O momento para a comprovação de requisitos de investidura em cargo público

Em todos os concursos públicos há requisitos, além das avaliações com questões objetivas ou discursivas, ou análise de títulos, que devem ser cumpridos pelos candidatos, como, por exemplo, comprovação de colação de grau no ensino médio regular, ou então em curso superior, bem como a apresentação de documentos que comprovem o exercício de certa atividade, ou experiência profissional, por determinado período de tempo.

Por mais que a comprovação seja meramente objetiva, por meio de documentos idôneos, sempre houve polêmica em relação ao momento de apresentação destes documentos, se dever-se-ia comprovar o atendimento dos requisitos no momento da inscrição no certame público, ou se a comprovação poderia ocorrer quando o candidato aprovado fosse tomar posse.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre esta questão nos momentos finais dos anos 1990, em que uma série de precedentes, oriundos de julgamentos de Recursos Especiais, Recursos em Mandados de Segurança e Agravos Internos, passaram a fixar o entendimento de que os requisitos necessários para a assunção de um cargo público deveriam ser cumpridos no momento em que o candidato aprovado tomasse posse. Dentre estes podemos citar os seguintes processos: AgRg no AG 110559/DF, RMS 9641/MG, REsp 173699/RJ e REsp 1311408/MG.

Assim, os mencionados precedentes foram os que deram origem à atual Súmula 266 do STJ, a qual determina que: “Súmula 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)”.

Saliente-se que não poderia ser outro o posicionamento do STJ porque, por se tratar de requisito para a investidura em cargo público, por uma questão lógica, no momento em que o cidadão se inscreve para prestar o concurso público não há a possibilidade de se discutir a posse do mesmo sem que se realizem as avaliações para testar seus conhecimentos, e a análise de seus títulos pela banca examinadora.

Em suma: o momento correto para se verificar se o indivíduo, além dos exames físico, psicológico e de conhecimento realizados, tem as qualificações exigidas para exercer as funções ligadas a determinado cargo público, é o de sua posse.

Coisas que todo concurseiro deve saber:

1 – Após a publicação da Súmula 266 pelo STJ, pacificou-se a questão quanto ao momento para se exigir a devida comprovação dos requisitos para exercício de cargo público. Há, porém, uma exceção: O Supremo Tribunal Federal, apesar de também fixar o entendimento de que o momento para se exigir a comprovação de requisitos é o da posse, excepcionou as hipóteses relacionadas ao momento de se comprovar os três anos de atividade jurídica nos concursos da magistratura e do Ministério Público. Nesse caso, a comprovação terá de se dar quando da chamada inscrição definitiva (ex.: RE 655265/DF – Repercussão Geral, Tema 509, e constitucionalidade declarada na ADI 3.460).

2 – O entendimento do STJ é válido, também, para concursos que exigem a participação em cursos de formação. Por isso, o momento para que se dê a comprovação de requisitos necessários para exercício de cargos públicos em que há a necessidade de aprovação em curso de formação também é no momento da eventual posse do candidato, e não da matrícula no mencionado curso.

*Daniel Hilário, advogado especialista em Direito do Servidor, trabalha no Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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