Candidato aprovado deve ser comunicado pessoalmente de sua nomeação

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença de 1ª instância proferida no mandado de segurança nº 0024750- 41.2013.4.01.3300 e garantiu que candidata aprovada para o concurso do CREA/BA tivesse republicação do ato de sua convocação para posse, tendo em vista inexistência de sua comunicação pessoal.

No caso em questão, candidata aprovada no cargo de Assistente Administrativo acompanhou, durante dois anos, todas as publicações do Diário Oficial do Estado da Bahia a fim de ter conhecimento de eventual aproveitamento dos candidatos aprovados em cadastro reserva.

Surpreendida ao saber que candidata classificada em posição superior a sua fora convocada, a impetrante soube, junto ao CREA/BA, que também teria sido convocada mediante edital publicado, porém, o prazo para sua posse haveria escoado.

Ocorre que tal publicação – sem nenhuma comunicação pessoal – se deu 4 anos após a realização do concurso em questão, o que, em favor da razoabilidade e publicidade de seus atos, traria à Administração Pública a obrigatoriedade de comunicação pessoal dos candidatos a fim de que o certame tivesse seu devido prosseguimento.

Conforme destacado do voto do relator, Des. Néviton Guedes, embora previsto em edital que as convocações sejam por meio de publicação em Diário Oficial, deve ser prestigiado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, mesmo ausente previsão no edital de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, a Administração deve, diante de longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, comunicá-lo pessoalmente sobre sua nomeação e convocação para posse.

Veja o julgado na íntegra:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 321 (29 de junho a 3 de julho de 2015)

Concurso público. Convocação por meio de Diário Oficial do Estado. Decurso de quase quatro anos entre o concurso e a convocação. Caracterização de longo lapso temporal. Comunicação pessoal.

Embora previsto em edital que as convocações sejam por meio de publicação em Diário Oficial, deve ser prestigiado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, mesmo ausente previsão no edital de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, a Administração deve, diante de longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, comunicá-lo pessoalmente sobre sua nomeação e convocação para posse. Unânime.

Ref.: ApReeNec 0024750- 41.2013.4.01.3300, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 1º/07/2015.

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