Limites dos exames médicos admissionais em concursos públicos

A Constituição Federal prevê o princípio da ampla acessibilidade para o preenchimento dos cargos, funções e empregos públicos no Brasil, garantindo a todos os brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos essa possibilidade (artigo 37, inciso I). Para tanto, como requisito ao acesso a esses cargos, funções e empregos públicos, há previsão expressa quanto à prévia aprovação em concurso público (art. 37, inciso II), com exceções bem específicas descritas no texto legal.

O concurso público visa a vedação de qualquer possibilidade de discriminação abusiva, ou que gere flagrante desrespeito ao princípio da isonomia, afastando os favoritismos e perseguições pessoais, bem como o nepotismo. Nesse sentido, é a expressão maior da efetivação dos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa, dispostos no caput do art. 37 da Constituição.

Um concurso público pode se dar tanto por provas como por provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Assim, o administrador deve considerar o princípio da razoabilidade quanto às exigências do certame, evitando com isso os abusos e as condutas ilegítimas.

Entretanto, discute-se tanto nos tribunais como na doutrina, os requisitos que podem ser exigidos dos candidatos em cada certame, porquanto a lei não dispõe expressamente sobre tal. O inciso I do art. 37 da Constituição Federal dispõe sobre os requisitos previstos em lei para acessar cargos, empregos e funções públicos, mas esta lei ainda não existe.

Em verdade, há previsão nos artigos 5º, IV, e 14 da Lei 8.112/1990 sobre a exigência legal, em todos e quaisquer cargos públicos federais, de exames admissionais, quais sejam, a aptidão física e mental do aprovado em exercer as atribuições ao cargo, visando atestar esta compatibilidade do aprovar com o exercício da função a que se encontra concorrendo. Porém, não há critérios elencados na lei que vislumbre a imposição de limites para esses exames admissionais.

Ocorre, no mundo dos fatos, evidente discricionariedade em editais da Administração Pública que não consideram a razoabilidade e a proporcionalidade entre as aptidões requeridas e o cargo do certame. Isto torna-os abusivos, eis que desnecessária muitas vezes a exigência de certos exames, como no caso de cargos burocráticos.

O edital é a lei do concurso público, devendo estarem nele previstas as regras a serem observadas pelos candidatos no momento da inscrição, sendo que em qualquer violação ou extrapolação às suas exigências há ofensa ao princípio da legalidade. Portanto, é vedada à Administração impor condições que não sejam razoáveis, ou que não guardem compatibilidade com as atribuições do cargo.

A construção jurisprudencial acerca do tema ensina a analisar o caso concreto e as suas especificidades para vislumbrar a possibilidade ou o excesso em exigir este ou aquele exame admissional com fim de admissão a cargo público. Frisa-se que se deve ao menos respeitar a previsão no edital, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade com os cargos em questão.

Como exemplo, cita-se a decisão paradigmática da 3º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em 2013, a qual entendeu que “nenhuma ilegalidade há na exclusão de candidatos aprovados em única ou mais de uma fase do concurso público caso seja verificada inaptidão para exercício das atribuições do cargo almejado” (2009.01.1.107937-3APC). O caso tratava de uma candidata à auxiliar de enfermagem que era transplantada dos rins e do pâncreas, sendo que constava no atestado médico apresentado pela mesma a impossibilidade de trabalhar em ambientes com alta contaminação, eis que presente o risco de infecção.

Importante estabelecer uma pequena distinção entre os exames admissionais a um cargo público, exigentes para investidura à função ou cargo público e possuem caráter prévio, e os testes físicos e psicológicos, com cunho eliminatório do processo seletivo do certame. Estes exigem, além de previsão editalícia, lei anterior assim determinando, e desde que a natureza das atribuições do cargo o justifique, objeto, inclusive, da Súmula Vinculante nº 43. Já aqueles, basta a previsão no edital, porquanto já se encontra disciplinada a regra geral na Lei 8.112/1990.

Quanto aos exames psicotécnicos há entendimento pacífico sobre os critérios de sua utilização como caráter eliminatório em concurso. A jurisprudência dos tribunais superiores (STF: RE 473.719 AgR/DF; STJ: RMS 29.087/MS e REsp 469.959/RS) indicam dois requisitos para sua exigência na admissibilidade de concursos públicos, além da previsão legal: não ser realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, que resultem em discriminação dos candidatos e ser passível de recurso pelo candidato.

Visto isto, conclui-se que a construção dos limites aos exames admissionais a cargos públicos constrói-se, principalmente, através da jurisprudência, utilizando-se como parâmetro o disposto na Lei 8.112/90. O Judiciário, assim, faz o papel de controlador da eficácia dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade quanto à disposição de exigência de exames médicos admissionais a cargo ou função pública.

*Por Jean Ruzzarin e Alice Lucena, integrantes do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Be Sociable, Share!