Limite de idade mínima e máxima para concurso público

Apesar o tema concurso público ser vastamente debatido, emergem ainda alguma dúvidas, entre elas qual idade mínima é máxima para concursos?

Recentemente, por meio de votação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiram, por maioria de votos, reafirma a jurisprudência já consolidada na suprema corte do país através da Súmula 683 e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual o candidato que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto na legislação estadual e no edital (32 anos).

Destaca-se, que a súmula 683, do STF, estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. A referida súmula foi aprovada na sessão plenária de 24/09/2003. O nascimento da súmula 683 emergiu de um conglomerado de julgados no mesmo sentido, destacando-se o RE 212.066-9/RS. Nessa oportunidade, o STF, mencionou que inexiste possibilidade de fixação de limite de idade numa faixa etária em razão da atividade quando não existir a necessidade de maior vigor físico. Veja-se:

“Esta corte admite a fixação de limite de idade naquelas hipóteses que impõem esteja o candidato numa determinada faixa etária em razão da atividade que será desempenhada. Contudo, afasta esta possibilidade quando a função a ser exercida for a de magistério.”

Nota-se, no caso ventilado, que o cargo a ser preenchido seria o de magistério, restando afastado a possibilidade de limitação de idade. Contudo, nos caso onde existe a necessidade de vigor físico, a limitação de idade é permitida.

Vale ainda mencionar o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 156537/RS, a Segunda Turma, de forma unânime, assim decidiu, verbis:

(…) CONCURSO PÚBLICO – IDADE. A imposição de limite de idade em concurso público somente é possível caso tal fato se encontre justificado pelas circunstâncias que cerca o exercício da função. Aos servidores públicos aplica-se o disposto no inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal, insto por força de remissão inserta no § 2º do artigo 39 nela contido. Relativamente ao magistério descabe cogitar da idade máxima de 45 anos.

No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Fux (ARE 678112), o candidato, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) tentava desconstruir decisão emanada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela recorrente, na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo de lei estadual, no caso a Lei 5.406/69, que fixava tais limites de idade.

Importante questão que não se pode deixar ressaltar, que a repercussão geral da matéria discutida no recurso foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica do tema (limite etário para ingresso em carreira policial) que, segundo apontou o relator do processo, ministro Fux, “transcende os interesses subjetivos da causa”. Vale ressaltar, que o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Conforme o voto, no caso em questão, a lei estadual em vigor à época do concurso público previa que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.

De acordo com os autos, o recorrente foi aprovado em todas as provas (prova objetiva, avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos). Contudo, teve sua matrícula indeferida no curso de formação, pois contava com 40 anos e a idade máxima permitida era 32 anos. No voto do ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merecia qualquer modificação ou reparo. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

No que tange a idade mínima, destacamos o AI 413149 AgR/DF, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, consolidando o entendimento de que a lei pode limitar acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis. Veja-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA, A SER COMPROVADA NA DATA DA POSSE. A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. A Lei 8.112/1990 prevê a idade mínima de 18 anos para ingresso no serviço público. Agravo regimental a que se nega provimento.

Cabe destacar, a Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Portanto, o candidato deve preencher os requisitos no momento da posse, não na inscrição. Nesse sentido destacamos MC 19398/MG – 2012/0109743-0, de relatoria do ministro Humberto Martins. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. SOLDADO BOMBEIRO. LIMITE MÍNIMO DE IDADE AFERIDO NO CURSO DE FORMAÇÃO E NÃO NA INVESTIDURA. SÚMULA 266/STJ. REQUISITOS PRESENTES.

1. Cuida-se de medida cautelar inominada ajuizada com o objetivo de emprestar efeito suspensivo a acórdão que está sendo objetado por meio de recurso especial. No caso concreto, o Tribunal de origem acordou que seria legítima a previsão de edital que determinava a aferição de idade para ingresso na corporação militar ao momento da inscrição no curso de formação, e não quando da investidura no cargo. A não atribuição do efeito pedido ensejaria a imediata exoneração do recorrente.

2. Nítida a fumaça do bom direito ante o teor da Súmula 266/STJ, que exige a aferição dos requisitos quando da posse, e não do curso de formação: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

3. Patente o perigo na demora, pois o servidor militar estava empossado e em exercício na corporação de bombeiros do Estado; ademais, não há falar em prejuízo ao erário, visto que o laborará e desenvolverá os serviços públicos que lhe são demandados por força da obrigação legal. Cautelar julgada procedente

Portanto, é possível concluir que a limitação de idade é permitida, apenas, nos caso em que a faixa etária em razão da atividade que será desempenhada. Podemos citar o caso dos policias e bombeiros.

Por Alexandro Oliveira

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