Quais os limites que devem ser observados pelos Editais de concurso público ao estabelecer restrições aos candidatos portadores de doenças incapacitantes?

A legislação brasileira estabelece a aptidão física e mental como condição para ser servidor público (art. 5º, inciso VI, da Lei 8.112, de 1990). Logicamente, esses dois critérios são medidos conforme as atividades de cada cargo. Assim, caso um candidato seja portador de alguma doença controlável, pode o Edital de Concurso Público impedir a sua inscrição em razão da referida enfermidade?

A resposta é um grande NÃO! Isso seria discriminação entre os candidatos, uma medida inconstitucional que violaria o princípio da igualdade (art. 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988). Logo, Edital de Concurso Público que esteja prevendo tal discriminação será ilegal, sendo passível de anulação no Poder Judiciário. O candidato que se achar nessa situação pode buscar um Advogado para proteger o seu direito ao livre acesso a cargos públicos.

Isso, pois a análise sobre a aptidão física ou mental deve necessariamente ser aferida no caso concreto, levando-se em conta o estágio, gravidade e grau de comprometimento para determinadas funções que a doença acarreta. Se o candidato portador de alguma das doenças elencadas no Edital possui plenas condições físicas e mentais para o desempenho das funções do cargo, inexiste qualquer fundamento jurídico para eliminá-lo do concurso.

Dessa forma, a única restrição admitida é a que se justifica pela incompatibilidade com o exercício das atribuições do cargo. Isso é consequência direta do princípio do livre acesso aos cargos públicos estabelecido no inciso I, artigo 37 da CF/88, bem como do princípio da legalidade, os quais devem nortear os atos administrativos como a publicação de edital de concurso público.

Comprovando essas informações, o Poder Judiciário já garantiu que um candidato portador de câncer da tireoide pudesse ingressar no serviço público, considerando que estava realizando tratamento e possuía plenas condições físicas para realizar as atividades do cargo que foi aprovado[1]. Nem mesmo a alegação de futura aposentadoria por invalidez pode ser levantada para considerar o candidato inapto, isso porque é um evento futuro e incerto, não podendo condicionar a aptidão de um candidato a tamanha margem de insegurança.

Em outro caso, o Judiciário considerou a exclusão de candidatos em razão de serem portadores de certas doenças consiste em verdadeira regra discriminatória ilegal, inadequada e desproporcional[2]. A Justiça declarou a relevância da possibilidade de cura ou até mesmo a simples adaptação do candidato portador da doença para as atividades dos cargos. Nesse julgamento, a banca organizadora do concurso foi obrigada excluir dos próximos Editais de Concursos a exigência de que os candidatos não sejam portadores de lista doenças.

Portanto, o critério é a possibilidade de adaptação do candidato portador da doença, seja ela curável ou não. Em suma, como regra geral o edital não pode limitar a inscrição de candidatos por serem portadores de doenças e o candidato aprovado que tenha essa condição terá sua aptidão avaliada conforme a natureza do cargo.

 *Por Leonardo Pilon


[1] Apelação Cível nº 200951010225860, TRF2, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, do Tribunal Regional Federal da segunda Região, E-DJF2R em 13/06/2012, P. 316/317.

[2] AC 0032600-50.2007.4.01.3400, TRF1, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Data de Julgamento: 19/12/2011, Data de Publicação: e-DJF1 de 26/01/2012, P.117.

Be Sociable, Share!