Tecnologia e concursos públicos, uma parceria que dá certo

A exigência contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que determina a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que qualquer brasileiro ou estrangeiro que preencha os requisitos previstos seja investido em cargo ou emprego público, foi uma das formas de o legislador afastar um cenário histórico de nepotismo, favoritismos e apadrinhamentos no serviço público.

Para tanto, o concurso público, a fim de que não se torne instrumento de apropriação dos espaços públicos através de manipulações, obedece a princípios explícitos e implicítos, previstos no ordenamento jurídico, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da obrigatoriedade, competitividade, instrumentabilidade, seletividade, proibitivo da quebra da ordem de classificação, duplo grau de jurisdição e princípio do julgamento objetivo.

Na abordagem que se pretende, importa o princípio da publicidade, a dar concretude à transparência nos certames públicos, analisado sob o viés das inovações tecnológicas.

A transparência não deve ocorrer somente quando da edição do edital, que deve conter regras claras sobre o concurso, mas também no momento da realização do certame, quando o candidato deve apresentar-se para prestar a prova, seja escrita ou oral, de títulos, ou mesmo nas fases de entrevistas e avaliações psicológicas, psicotécnicas ou demais fases que o concurso contenha, caracterizando-se a tecnologia como uma aliada na garantia da transparência em quaisquer dessas fases.

Exemplificando, pode-se citar a identificação datiloscópica, que o TRF da 1ª Região já apreciou, afirmando que não há constrangimento ou ilegalidade quando da coleta da digital do candidato, posto que atende ao princípio da isonomia, interesse público e lisura do concurso, evitando sobremaneira as fraudes que ocorrem nos concursos públicos.

Consignou o referido órgão que o procedimento não desconsidera a fé dos documentos públicos de identidade civil, mas apenas garante a prevenção a fraudes e preservação da probidade dos demais candidatos e da administração pública[1].

Outro fruto da tecnologia durante a realização do certame, a fim de evitar a “cola eletrônica”, é a utilização, pelas organizadoras, de um equipamento que consegue rastrear pontos eletrônicos, aparelhos e celulares que possam estar sendo escondidos durante a prova, identificando o celular que transmite ou recebe algum tipo de informação. Basta que o fiscal, com o aparelho no bolso, faça o trajeto dentro da sala onde está sendo realizado o concurso que ele vibrará conforme a aproximação aos possíveis aparelhos utilizados para fraudar o concurso, através da cola. O método é utilizado por diversas bancas.

Além disso, a tecnologia também é utilizada na editoração dos originais de provas, que ocorre mediante a utilização de softwares especializados em criptografar os arquivos, garantindo a segurança do processo. Também no momento da impressão e empacotamento das provas há um forte esquema de segurança, envolvendo câmeras de vídeo e scanner corporal, evitando-se possíveis fraudes.

Enfim, a variedade de métodos de tecnologia não se exaure nas que foram aqui mencionadas, e apenas servem para demonstrar como a tecnologia pode aliar-se a necessidade de modificação de um cenário de apadrinhamento nos cargos públicos, para dar concretude à publicidade e transparência nos concursos públicos, evitando-se fraudes de qualquer natureza.

Por Rudi Cassel e Thaís Artmann, integrantes do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. 


[1] Precedentes: AC 2000.33.00.003022-1/BA (DJ 30/05/05), de relatoria da Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida e AC 1999.01.00.104169-3/MG (DJ 13/03/03), de relatoria do Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro.

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