Não observância do Edital, por parte da Banca Examinadora, no momento da aplicação da etapa prática em concurso público.

Por vezes as bancas de concurso público surpreendem os respectivos candidatos ao exigir conteúdo diverso do previsto em Edital para as provas que aplica. O mesmo pode acontecer nas etapas que exigem habilidades práticas dos concorrentes, como por exemplo, quando a banca aplica um teste não estabelecido previamente na convocação pública, ou faz exigências superiores àquelas previstas inicialmente para o certame.

Em regra o Judiciário não pode discutir os critérios adotados pela banca examinadora na elaboração de prova de concurso público, visto que essa análise faz parte da discricionariedade administrativa. Entretanto, se a Administração extrapola os limites e princípios estabelecidos na Constituição da República, o Judiciário pode (e deve) efetuar controle de legalidade.

Pois bem. Nos concursos para cargos que ensejam uma qualificação mais específica, a Administração pode exigir, além da prova objetiva ou subjetiva comuns, um teste que se chama de prova prático-profissional.

Essa prova pode consistir na elaboração de uma redação com um tema ou uma forma específica, testes de velocidade na datilografia, testes de conhecimento em informática, provas físicas, dentre outros.

Entretanto, tendo em vista o brocado já citado aqui no blog, que determina que o “Edital é a lei do concurso”, quando houver a exigência de prova prática o administrador é obrigado a informar no Edital qual sua forma e data de aplicação. Uma vez delimitada, a prova prática não pode revelar violação às regras pré-estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de não poder ser utilizada como critério de avaliação do candidato, impondo-se a sua revisão, ainda que por via judicial.

Ressalte-se que tal análise não pode se configurar na impugnação dos critérios de correção utilizado pela banca examinadora, buscando substituição desta por eventual decisão judicial. O que se procura, nesses casos, é apenas o controle objetivo de legalidade da prova prática aplicada, tendo em vista violação ao Edital de abertura do certame, o que prejudica todos os concorrentes.

Nesse sentido, verifique-se a seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXAME DE ORDEM (OAB/BA) – QUESTÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL (HABEAS DATA) ANULADA: ILEGALIDADE POR NÃO PREVISTA NO EDITAL – CUSTAS NÃO RECOLHIDAS – RESSARCIMENTO INDEVIDO .  1. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público, excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital. (No mesmo sentido: STF, T1, RE n. 434708/RS, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 09/09/2005; STJ, T2, RMS n. 20.273/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/11/2006, pág. 238; TRF1, T6, AMS n. 2004.35.00.001195-3/GO, Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), DJ de 20/02/2006, pág.109).  2. Não havendo previsão do tema exigido na questão da prova prático-profissional (peça profissional) no Edital de Abertura do Exame de Ordem da OAB nem do Anexo do Provimento n. 109, de 05 DEZ 2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, é flagrantemente ilegal sua exigência.  5. Não recolhidas as custas processuais, ainda que não examinado o requerimento de gratuidade de justiça, não é possível o seu ressarcimento pela parte ré ante à singeleza lógica da ausência do pagamento, ainda que não tenha o juízo “a quo” examinado o pedido feito na inicial de gratuidade de justiça.  6. Apelação e remessa oficial providas em parte: decotada a ordem de ressarcimento de custas..  7. Peças liberadas pelo Relator, em 31/08/2010, para publicação do acórdão. (AMS 0012473-66.2008.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.265 de 17/09/2010).

No mesmo sentido, são as seguintes decisões: STJ: EDAGRESP 201102397745; TRF1: AMS 200534000321425, AMS 0004154-51.2005.4.01.4000, AC 200733000106580, além da farta jurisprudência que impossibilita a flexibilização das normas editalícias após a aplicação da prova.

Portanto, também a prova prática deve ser previamente especificada e delimitada no Edital do concurso público que a exige, sendo que no caso de descumprimento dessas disposições por parte da banca examinadora e da Administração, o Poder Judiciário poderá revisar ou anular a etapa, devido ao descumprimento dos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade.

Por: Rafaela Fernanda Fontoura Pszebiszeski

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