Administração deve encontrar alternativas para convocar pessoalmente candidatos de concurso público

Questões que envolvem concurso público no Brasil são juridicamente indefinidas. Falta lei específica. Tentam transferir essa responsabilidade normativa para os editais, e disso decorrem as inúmeras discussões judiciais. Por isso, a maioria delas é resolvida apenas sob a teoria da razoabilidade. Segue uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que exemplifica essa situação: servidora, por algum motivo, não teve ciência da convocação pessoal feita por telegrama pela Administração, e assim foi desclassificada. Em princípio, a Administração teria cumprido com o seu dever de convocá-la, mesmo tendo sido frustrada a tentativa. Aí vem o Judiciário e diz ser irrazoável a omissão em não tentar por outro modo. Lembre-se: não há regra que imponha esse dever administrativo. Então, razoabilidade. “Katchanga”! Justa ou não, segue abaixo a decisão:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 264 (10 a 14 de março de 2014)

Concurso público. Analista dos Correios. ECT. Convocação pessoal frustrada. Razoabilidade.

Não se afigura razoável a desclassificação de candidata por ter sido frustrada a convocação pessoal por telegrama, prevista no edital. A Administração tem o poder-dever de encontrar meio alternativo de notificá-la.

Ref.: ApReeNec 0028622-19.2013.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 12/03/2014.

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