O momento da divulgação do padrão de respostas de questões discursivas

No post anterior abordei a necessidade de as bancas examinadoras divulgarem os critérios objetivos adotados como resposta padrão para as provas discursivas dos concursos públicos.

Explicitei que a ausência de divulgação do padrão de resposta impossibilita a interposição de recursos, já que o candidato não tem como verificar a adequação de sua resposta, levando a interposição de recursos inespecíficos.

Destaquei que tal fato que viola o princípio da publicidade, bem como suscitei a obrigatoriedade de motivação de todo e qualquer ato administrativo, ressaltando que a Lei 9.784/1999 expressamente determina o dever de motivação das decisões em processos administrativos de concursos ou seleções públicas (art. 50, III).

Mencionei que a violação ao princípio da publicidade e a ausência de motivação do ato administrativo consubstanciadas, respectivamente, na falta de divulgação dos critérios objetivos adotados nas correções e na ausência das decisões sobre os recursos interpostos permite a discussão acerca da legalidade do ato administrativo correspondente.

Sobre o tema, é importante tecer explicações sobre o momento em que o ato administrativo deve ser motivado.

Recapitulando, a motivação do ato administrativo é essencial para a verificação da legalidade e da eficácia de determinado ato administrativo, já que apenas com ela é que a Administração Pública explicita as causas e os fundamentos jurídicos que levaram à prática do ato.

Ocorre que, como dito no post anterior, muitas bancas examinadoras não se atentam a tal obrigatoriedade e julgam os recursos dos candidatos de forma genérica, sem expor os motivos que ensejaram a prática do ato administrativo.

Há que se destacar que a publicidade dos motivos que ensejaram prejuízos ao particular deve ser realizada prévia ou concomitantemente à prática do ato, não suprindo a omissão caso haja uma posterior apresentação de eventuais justificativas, pois, assim sendo, possibilitar-se-ia a “criação de motivos” para amparar a ilegalidade perpetrada.

Em outras palavras, a resposta padrão das provas discursivas devem ser publicadas prévia ou concomitantemente ao resultado preliminar divulgado pelas bancas examinadoras para possibilitar  ao candidato: (i) a avaliação da legalidade da atribuição de sua nota; (ii) apresentação de recurso administrativo e; (iii) verificação da legalidade das razões da resposta do recurso administrativo adequadamente.

Sobre o assunto, assim se manifesta a jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PROVA DE MESTRADO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Conquanto se reconheça à Administração, em razão do princípio da autotutela, o poder de corrigir seus próprios atos, anulando-os quando ilegais e revogando-os quando inoportunos ou inconvenientes, esta deverá fazê-lo motivadamente, a fim de possibilitar o controle a ser exercido pelo Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/88. 2. In casu, o ato que anulou etapa do certame contém argumentação vaga e genérica, não podendo ser considerado devidamente motivado. 3. A motivação do ato administrativo deve ser concomitante à sua prática – com o fito de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa no momento devido -, não suprindo referida omissão a posterior apresentação de eventuais razões na contraminuta do agravo. 4. Agravo de instrumento provido.

Ref.:TRF5, AI 95681/PE, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, DJe 22/07/2009, pag. 175

Assim, verifica-se a ilicitude na costumeira conduta das bancas examinadoras em não divulgarem o padrão de resposta das questões discursivas no momento em que há a publicação do gabarito oficial, já que o ato administrativo ali consubstanciado não atende aos requisitos da publicidade e da moralidade.

Por Renata Machado

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