Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconhece direito de candidato com surdez unilateral a concorrer entre as vagas destinadas aos Portadores de Necessidade Especial em concurso público.

Em Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente do TJDFT, com o intuito de anular ato administrativo que excluiu candidato portador de surdez unilateral das vagas de concorrência destinadas aos Portadores de Necessidade Especial para o concurso do próprio tribunal, no cargo de técnico judiciário (área administrativa). O ato levou em consideração a perícia média multiprofissional do CESPE/UnB, que concluiu não cumprir o candidato os requisitos do Decreto 3.298, de 1999.

O Conselho Especial do TJDFT, contudo, em acórdão unânime, decidiram na última terça-feira, 10 de junho, que a surdez unilateral é sim protegida pelo Decreto 3.298, de 1999. Para o advogado Kayo José Miranda Leite (C&R advogados), que realizou sustentação oral no julgamento, a decisão do tribunal é a melhor interpretação que pode se estabelecer para os propósitos do Decreto 3.298: “apesar de haver no Decreto dispositivo identificando a deficiência auditiva como a perda bilateral, o próprio Decreto reconhece como deficiência toda perda ou anormalidade de uma função que gere incapacidade. Assim, por exemplo, alguém que tenha comprometida a capacidade auditiva em 60% em um só dos ouvidos sofre sim perda ou anormalidade daquela função, igualmente àquele que é acometido por uma redução de 30% em cada um dos ouvidos. Interpretação contrária equivale a restringir o direito a que busca proteger a norma, e não é a que realizaria a vontade constitucional, em assegurar e promover o direito ao trabalho”.

Ref.: MS 2013 00 2 014793-8

Relator Desembargador Mario-Zam Belmiro

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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