Não observância do Edital, por parte da Banca Examinadora, no momento da aplicação da etapa prática em concurso público.
Por vezes as bancas de concurso público surpreendem os respectivos candidatos ao exigir conteúdo diverso do previsto em Edital para as provas que aplica. O mesmo pode acontecer nas etapas que exigem habilidades práticas dos concorrentes, como por exemplo, quando a banca aplica um teste não estabelecido previamente na convocação pública, ou faz exigências superiores àquelas previstas inicialmente para o certame.
Em regra o Judiciário não pode discutir os critérios adotados pela banca examinadora na elaboração de prova de concurso público, visto que essa análise faz parte da discricionariedade administrativa. Entretanto, se a Administração extrapola os limites e princípios estabelecidos na Constituição da República, o Judiciário pode (e deve) efetuar controle de legalidade.
Pois bem. Nos concursos para cargos que ensejam uma qualificação mais específica, a Administração pode exigir, além da prova objetiva ou subjetiva comuns, um teste que se chama de prova prático-profissional.
Essa prova pode consistir na elaboração de uma redação com um tema ou uma forma específica, testes de velocidade na datilografia, testes de conhecimento em informática, provas físicas, dentre outros.
Entretanto, tendo em vista o brocado já citado aqui no blog, que determina que o “Edital é a lei do concurso”, quando houver a exigência de prova prática o administrador é obrigado a informar no Edital qual sua forma e data de aplicação. Uma vez delimitada, a prova prática não pode revelar violação às regras pré-estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de não poder ser utilizada como critério de avaliação do candidato, impondo-se a sua revisão, ainda que por via judicial.
Ressalte-se que tal análise não pode se configurar na impugnação dos critérios de correção utilizado pela banca examinadora, buscando substituição desta por eventual decisão judicial. O que se procura, nesses casos, é apenas o controle objetivo de legalidade da prova prática aplicada, tendo em vista violação ao Edital de abertura do certame, o que prejudica todos os concorrentes.
Nesse sentido, verifique-se a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXAME DE ORDEM (OAB/BA) – QUESTÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL (HABEAS DATA) ANULADA: ILEGALIDADE POR NÃO PREVISTA NO EDITAL – CUSTAS NÃO RECOLHIDAS – RESSARCIMENTO INDEVIDO . 1. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público, excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital. (No mesmo sentido: STF, T1, RE n. 434708/RS, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 09/09/2005; STJ, T2, RMS n. 20.273/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/11/2006, pág. 238; TRF1, T6, AMS n. 2004.35.00.001195-3/GO, Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), DJ de 20/02/2006, pág.109). 2. Não havendo previsão do tema exigido na questão da prova prático-profissional (peça profissional) no Edital de Abertura do Exame de Ordem da OAB nem do Anexo do Provimento n. 109, de 05 DEZ 2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, é flagrantemente ilegal sua exigência. 5. Não recolhidas as custas processuais, ainda que não examinado o requerimento de gratuidade de justiça, não é possível o seu ressarcimento pela parte ré ante à singeleza lógica da ausência do pagamento, ainda que não tenha o juízo “a quo” examinado o pedido feito na inicial de gratuidade de justiça. 6. Apelação e remessa oficial providas em parte: decotada a ordem de ressarcimento de custas.. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 31/08/2010, para publicação do acórdão. (AMS 0012473-66.2008.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.265 de 17/09/2010).
No mesmo sentido, são as seguintes decisões: STJ: EDAGRESP 201102397745; TRF1: AMS 200534000321425, AMS 0004154-51.2005.4.01.4000, AC 200733000106580, além da farta jurisprudência que impossibilita a flexibilização das normas editalícias após a aplicação da prova.
Portanto, também a prova prática deve ser previamente especificada e delimitada no Edital do concurso público que a exige, sendo que no caso de descumprimento dessas disposições por parte da banca examinadora e da Administração, o Poder Judiciário poderá revisar ou anular a etapa, devido ao descumprimento dos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade.
Por: Rafaela Fernanda Fontoura Pszebiszeski
Olá, professora Rafaela. Algumas importantes considerações estão omitidas quanto ao caso do concurso PRF 2013.
Essa jurisprudência por você também citada (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (IMPULSO HORIZONTAL). REPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA PISTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. IMPROVIMENTO (…) ), que negou aos agravantes o pedido de nova realização do TAF em 2009, dizia respeito a uma situação totalmente diferente da atual. O caso foi o de agente da PF e escrivão da PF, no ano de 2009. Para exemplificar o que vou lhe perguntar abaixo, cito que o edital da época, de agente da PF, citado no agravo acima, foi o EDITAL Nº 15/2009 – DGP/APF, DE 24 DE JULHO DE 2009. Na página 10 dele, onde ele faz referência aos tipos de exames físicos que seriam exigidos, ele apenas citava os quatro testes estipulados e demostrava quais seriam os índices de cada uma e dizia no item 10.7 “Demais informações a respeito do exame de aptidão física constarão de edital específico de convocação para essa fase”.
Portanto, NÃO HAVIA NADA no edital que vinculasse a forma de realização do teste. Havia ali então a discricionariedade da Administração. CORRETO? Portanto, o pedido dos agravantes foi negado como deveria.
De lá pra cá (2009 até 2013), em todos os demais concursos da Polícia Federal, conduzidos pelo CESPE, ele deixou clara a redação nos seus novos editais (que já foram + 5) quanto a forma de condução do salto horizontal. Eis a grafia utilizada:
“3.2.5 O teste de impulsão horizontal será realizado em caixa de salto (caixa de areia)” – redação do último edital para agente da PF, em 2012.
Eis que, no atual concurso da PRF 2013, também conduzido pelo CESPE, mencionava-se expressamente no seu EDITAL Nº 1 – PRF – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, DE 11 DE JUNHO DE 2013, no item 3.2.1 que:
“O teste de impulsão horizontal será realizado em piso adequado, numa superfície rígida, plana e uniforme”.
Essa redação foi retirada ipsis litteris de uma antiga IN (IN PRF Nº 5 de 31/01/2012) da PRF, que regulamentou a realização do último concurso de 2009, onde o salto horizontal foi realizado em piso rígido e NÃO EM UMA CAIXA DE AREIA. Temos hoje, no Brasil, aproximadamente 1300 novos PRFs que foram submetidos ao teste nessas condições, em piso rígido, e estão exercendo as atribuições do cargo.
No entanto, o CESPE generalizou na forma de realização do teste da PRF, fazendo-o como havia feito para a a PF, sem ater-se ao contido no edital PRF 2013.
O CESPE hoje, não ações que enfrenta na justiça, utiliza a jurisprudência citada no início como se se tratasse de casos idênticos…
Pergunta final: comparando o expresso no edital PRF x edital PF, HÁ ou NÃO ilegalidade por desrespeito ao contido no edital, já que a regra estava traçada e houve mudança na forma de realização no dia do teste pela banca, sem uma devida alteração prévia do edital?
Acho que o questionamento iniciado pelo Adalto está melhor explicado agora.
Aguardamos suas considerações.
Obs. No meu caso, consegui uma liminar e refiz o teste. Resultado: fui aprovado com folga em todos os testes. No entanto, o CESPE ainda luta para derrubá-la, alegando que agiu dentro da mais absoluta legalidade na condução do teste de impulsão horizontal.
Prezados,
Realizei uma etapa de um concurso que constava de uma bateria de exames médicos, dentre os quais, previamente definido em edital, um não foi realizado por alguns candidatos. Apesar de haver claros parâmetros definidos no edital, alguns médicos (que pertenciam a banca examinadora) alegaram que NÃO ERA NECESSÁRIO aplicar tais exames. Assim, 12 candidatos foram aprovados sem a realização dos exames que todos os demais realizaram. Ao ser denunciada no MPF, o órgão responsável pelo concurso alegou que puniu os médicos, mas julgou que não houve dano aos demais candidatos pois os que não foram submetidos aos exames seriam PROVAVELMENTE aprovados. Sendo uma etapa eliminatória, o que os suplentes podem fazer nesse caso?
Luís,
Pelo que denominamos de princípio da isonomia, os candidatos prejudicados poderiam solicitar que aqueles que não realizaram o exame o façam, ou para que o daqueles que realizaram seja desconsiderado.
Entretanto, o senhor deve analisar se o pedido poderia lhe ser benéfico e se vale a pena realiza-lo judicialmente, visto que de fato, há possibilidade de nenhum candidato ser eliminado após o exame.
Se tiver interesse na ação judicial, o senhor pode mandar e-mail para cer@cer.adv.br
Boa sorte, e estamos à disposição!
participei da taf do concurso da PRF neste domingo e apos passar a fase de barra foi a vez do salto horizontal, ocorre que no edital tava PRF
3.2 DO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL
3.2.1 O teste de impulsão horizontal será realizado
em piso adequado, numa superfície rígida, plana e
uniforme.
porem a prova foi feita em areia sendo somente a plataforma rigida, ou seja , o local da impulsão, a aterrissagem era areia.
como so trenei no piso rígido ao alcançar o percentual determinado atolava na areia e era impulsionado para traz tendo de colocar a nao para nao cair tocando o solo entre o inicio e o final do salto sendo o local tocando que constou como medida.
fui prejudicado por nao ter treinado em areia pois nao constava no edital , gostaria que me assessorasse no recurso e se tenho chance de lograr exito
aguardo retorno, grato
Prezado Adalto, em casos como o seu, é necessária uma análise mais aprofundada de todas as circunstâncias que cercam o caso. O senhor deverá comprovar indubitavelmente seu prejuízo, demonstrando as diferenças na resolução da prova em pista rígida x de areia. Veja a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (IMPULSO HORIZONTAL). REPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA PISTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. IMPROVIMENTO. 1. Buscam os Agravantes reformar decisão em que se negou seguimento a agravo de instrumento de decisão por meio da qual foi indeferido pedido de antecipação de tutela, objetivando repetir teste físico (impulsão horizontal) de concurso público para Escrivão de Polícia Federal e Agente de Polícia Federal, bem como participação nas etapas subsequentes do certame, sob o pretexto de que, como não havia previsão específica, treinaram em pista com superfície rígida, entretanto, a prova foi realizada em pista com caixa de areia. 2. Afirmam que: a) “segundo o CESPE/UnB os Agravantes não atingiram a pontuação mínima exigida de 2,00 (dois) pontos no teste de impulsão horizontal, em virtude de não terem conseguido saltar a distância mínima de 2,14 (dois vírgula quatorze) metros para os homens e 1,66 (um vírgula sessenta e seis) metros para as mulheres”; b) “conseguiram atingir as performances mínima exigida para o teste de impulsão horizontal, porém, segundo o CESPE/UnB os agravantes não conseguiram, e essa controvérsia se instaurou, simplesmente em razão de suas performances não terem sido aferidas da forma correta: – primeiro: em razão das péssimas condições da pista e da caixa de areia que foram apresentadas apenas aos candidatos que realizaram a prova física na cidade do Rio de Janeiro – em um concurso que está sendo realizado em âmbito nacional, e, – segundo: em razão do fato de ter sido determinada a realização do salto em caixa de areia apenas dois dias antes da aplicação do teste, o que feriu mortalmente o princípio constitucional da publicidade”; c) “realizaram seus treinamentos em superfície rígida, plana e uniforme, haja vista que não existia qualquer norma editalícia ou regramento que estabelecesse esse critério para o teste de impulsão horizontal”; d) “no local da posição inicial, havia um largo pedaço de madeira – fixo no chão – delimitando o marco inicial de onde o candidato deveria saltar, sendo que esta madeira que deveria ter cinco centímetros de largura […] tinha muito mais de cinco centímetros, por isso, a organização da prova colocou outro pedaço de madeira sobre o pedaço que estava no chão para servir de marcação do teste de vários candidatos que ficaram com medo de pisar na madeira e cair ou se machucar”. 3. Ainda de acordo com os agravantes (fl. 222), “a caixa de areia utilizada em saltos de impulsão horizontal tem por finalidade: 1) amortecer o impacto da aterrissagem do candidato avaliado; 2) permitir que a distância do salto seja medida ao se registrar a marca deixada na areia pelo avaliado”. 4. Em princípio, a realização do teste em pista de corrida com caixa de areia para aterrissagem é mais favorável que em superfície rígida, dado o risco de lesão, de maneira que não se verifica prejuízo aos Agravantes. Salvo prova em contrário, quando a IN 3/2004, citada pelos Agravantes, que trata de concursos anteriores, menciona “superfície rígida” (art. 17), refere-se ao ponto de partida do salto e não, ao ponto de aterrissagem. 5. No que concerne à largura da tábua de marcação da posição inicial, ainda que estivesse acima da prevista no regulamento, não parece interferir no resultado final da prova. O que alteraria o resultado seria a desconsideração de sua largura na medida alcançada pelo candidato, o que nem sequer foi cogitado pelos Agravantes. 6. Conforme fundamentos da decisão agravada e da que é objeto do presente regimental, a verificação das irregularidades apontadas pelos Agravantes depende de prova pericial. 7. “É possível a realização de teste de aptidão física em segunda chamada quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, o candidato tenha deixado de se submeter à avaliação na primeira chamada. Inadmissível, porém, a realização do teste em segunda chamada nas hipóteses em que o pleito do candidato é formulado após sua reprovação em tal etapa, não configurada aquela hipótese” (TRF – 1ª Região, AC 0024375-10.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 12/03/2010). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200901000723896, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1, Quinta Turma, DATA:27/08/2010).
Para maiores esclarecimentos, o senhor pode enviar uma solicitação para o e-mail do nosso escritório: cer@cer.adv.br
Estou à disposição.