Discriminação à candidatos portadores do vírus HIV é coibida pelo Judiciário

Em decisão proferida no bojo de uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO foi condenado a deixar de exigir a apresentação de exames médicos para a detecção de doenças cuja existência não ocasione limitação laboral, como, por exemplo, AIDS, Doença de Chagas, Hepatite B, C e Sífilis.

A medida foi considerada pelo e. TRF1, inclusive, como uma forma de coibir condutas discriminatórias contra candidatos de concurso público:

Concurso público. Exigência discriminatória. Decisão que determina o cumprimento de obrigação específica de não fazer. Não incidência do art. 475 do CPC vigente.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 327 (10 a 14 de agosto de 2015)

Não se aplica o duplo grau de jurisdição (art. 475, caput, do CPC vigente) em sentença que determina a não exigência aos candidatos de concurso da apresentação de exames médicos para a detecção de doenças cuja existência não ocasione limitação laboral, muito menos represente risco de contágio por contato social ou profissional, como a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), hepatites B e C, sífilis, doença de chagas, entre outras, em quaisquer fases dos certames em andamento, bem como em todos os concursos públicos a ser promovidos pela instituição. Unânime.

Ref.: ReeNec 0018043-87.2010.4.01.4100, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 12/08/2015. 

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