Qual o momento de aferição da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato?

No Brasil, a legislação busca assegurar, de forma efetiva, a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural, visando o exercício pleno de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar. Um exemplo disso é a garantia de acesso do portador de deficiência ao mercado de trabalho.

Quando o assunto é a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos, a regra não é outra, senão a da proteção da pessoa com deficiência. Por isso, os normativos vigentes, como a Resolução 118, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o disposto no Decreto 3.298, de 1999 (que regulamenta a Lei 7.853, de 1989, e que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), tratam do momento em que deve ser aferida a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato: durante o estágio probatório.

A fim de não destoar da legislação acima, o Conselho da Justiça Federal (CJF), em 15 de dezembro do ano passado, revogou o parágrafo único do artigo 11 da Resolução 246, de 2013, que regulamenta a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Em suma, o referido dispositivo admitia a possibilidade de o candidato com deficiência ser impedido de tomar posse se a junta médica (que é a responsável por avaliar a existência e a relevância da deficiência declarada) concluísse que o grau de deficiência era “flagrantemente incompatível com as atribuições do cargo”.

Por consequência da exclusão daquele item, foi alterada a regra de concurso público na Justiça Federal para admissão de candidatos com deficiência. Assim sendo, a avaliação de compatibilidade da deficiência apresentada pelo futuro servidor com as atribuições do cargo também passa a ser realizada durante o estágio probatório.

Para os candidatos portadores de deficiência, a alteração promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) representa a queda de mais uma barreira no acesso ao mundo do trabalho, pois é certo que as conclusões relativas às limitações causadas pela deficiência não devem ser precipitadas ou baseadas em suposições. Desse modo, no período do estágio probatório, é que se afere, com base em fatos, se o servidor público (portador de deficiência) realmente possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo efetivo, mediante a realização de atividades inerentes ao cargo.

* Por Karin Prediger

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