um Edital (ex : IBAMA) exigir diploma na área de TI e não abrir possibilidade de formados em outra área (no meu caso Administração), que comprovadamente tenham experiência
nos assuntos exigidos ?
Grato pela atenção.
Boa tarde, Carlos!
O cargo de analista, do IBAMA, é regulamentado pela Lei 10.410/2002. Segundo essa lei, é legítima a exigência de diploma na área correlata ao cargo, nos termos do art.11, da referida lei:
(…)
Art. 11. O ingresso nos cargos referidos no art. 1o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas.
§ 1o Na hipótese do art. 4o, parágrafo único, o concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de especialização.
§ 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1o:
I – curso superior completo ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor e Analista Ambiental;
II – diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;
III – diploma de conclusão de segundo grau, ou de curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e
IV – diploma de conclusão de segundo grau, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.
§ 3o Para acesso às áreas de especialização a que se referem o parágrafo único do art. 4o e o § 1o, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.
Boa sorte!
Prezada
Daniela Roveda
Bom dia!
Gostaria de saber se é legitimo a exigência de comprovação de experiência cobrada no edital abaixo, considerando seu grau de complexidade e considerando também que o servidor ao ingressar neste cargo, irá ser avaliado em estágio probatório, o que poderia se comprovar sua experiência ou não para permanecer no cargo. Vejo que a exigência preliminar de experiência comprovada em determinadas situações, são desnecessárias e contribuem para a exclusão. Se para toda contratação for exigido experiência, quem nunca teve um trabalho nunca irá ter. É simplesmente um absurdo.
Grato.
Dorisvan
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS / UFT
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS
DA CARREIRA DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
EDITAL N.º 012/2014
(publicado no DOU de 13/02/2014 – seção 3 – páginas 36 a 50)
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “D” (Nível de Escolaridade: MÉDIO)
Assistente em Administração
REQUISITOS BÁSICOS
Certificado de conclusão de curso de
Nível Médio profissionalizante ou de
curso de Nível Médio acrescido de
experiência comprovada de 12 (doze)
meses, expedidos por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC).
Boa tarde, Dorisvan!
É legítima a exigência de experiência no caso, nos termos do art.9º da Lei 11.091/2005.
Boa sorte!
Olá Dra. Daniela Roveda,
Se possível esclareça-me o seguinte:
Fiz o concurso público para Assistente Administrativo da EBSERH/RN o qual tem como caráter classificatório experiência na função Assistente Administrativo. Entendo que caberiam as variações desse cargo que estão no mesmo CBO 4110, como auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, assistente financeiro entre outros. O concurso exige a comprovação em carteira mais declaração do empregador das atribuições exercidas.
Acontecem que os comentários que rolam é que a EBSERH só aceita o cargo “Assistente Administrativo” com essa denominação, rejeitando as demais.
A senhora acha possível entrar com recurso “obrigando” eles a aceitarem os outros cargos de mesmo CBO?
Boa tarde, Débora!
Para buscar aceitação da experiência, você deve demonstrar que as atividades exercidas na sua função são condizentes com as atribuições do cargo, conforme descrição constante no edital. Esse seria o argumento para eventual recurso administrativo.
Se houver identidade de atribuições, entre as exigidas no concurso e aquelas exercidas na sua atividade profissional, você poderá ajuizar ação judicial pleiteando a anulação do ato que a excluiu do concurso, por essa razão.
Boa sorte!
Em um concurso do IF-BA, exige para o cargo de Assistente em Administração, ter concluído o nível médio fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC acrescido de experiência mínima de 12 meses.
É legal a exigência de experiência?
Caso seja, ele não especifica a área de atuação, deve ser como assistente em administração?
Obrigado.
Bom dia, Diego!
Sim, no caso a exigência é legítima, nos termos do art. 9º da Lei 11.091/2005., e a experiência deve ser na função de assistente administrativo, conforme especificado nas atribuições do cargo.
Boa sorte!
Boa tarde Daniela Roveda.
Sou Eng. Civil recém formado e irei realizar o concurso da SABESP.
No edital deste exige experiência comprovada de 6 meses:
“1.3 Comprovante de Experiência de 06 meses no cargo ou em atividades correlatas;
1.3.1 Carteira de Trabalho e Previdência Social original e/ou Declaração da Empresa onde presta ou prestou serviços/estágio ou Contrato de Trabalho ou Recibos de Pagamento, desde que contenham o cargo ou
função exercidos pelo candidato, em papel timbrado, contendo CNPJ e assinatura da Gerência, com firma reconhecida.
1.3.2 Registro/Inscrição na Prefeitura Municipal e comprovante de Contribuição Previdenciária, acompanhados de Declaração de Prestação de Serviços para cliente(s), no caso de autônomos; ”
Realizei estágio enquanto acadêmico no último ano inteiro da graduação.
Dúvida: Este estágio serve para atender a condição de “prestação de serviços/estágio ou Contrato de Trabalho ou Recibos de Pagamento”?
Fico muito grato por sua atenção.
Parabéns pelo seu trabalho!
Att,
Adilson Jr
Bom dia, Adilson!
Acredito que seu período de estágio satisfaz a exigência do edital.
Boa sorte! E obrigada pelo reconhecimento!
Att.
Olá Dra. Daniela;
Fui aprovado em concurso onde o edital previa Graduação de Contador e Administração, Nomearam o candidato que possui Graduação de Advogado(o Edital não previa)
Após o encerramento do certame, alteraram o Regime Jurídico incluindo o habilitação em Direito.
Isto é legal?
Não cerceou o direito de outros concorrerem?
E eu que sou habilitado (Bel. em Contabilidade de acordo com o edital), tenho como reverter esta situação?
Me sinto lesado.
Agradeço a atenção dispensada.
Att.;
Marcelo
Bom dia, Marcelo!
Sua situação é bastante peculiar e demanda análise profunda. Você foi aprovado dentro do número de vagas previstos no edital? O concurso foi para qual cargo?
Att.
O concurso não previa vaga, era cadastro de reserva, o cargo é para Fiscal Tributário.
Grato
Marcelo
Olá Dra. Roveda, respondi o seu questionamento;
Daniela Roveda
Bom dia, Marcelo!
Sua situação é bastante peculiar e demanda análise profunda. Você foi aprovado dentro do número de vagas previstos no edital? O concurso foi para qual cargo?
Att.
Marcelo
O concurso não previa vaga, era cadastro de reserva, o cargo é para Fiscal Tributário; POREM NOMEARAM P FISCAL QUE NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO PREVISTA NO EDITAL; e posteriormente mudaram a Lei (Regime jurídico) incluindo a habilitação que o edital não previa
Aguardo retorno
Grato
Marcelo
Bom dia!
Fui aprovada em um concurso publico no cargo de Técnico em Farmácia Publica. O cargo exige Curso de Auxiliar de Farmácia ou experiência profissional mínima de 06 (seis) meses na área de farmácia, que deverá ser comprovada através de cópia do registro em Carteira de Trabalho ou declaração autenticada emitida pela empresa contratante com reconhecimento de firma da assinatura do responsável pela declaração. Eu não tenho o curso de auxiliar e também não possuo experiência comprovada. Porém curso o 4º ano de Farmácia, e possuo 1 ano de estagio não obrigatório remunerado. Será que conseguirei ter posse do cargo com esta minha formação? Grata.
Bom dia, Simone!
Entre em contato com a comissão organizadora do concurso e solicite uma consulta. Acho difícil você ser aprovada sem ter o curso e experiência exigidos no edital.
Boa sorte!
Sou graduanda do último semestre do curso de Comunicação Social – Publicidade e Propaganda e estagiei durante 1 ano no Banco Itaú. Pretendo me inscrever no concurso do Sebrae e todas as vagas exigem experiência mínima de 6 meses em atividades relacionadas às minhas atividades realizadas durante o estágio. O edital do concurso não especifica nada a respeito da experiência, portanto, não inclui nem exclui o estágio. Devo me candidatar ou o período do estágio nunca valerá como experiência profissional em concursos?
Bom dia, Jamille!
Pode se candidatar. Como o edital não é específico, não haveria impedimento para a consideração do período de estágio, como experiência.
Boa sorte!
Bom dia Dra Daniela!
Fui aprovada no concurso público e o edital diz o seguinte: “REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Engenharia
Civil ou em Engenharia Sanitária ou em Engenharia Sanitária e Ambiental, fornecido por instituição de
ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no órgão de classe, acrescido
de experiência profissional mínima de 5 anos ou título de mestre ou doutor.”
Tenho 3 anos de experiencia após a conclusão do curso e 4 anos durante e antes da conclusão do curso de graduação. Minha experiencia será aceita?
Desde já agradeço.
Bom dia, Aline!
Acredito que sim.
Boa sorte!
Olá Dr.ª Daniela obtive aprovação em um concurso para engenherio civil que exige experiêcia mínima de 5 anos porém tem apenas 3 anos comprovados em carteira e os demais como autônoma. A exigência do concurso tem que ser comprovada em carteira?
Bom dia, Rebeca!
Verifique as regras previstas no edital, em relação a comprovação da experiência. Provavelmente ele indique como deverá ser feita a comprovação.
Boa sorte!
Olá DR. Daniela, farei um concurso para a SABESP, para o cargo de engenharia civil. Porém no edital contas que o profissional deve ter experiência mínima de 06 meses no cargo ou ATIVIDADES CORRELATAS. Nesta área de saneamento trabalhei como ténica de Edificações por mais de 01 ano onde adquiri experiencia, trabalhava juntamente com outros engenheiros civis em obras, projetos, planilhas, mediçoes e etc.
Porém como no edital cita atividade correlatas,esta experiencia vale? Ou terei que comprovar a experiencia como engenheira civil?
Enviei um email a organizadora FCC, porém a reposta não foi nada clara.
Prezada, Ana.
Como o procedimento foi arquivado, acredito que você não terá problemas.
Boa sorte!
Boa tarde, eu fui aprovado no Processo Seletivo do Senac AP para Tec – Ciência da Computação, exigência minima de experiencia 6 meses, para comprovar experiencia serve o estagio ou precisa ser comprovado apenas com a Carteira de Trabalho?
Bom dia,
Verifique o que dispõe o edital sobre o modo de comprovação da experiência. Você pode apresentar a carteira de trabalho e alguma declaração do supervisor do estágio.
Boa sorte!
Vou fazer um concurso para um cargo técnico, o requisito é ter o curso técnico na área. Tenho formação superior na área, que abrange todas as atribuições do cargo, e não a formação técnica. Isso é válido?
Boa tarde, Heber!
Sim, entendo como válido.
Boa sorte!
Dra.Daniela estou em duvida do seguite Edital anexo Que saiu . pois no edital de abertura pedia que os concursados da Guarda municipal de magé rj .tivessem permissão para dirigir veiculos.ate a data de apresentar os documentos. quando foi sair o Edital de convocaçao.eles colocarão no Edital anexo o seguinte sera considerado desistente ocandidato que não comparecer e desclassificado aquele que não apresentar os comprovantes requeridos no prazo de 30(dias) a contar da data desta publicaçaõ. pois dia 25 de fevereiro não tomei posse faltava a minha permissão e so fui aprovada no dia 19 de março quando levei os documento faltosos .minha permissão é AB pois no edital não especificava se era A ou B. no dia da possea administrativa que me atendeu quando apresentei os documentos mandou eu me dirigir ao protocolo e pedi a garantia de posse gerei um boleto de garantia de posse . e me levaram 3 (TRES) meses para obter uma resposta de inferido. fiz uma juntada dos documentos e do edital anexo e não tive resposta.
NÃO APRESENTEI A PERMISSÃO POIS A MINHA PROVA NO DETRAN ESTAVA MARCADA DENTRO DESTE TRINTA DIAS NO CASO DIA 19 DE MARÇO SÓ ERA EU PEGAR E DESISTIR DA OUTRA CATEGORIA ESTARIA EU COM A PERMISSÃO NA MÃO, MAS NÃO ME DERÃO NENHUMA RESPOSTA,FIQUEI NA DUVIDA PORQUE O PROBATORIO TEVE INICIO E FIM E NADA DE RESPOSTA.
Boa Tarde, Veronica
Sua situação é bastante peculiar. No entanto, a exigência de CNH é legítima e deve ser apresentada no prazo estipulado pela comissão organizadora. No caso, o prazo é de 30 dias, a contar da convocação, ou seja, se você foi convocada em 25/02/2013, teria que apresentar toda a documentação exigida até o dia 26/03/2013.
Assim, se você apresentou a documentação até esse prazo e mesmo assim sua nomeação foi indeferida, acredito que você possa ajuizar ação judicial para pleitear sua nomeação.
Att.
Dra,
O município do Rio de Janeiro está exigindo como pré requisito experiência comprovada de 1 ano em Terapia Intensiva na área de Técnico em Radiologia (entre outros cargos).
Não consigo encontrar em nenhum lugar a resposta…
É permitido?????
Boa Tarde, Miryam
Verifique se a exigência de experiência é condizente com as atribuições do cargo que você está concorrendo. Se a resposta for positiva, a exigência é legítima.
Boa sorte!
Dra. Daniela Roveda ,
Estou querendo participar do concurso do MPU, e é exigido um requisito mínimo para o cargo técnico é a conclusão de curso técnico na área de Tecnologia da Informação. Porém o meu ensino médio é Normal e sou graduado em Ciência da Computação e possuo 5 anos de experiência na área referida. É possível um recurso sobre essa exigência?
Bom dia, Pablo!
Você possui qualificação além da exigida. Assim, acredito que você não terá problemas. Verifique se as atribuições do cargo são compatíveis com o histórico do seu curso de graduação.
Recomendo que você entre em contato com a banca organizadora do concurso e faça uma consulta quanto a esta exigência. Caso a resposta seja desfavorável, podemos entrar com ação judicial.
Boa sorte!
Att.
Dra. Daniela Roveda,
Pretendo participar de um concurso público em uma Universidade Federal para ‘Assistente em Administração’ cujo Edital exige experiência de no mínimo 12 meses na área administrativa. O concurso é para nível técnico, escolaridade de 2º grau. É legal essa exigência? Seria um cargo de complexidade? Eu tenho apenas experiência como auxiliar de biblioteca e experiência em vendas (trabalhei em lojas comerciais). Por favor, dê-me uma orientação. Obrigada.
Tais,
Faça o seguinte, entre em contato com a comissão organizadora do concurso e solicite esclarecimento.
No caso, seria legítima a exigência, conforme jurisprudência:
Administrativo. Concurso público. Cargo de Assistente em Administração e Auxiliar em Administração. Nível médio. Exigência de 12 meses de experiência profissional, nos termos do edital e da Lei nº 11.091/2005. Legalidade e razoabilidade. Inexistência de afronta princípio da acessibilidade aos cargos públicos. Agravo improvido.
(AG 00038246820124050000, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 – Quarta Turma, DJE – Data::18/10/2012 – Página::728.)
Boa sorte!
Dra. Daniela Roveda,
Agradeço sua atenção. Foi esclarecedor quanto à legalidade da exigência, entretanto, irei seguir sua orientação e solicitar esclarecimento quanto ao que será considerado como experiência na área administrativa.
Irei mesmo precisar de muita sorte.
Muito obrigada.
Taís de Oliveira.
Dra. Roveda
Sou advogado e tenho minha OAB desde 2007. Durante a faculdade estagiei na Procuradoria Geral do Estado, Assistência Judiciaria Gratuita, estagio esse concursado, por 02 anos.
Irei prestar um concurso cujo edital diz: nível superior em Direito e experiência mínima de 03 anos.
Como faço para comprovar essa experiência? Meu estagio contara como experiência?
Obrigado desde já,
TFranco
Prezado Theo,
A experiência exigida na área do Direito, via de regra, é contada após a colação de grau no curso. Assim, ficam excluídos os períodos de estágio acadêmico, como, por exemplo, dispõe o art.1º da Resolução nº 75/2009 do CNJ, a qual regulamenta o concurso público para ingresso na magistratura.
Boa sorte!
Dra Roveda,
Fui aprovado em um concurso para empresa estatal (sociedade anônima aberta, de economia mista), cujo requisito em edital para o cargo de Anlista de TI foi publicado como: “diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação, etc”.
Minha formação acadêmica é de graduação em Engenharia Elétrica e mestrado em Ciencias da Ciomputação. Portanto não tenho curso superior de graduação em Analise de Sistemas.
Como não há lei que regulamente a profissão de Analista de Sistemas, gostaria de saber se empresa poderia recusar a minha admissão.
Obrigado
Bom dia, Jorge!
Você poderá ter problemas já que o edital foi específico ao exigir o curso de graduação para o cargo. No caso, há razoabilidade entre a exigência de curso de graduação e as atribuições do cargo de Analista de TI.
No entanto, há a possibilidade de discutir tal exigência judicialmente, desde que se demonstre que seu curso de mestrado abrange a área de análise de sistemas.
Segue, abaixo, jurisprudência sobre a questão:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
2. O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281).
3. Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 – DGP/DPF – Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação.
4. Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente.
Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PRA PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL, ARQUITERURA E URBANISMO. IMPETRANTE QUE POSSUI CURSO EM TECNOLOGIA DE ESTRADAS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO EDITAL. I. Não se faz possível a nomeação de candidato em concurso público, quando ausente algum dos requisitos legais previstos no edital para investidura no cargo. II. No caso, o impetrado concluiu o Curso em Tecnologia em Estradas. As habilitações são diferentes das previstas no edital, pois a Engenharia Civil engloba a tecnologia em estradas, mas este último curso não atende a todas as exigências previstas no edital em questão. III. O Edital é claro ao exigir a graduação nos cursos de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo, e como o recorrente não comprovou tal habilitação, não seria prudente a contratação do mesmo, já que não atendeu às exigências fixadas no ato convocatório ao qual a Administração está cabalmente vinculada. IV. Desde que preenchidos todos os requisitos do edital, mantida a sentença que determinou a nomeação do impetrante Francisco Rerisson Carvalho Correia, anulando a nomeação e eventual posse do Sr. Antonio Junior Alves Ribeiro no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico ou Tecnológico do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE. V. Remessa oficial improvida.
(REO 00098729020124058100, Desembargador Federal Bruno Teixeira, TRF5 – Quarta Turma, DJE – Data::04/07/2013 – Página::640.)
Boa sorte!
Obrigado Dra.
Meu diploma de mestrado é em “Ciência da Computação”, a segunda área listada no edital para as categorias de graduação. Dessa forma como a Sra informa, creio haver margem para discussão judicial.
A sra tem conhecimento de jurisprudências para casos como o meu, em que um diploma de mestrado na área exigida para curso superior foi aceito e o candidato pôde ingressar ?
Atenciosamente,