Os percentuais de reserva de vagas para portadores de necessidades especiais em concursos públicos e o arredondamento em caso de número fracionado de cargos

Sob o manto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi consagrado um dos princípios mais importantes do Direito: O da igualdade ou isonomia. Mas, o que querem dizer tais palavras?

Na definição mais recente dos dicionários lusófonos[1], Isonomia quer dizer: S.f. (1858) 1. Estado dos que são governados pela mesma lei. 2. JUR. Princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontram na mesma situação 3. MINER. Estado dos cristais que são construídos segundo a mesma lei. ETIM. Gr. Isonomia, as. ‘Repartição por igual; igualdade de direitos’.

Tomando-se como base o item ‘2’, que diz respeito à definição jurídica do termo isonomia, vê-se que o mesmo se define como a igualdade de todos perante a lei, desde que estejam na mesma situação. A partir desta leitura, subentende-se que, aqueles que estão em situações diferentes têm de ser tratados na medida de suas desigualdades.

Portanto, e para promover a ingresso das pessoas Portadoras de Necessidades Especiais no serviço público, foi assegurado, no inciso VIII[2] do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a reserva de vagas, a ser definida por lei, para pessoas portadoras de deficiência que viessem a concorrer a cargos e empregos públicos. Assim, em 20 de dezembro de 1999, o decreto n. 3.298, que regulamentou a lei n. 7.853/89, e dispôs sobre a política nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolidou as normas de proteção, dando outras providências.

No referido diploma normativo foi definido que “O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado o mínimo percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. ”. (Redação do §1º do artigo 37 do referido decreto). Mais: para se afastar as dúvidas em relação ao possível fracionamento do número de vagas, no §2º do citado artigo, foi determinado que, em caso de número fracionado, este deveria ser elevado até o primeiro inteiro subsequente.

Concorrentemente a esta regulamentação, em que se definiu o mínimo de vagas a serem reservadas, há, na esfera federal, a determinação contida na lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Nesta, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, existe o comando do §2º do artigo 5º, que determina que para as pessoas portadoras de necessidades especiais serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas em concurso público.

Assim, temos que, no que toca aos concursos públicos, sobretudo na esfera federal, deverá ser reservado um mínimo de cinco por cento das vagas destinadas ao preenchimento por este tipo de seleção, e um máximo de vinte por cento das mesmas. Há, no entanto, situações em que é necessário se subsumir o fato à lei, ou seja, ao se aplicar a regra de arredondamento do número de vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais, é preciso se atentar aos percentuais previstos, para que os mesmos não sejam desrespeitados.

Entenda-se: Por mais que se garanta a participação em igualdade de condições para as pessoas portadoras de deficiência, em respeito ao Princípio Jurídico da Isonomia, a Administração está adstrita a outro Princípio, qual seja, o da Legalidade, que, na lição de José dos Santos Carvalho Filho[3]: “… é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. ”.

Ora, caso a Administração permita que os limites percentuais, em arredondamento, sejam majorados, de acordo com o postulado, acima citado, ela estaria cometendo um ilícito, que viria a resultar em sanções administrativas ao agente que praticou o ato, e, em casos mais extremos, em crime de responsabilidade.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar esta questão, apesar de garantir que a reserva e o arredondamento do número de vagas, na forma do decreto 3.298/99, inclusive quando o edital do Concurso Público prever somente a formação de cadastro de reserva (MS 31659 AgR/DF), preconiza a observância dos limites mínimos e máximos previstos nos atos normativos supracitados, para que não se burle a lei (à exemplo do que fora decidido nos: MS 31628 AgR/DF; MS 30681/DF; RE 440988 AgR/DF e MS 26310/DF, entre outros).

Há, portanto, um equilíbrio entre o tratamento isonômico reservado aos Candidatos Portadores de Necessidades Especiais e a observância aos limites legalmente estatuídos.

Por Daniel Hilário


 

[1]HOUAISS, Antônio. VILLAR, Mauro Salles. Minidicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1ª Ed. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

[2] Art. 37. (…)

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

[3]CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo – 22. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, pág. 19.

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