Candidato emancipado pode tomar posse em cargo público

Para o exercício de um cargo público é exigido, como regra, o preenchimento de requisito de idade mínima, qual seja, 18 anos.

Ocorre que as limitações para o acesso ao cargo público, e aqui se inclui o limite etário, precisam guardar razoabilidade, caso contrário, importarão em afronta ao art. 7º, XXX, da Constituição Federal que assim dispõe: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recente julgado, adotou o entendimento de que o candidato emancipado possui plena capacidade para praticar os atos da vida civil, inclusive o exercício de cargo público, especialmente se as atribuições a serem desempenhadas forem de índole burocrática.

Veja a íntegra do julgado:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 318 (25 de maio a 5 de junho de 2015)

Concurso público. Processo Seletivo. Cargo Público. Provimento. Auxiliar em administração. candidato emancipado. Plena capacidade civil. Exercício de cargo público. Possibilidade.

Constando dos autos o ato de emancipação, mediante escritura pública devidamente registrada em cartório, tem-se configurada a plena capacidade civil do candidato, inclusive para o exercício de cargo público de natureza nitidamente burocrática. Precedente. Unânime.

Ref.: ApReeNec 0029189-14.2012.4.01.3500, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, em 25/05/2015.

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