Quando a economia vale mais que o direito: STF valida cláusula de barreira em concurso

Não basta a Constituição dizer que o cargo público é acessível para todos aqueles que lograrem êxito em prova de concurso. Além disso, tem que ser aprovado do modo mais barato para o Estado. Foi assim que o Supremo Tribunal Federal validou as cláusulas de barreira em concurso público, que impede aqueles que, mesmo tendo alcançado a pontuação mínima na prova, prossigam nas demais fases do certame. A Corte Constitucional entendeu que tal restrição não violaria a isonomia e que preservaria a celeridade e a economicidade do certame, dado o crescente número de candidatos nos certames públicos. Talvez “o tiro saia pela culatra”, pois se fossem habilitados mais candidatos para serem potenciais concorrentes à vaga, certamente veríamos a extinção da praxe ilegal da Administração de “preencher” irregularmente cargos vagos sob a desculpa da inexistência de candidatos aptos à vaga. Veja abaixo trecho da notícia a que se refere a decisão:

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 736 (17 a 21 de fevereiro de 2014)

Concurso público e cláusula de barreira – 1

É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade da aludida cláusula à luz do princípio da isonomia. Preliminarmente, a Corte rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna, no sentido de que a matéria dos autos estaria alegadamente contida no RE 608.482/RN, com repercussão geral reconhecida. A respeito, o Tribunal afirmou tratar-se de temas distintos. No mérito, o Colegiado explicou que o crescente número de candidatos ao ingresso em carreira pública provocaria a criação de critérios editalícios que restringissem a convocação de concorrentes de uma fase para outra dos certames. Nesse sentido, as regras restritivas subdividir-se-iam em “eliminatórias” e “cláusulas de barreira”. As eliminatórias preveriam, como resultado de sua aplicação, a eliminação do candidato do concurso por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho. Reputou comum a conjunção, com esta, da cláusula de barreira, que restringiria o número de candidatos para a fase seguinte do certame, para determinar que, no universo de pessoas não excluídas pela regra eliminatória, participaria da etapa subsequente apenas número predeterminado de concorrentes, de modo a contemplar apenas os mais bem classificados. Assinalou que estas regras não produziriam eliminação por insuficiência de desempenho, mas estipulariam um corte deliberado no número de concorrentes que poderiam participar de fase posterior. Asseverou que o acórdão recorrido registrara que esse corte premeditado de classificados violaria o princípio da isonomia, porque todos os que tivessem obtido notas mínimas nas fases anteriores seriam tratados indevidamente de forma diferenciada, uns aptos a participar da fase subsequente, outros não. No ponto, o Pleno consignou que nem todas as distinções implicariam quebra de isonomia, postulado que demandaria tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. Sublinhou jurisprudência no sentido de estar justificado o tratamento desigual entre candidatos de concursos públicos, a concretizar esse princípio.

Ref.: RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014. (RE-635739)

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