Mas que prejuízo há em ir para o final da fila?
O TRF da 1ª Região anulou norma editalícia que impedia o candidato de escolher ir para o final da lista de aprovados. É provável que alguns desses candidatos apenas façam isso porque prestam concurso sem ainda cumprir os requisitos de investidura (tal como conclusão de curso e obtenção de diploma), e assim jogam com a sorte para tê-los na data da posse. Mas os motivos são irrelevantes, pois impedir que esses aprovados tenham uma última chance – que não prejudica os demais candidatos – é ignorar os esforços realizados pela Administração e o próprio concurseiro e, pior, a perda de uma mão-de-obra qualificada que certamente abrirá espaço para provimentos irregulares (terceirização, funções comissionadas fora das exigências da lei, etc.), já que a necessidade da contratação permanece.
Segue abaixo a ementa do julgado:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Informativo nº 273 (26 a 30 de maio de 2014)
Concurso público. Reposicionamento. Final da lista de aprovados. Possibilidade. Razoabilidade. Ausência de prejuízo.
Não se afigura razoável a norma editalícia que proíbe a possibilidade de candidato aprovado em concurso público optar por seu reposicionamento na última colocação da lista de aprovados, não havendo prejuízo aos demais candidatos que lograram aprovação no certame ou à Administração Pública. Unânime.
Ref.: ReeNec 0007620-29.2013.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 28/05/2014.
Acidente de trânsito 303 ctb reprova na pesquisa social
Prezado Alex,
Obrigado por nos consultar.
Não seria razoável a eliminação pelo fato narrado. Veja a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO § 1º-A DO ARTIGO 557, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CANDIDATO REPROVADO POR DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CONDUTA QUE EM NADA OFENDE A IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO, OU O DECORO NECESSÁRIO PARA INTEGRAR A CORPORAÇÃO. A AFIRMAÇÃO NEGATIVA DO CANDIDATO QUANDO PERGUNTADO SE JÁ TIVERA PASSAGEM POR REPARTIÇÃO POLICIAL, E O FATO DE HAVER O CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PRAÇAS CONSTATADO, QUE O CONCURSANDO FOI VÍTIMA EM CINCO OPORTUNIDADES, E ESTEVE ENVOLVIDO EM UM ACIDENTE DE TRÂNSITO, NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO CAPAZ DE DESABONA-LO DE MODO A IMPEDIR QUE COMPONHA OS QUADROS DA POLICIA MILITAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE SÓ SE ADMITIR A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO, EM CASO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ – AI: 00152395420148190000 RJ 0015239-54.2014.8.19.0000, Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 02/09/2014, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 05/09/2014 00:00)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,