Sou réu em um processo criminal: serei eliminado do concurso?

Tema que suscita muitas dúvidas nos concurseiros é quanto à (i)legalidade da eliminação do concurso público, na fase de investigação social, de candidato que responde a processo criminal, ou seja, processo que ainda está ativo.

Seria a situação de candidato que obtendo aprovação nas etapas correspondentes às provas objetivas, ao teste de aptidão física e aos exames médicos, é excluído do certame público pela banca, por não ser recomendado na etapa referente à de investigação criminal e social, pois figura como réu em processo criminal.

A análise da situação posta acima nos faz direcionar, necessariamente, olhar atento para nossa Constituição Federal, mais especificamente ao art. 5º, LVII. O aludido artigo dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Estamos diante da previsão constitucional do Princípio da Presunção de Inocência. Seria este princípio aplicável em relação a candidato que responda a processo criminal?

Em 28/03/2008, o Supremo Tribunal Federal –STF – reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional ora abordada. À época da decisão, o STF considerou inequívoco que a definição acerca da validade da restrição posta aos candidatos, fundada na existência de denúncia criminal, transcende o interesse subjetivo das partes, pois interessa a todos os entes federados e a todas as entidades submetidas à feitura de certames públicos para contratação de pessoal. Trata-se de importante sinalização quanto ao alcance do art. 5º, LVII da Constituição, aplicável à regência dos concursos públicos.

O tema, como visto, foi considerado como repercussão geral, entretanto o STF ainda não bateu o martelo para dizer se é constitucional ou não a eliminação de candidatos que respondam a processos criminais.

Apesar do Supremo não ter fechado a solução para o tema em questão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios tem assentado entendimento no sentido de que a eliminação do candidato em certame, baseada na circunstância de ele responder a processo penal, constitui prática avessa ao princípio da não-culpabilidade e da presunção de inocência.[1]

Mas, atenção! Há a possibilidade de eliminação de candidato que tenha sido absolvido em processo criminal transitado em julgado!

É preciso colocar em destaque, que em relação às hipóteses de processos criminais transitados em julgado que não concluírem pela negativa de fato ou de autoria (já que apenas nesses dois casos são vinculantes sobre a esfera administrativa), não impediria que a Administração valorasse as condutas imputadas ao candidato na órbita administrativa, e, a partir desse expediente, pudesse concluir pela sua eliminação, ou não, do certame, conforme o caso.


[1] Alguns precedentes do c. Pretório Excelso, em que, inclusive para as carreiras policiais, restou consignado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (STF, AgRg no AI 769.433/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 12/2/2010).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO. I – Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória . Precedentes. II – Agravo regimental improvido. ” (STF, AgRg no RE 559.135/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/6/2008).

 

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