Tendências legislativas para uma Lei Geral dos Concursos: os cuidados para quem é aprovado dentro do número de vagas estabelecido em edital

Importante Projeto de Lei, de autoria do Senador Marconi Perillo (PSDB-GO) – originariamente PL do Senado Federal nº 74 de 2010, hoje PL da Câmara dos Deputados nº 6004 de 2013 – propõe-se a regulamentar o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e estabelecer normas gerais para a realização de concursos públicos na Administração direta e indireta dos Poderes da União.

O objetivo aqui é apresentar como a proposição – atualmente sujeita à apreciação do Plenário da casa revisora, a Câmara dos Deputados – tende a disciplinar importantes aspectos para o almejado acesso ao cargo público, especialmente no que atina à aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto em edital; daqueles aprovados em cadastro de reserva, e a situação destes quando da superveniência da abertura de um novo concurso.

Sobre o direito à nomeação que detém um candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital que inaugura o certame, e no seu prazo de validade, a jurisprudência dos tribunais não parece mais vacilar, desde que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, com repercussão geral, no ano de 2011.

O atual PL nº 2004 de 2013 cuida da matéria no capítulo VII, sob a rubrica dos candidatos aprovados, e estabelece no artigo 61 e seu § 1º o seguinte:

Art. 61. Os candidatos aprovados serão nomeados ou contratados com obediência rigorosa à ordem de classificação do concurso público, sob pena de nulidade da investidura.

§ 1º Os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital possuem direito à nomeação ou contratação, limitada pelo prazo de validade do concurso, em caso de demonstração inequívoca da Administração quanto à necessidade de admissão de pessoal, inclusive pela contratação de agentes temporários ou prestadores de serviços terceirizados para o desempenho de funções inerentes aos cargos ou empregos do concurso.

Como se vê, portanto, consolida-se em sede legislativa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também já sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quanto àqueles aprovados em cadastro de reserva, fora, pois, do número de vagas inicialmente previsto, a nomeação fica condicionada à demonstração de que a Administração Pública necessita preencher seu quadro de pessoal, o que flagrantemente se afere, nos termos agora da legislação proposta, em face da utilização de mão de obra terceirizada, cujas funções correspondam àquelas especificadas em edital para o cargo público postulado.

Noutro giro, não serão convocados candidatos aprovados em concurso (novo), realizado dentro do prazo de validade de concurso anterior para os mesmos cargos, a não ser que não haja mais aprovados do primeiro concurso. É o que fala o artigo 64 do Projeto de Lei:

Art. 64. Não serão convocados para posse candidatos aprovados em concurso realizado dentro do prazo de validade de concurso anterior para os mesmos cargos, exceto se, neste caso, havendo ainda prazo de validade, não mais houver candidatos aprovados.

A disciplina, tal como apresentada, para a circunstância de haver a abertura de um novo concurso público, com previsão de vagas, cujos cargos sejam os mesmos previstos em concurso anterior, e ainda dentro do seu prazo de validade, não chega a por em cheque, na particularidade, a jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria, o que é reforçado pelo próprio §1º, que se segue ao caput:

§ 1º O fim do prazo de validade do concurso sem que os aprovados remanescentes sejam nomeados ou contratados exige fundamentação formal, objetiva e suficiente por parte da Administração.

Mas para ficar indene à crítica, o §1º merece especial cuidado em sua leitura, de modo que os aprovados remanescentes sejam compreendidos aqueles candidatos em cadastro de reservas, mas nunca os “remanescentes” aprovados dentro do número de vagas do primeiro concurso, sob pena, aí sim, de subversão à jurisprudência do STJ, do STF, e inclusive do enunciado nº 15 de sua Súmula, pelo qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

Por Kayo Leite

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