Limites da investigação social em concurso público

Superada as fases de avaliação de conhecimento no concurso público, o candidato então deverá ser submetido à etapa de investigação social para, somente após vencida esta fase, estar apto a posse no cargo público.

No entanto, muitos candidatos têm dúvidas quanto à abrangência e extensão da investigação social a que serão submetidos, ou seja, estaria a investigação social limitada a análise de existência de infrações penais?

Em recente decisão unânime proferida pela Sexta Turma do STJ[1], firmou-se o entendimento no sentido de que a investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificação da prática de infrações penais. Assim, a investigação serve também para analisar a conduta moral e social do candidato, no decorrer de sua vida[2].

O caso analisado pelo Tribunal refere-se a candidato que prestou concurso para cargo da Polícia Civil e que teria admitido, ao preencher formulário de ingresso, que já havia usado entorpecentes (maconha) e se envolvido em brigas, razão pela qual prestou serviços à comunidade. Além disso, também foi informado no processo que o candidato teria mal relacionamento com os vizinhos e que frequentemente este era visto em companhia de pessoas de má índole (viciados em drogas e em bebidas alcóolicas).

No julgamento, os Ministros destacaram que a carreira policial exige retidão, lisura e probidade do agente público, sendo que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que possui atribuição de manter a ordem pública e preservar a ordem social.

Assim, é indispensável que o candidato a Policial comprove procedimento  irrepreensível, ser  dotado de boa  saúde psíquica e ter procedimento adequado para o cumprimento  de tão dura e nobre missão, de propiciar garantia  ao cidadão[3].

Além disso, vale destacar que a Administração Pública não possui discricionariedade para manter em curso de formação candidato que não detenha conduta moral e social compatíveis com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento do candidato que não atende tais requisitos é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

Tal entendimento também é adotado pelos Tribunais Regionais Federais[4][5], no sentido de que a investigação social abrange a avalição social e moral do candidato[6], além dos seus antecedentes criminais.

Em suma, os candidatos devem estar atentos, devendo manter conduta social e moral condizente com o cargo público almejado, já que a investigação social não está limitada a verificação de antecedentes criminais.

 

[1] STJ. RMS 24.287. 6ª Turma. Rel. Desembargadora Convocada Alderita Ramos de Oliveira. DJ 19/12/12.

[2] RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. PRIMEIRA AÇÃO MANDAMENTAL QUE HAVIA SIDO LIMINARMENTE INDEFERIDA COM ANÁLISE DE MÉRITO. CONDENAÇÃO  EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE AO CASO.RECURSO A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.

(…)1. A jurisprudência do STJ já assentou entendimento de que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial para aprovação do candidato.

2.A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa  do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado.  Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial.(…)

3.Recurso ordinário a que se nega o provimento.

STJ. RMS 22.980/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/08)

 

[3] STJ. Resp 15.410-DF, DJU de 09.03.1992.

[4] APELRE 200951010289666, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – 23/08/11 – Pag. 254

[5] AR 200304010492010, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – SEGUNDA SEÇÃO, DJ 08/09/2004 Pag.349.

[6] AC 200581010002199, Desembargador Federa Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Terceira Turma, DJ – 28/11/2008 – Pag. 326 – Nº: 232.

Por Daniela Roveda

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