“Professor, vai ter segunda chamada?”

A pergunta inicial é proposital, porque, certamente, você, caro leitor, já se deparou em alguma situação na vida que lhe indagasse na existência de uma segunda chance.

É o que ocorre no caso de remarcação de exames psicotécnicos, ou avaliações psicológicas/ físicas, considerando-as como etapas de um concurso público. O candidato, prestes a enfrentar um concorridíssimo concurso público, onde uma das fases é composta por um exame psicotécnico, de caráter eliminatório (STJ está a sustentar ser classificatório), logra êxito nas etapas predecessoras, restando-lhe uma simples avaliação, de cuja simplicidade poderá resultar em uma única coisa: frustração. Faltando uma semana, o candidato sofre um acidente automobilístico, impossibilitando-o de locomover-se. Ou, a candidata descobre estar grávida, restando inepta a realizar desforços físicos. Ou, ainda, chega o esperado dia, o candidato realiza o exame, e, em seguida, ao abrir o Diário Oficial, vê o seu nome acompanhado de um pesado “não recomendado”.

Ou seja, é possível haver segunda chamada para exame psicotécnico? Depende. O que se depreende do entendimento tomado pelos tribunais pátrios é que o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração Pública e os candidatos. Aliás, para fins de curiosidade, é válido saber que a simples inscrição no concurso público indica a aceitação do candidato às normas do exame (daí a importante leitura de todo o edital), submetendo-o, a partir de então, e no que couber, a tal instrumento regulador .

Então, se não há previsão editalícia acerca da possibilidade de haver segunda data para a realização do exame psicotécnico, seja por qualquer motivo que acometa o candidato, mesmo que por força maior ou alteração fisiológica momentânea, não será possível a remarcação, nem mesmo com o pedido judicial, porque o Poder Judiciário não deve insurgir-se naquelas regras administrativas em que inexiste ilegalidade ou arbitrariedade por parte do ente público.

Mas esse entendimento merece uma ressalva. A proteção constitucional à maternidade e à gestante não somente autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia, ainda mais quando inexiste expressa previsão no edital proibindo a remarcação da data por alteração fisiológica momentânea . O próprio Supremo Tribunal Federal pacificou o tema.

No entanto, ainda reside uma terceira hipótese, sem ser necessariamente uma segunda chamada, mas que abre a oportunidade de se remarcar a data de um exame psicotécnico, mesmo que não haja previsão no edital. Isso ocorre quando o candidato não falta, precisamente, à feitura da realização daquela fase do certame, mas que é, ao final, considerado inapto, ou “não recomendado”, por algum princípio de ilegalidade.

Interessante é saber, que todas as avaliações psicológicas constantes nos editais do concurso público, seja qual ele for, são reguladas pelo Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, que firma o caráter legiferante do edital, devendo este especificar os requisitos psicológicos a serem auferidos na avaliação, acompanhados de um prévio estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, com uma descrição detalhada das atividades e das tarefas correlacionadas a tais cargos, identificando-se os conhecimentos, as habilidades, bem como as características pessoais necessárias para a execução de tal cargo concorrido.

Os instrumentos utilizados pelos avaliadores, portanto, devem ser revestidos de objetividade, de forma prescrita em lei, aplicando-os de modo padronizado e imparcial, já que é pacífico nos tribunais nacionais, que os exames psicológicos sigilosos, irrecorríveis, e com caráter subjetivo, são nulos de pleno direito, ou seja, o erro detectado é tão grave que deverá ser afastado de prontidão . Aqui sim, o Poder Judiciário não poderá escusar-se de observar a lei e fazê-la operante no caso concreto, abrindo, com isso, a possibilidade de se realizar novo exame psicotécnico.

À vista dessa breve análise, entendemos que a pergunta intitulada neste artigo pende de uma certeza absoluta. Afinal, dependerá das particularidades de cada caso para saber o possível remédio capaz de remendar tal situação desalentadora. O ideal é que se busque um advogado de confiança, pois este lhe mostrará os melhores caminhos a percorrer, seja ainda no âmbito administrativo, ou no âmbito judicial.

Por Ingrid R. de Moraes

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