Zerei a redação, e agora?

O acesso à correção da prova de redação realizada em concurso público deve ser oportunizado a quem o requeira, desde que guarde correlação entre os sujeitos. Ou seja, o próprio concursado é quem terá direito a ter vista sobre a correção de prova, mediante um requerimento administrativo a ser disponibilizado pela entidade organizadora do concurso.

A negativa desse pedido, ou a ausência deste requerimento, pode ensejar no uso do remédio constitucional denominado “Habeas Data” [1], para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa requerente, constantes em registro, ou em banco de dados, de entidades governamentais, ou de caráter público, como no caso das bancas organizadoras do concurso público. Afinal, o direito à informação, constitucionalmente previsto, não deve ser preterido sem uma justificativa no mínimo lícita e razoável.

Uma vez tendo o acesso, caso o candidato constate que a correção fora realizada de modo parcial, sem observância dos requisitos constantes no Edital, lembrando que este equivale à lei entre as partes, também ocorrerá a abertura da chancela do Poder Judiciário, para, mediante ação judicial própria, reclamar a correção da redação em consonância àqueles requisitos editalícios.

O renomado jurista Gomes Canotilho[2]já afirmava que a regra constitucional do concurso, consubstancia-se num verdadeiro direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais, como o da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, da liberdade das candidaturas, da divulgação atempada dos métodos e provas de seleção, bem como os dos respectivos programas e sistemas de classificação, aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação, dentre outros.

De mesmo enfoque, vem entendendo as Cortes brasileiras, firmando que o acesso aos critérios de correção de prova de redação, encontra pleno respaldo aos princípios que regem os atos administrativos, dentre eles o da publicidade e da fundamentação, bem como o do devido processo legal, com constante observância ao contraditório e à ampla defesa[3].

Portanto, parafraseando aquele emérito jurista, “o acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um procedimento impessoal onde se assegurem igualdade de oportunidade a todos interessados em concorrer para exercer os encargos oferecidos pelo Estado, a quem [por sua vez] incumbirá identificar e selecionar os mais adequados, mediante critérios objetivos” [4].

Daí ser plenamente possível a revisão da correção da prova de redação realizada em certame público.

Por Ingrid Moraes


[1] Há dois julgados recentes nesse sentido, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Para maiores informações, acessar o site www.stj.jus.br e procurar pelo HD 127-DF, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, e pelo RMS 33.825-SC, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques; e um proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região RHD 1344/AM (2003.32.00.001344-0), de Relatoria do Desembargador Federal Souza Prudente, cujo acesso se dá através do site www.trf1.jus.br.

[2] CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. Pg. 831.

[3] Veja-se o julgado abaixo, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. ACESSO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO E POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I – Assente nesta Corte o entendimento de que o acesso aos critérios de correção de prova de redação aplicada por ocasião de participação em vestibular e a possibilidade de interposição de recurso administrativo encontram respaldo nos princípios que regem os atos administrativos, dentre eles o da publicidade e da fundamentação, bem como no devido processo legal, observados o contraditório e a ampla defesa. II – Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – REOMS: 1453 AC 2009.30.00.001453-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/03/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.193 de 22/03/2013).

[4] CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. Pg. 830.

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