Contratação de terceirizados gera direito de convocação de candidato aprovado em concurso

A 9ª Vara Cível do Rio de Janeiro mandou a Petrobras nomear candidato aprovado

De acordo com os autos, o candidato foi classificado em 12º lugar em concurso público. Havia 4 vagas. Ele ajuizou ação para comprovar que a estatal firmou contratos com funcionários terceirizados para que realizassem as mesmas atividades atribuídas ao cargo para o qual foi classificado.

A primeira instância entendeu que a conduta da Petrobras é ilegal. Isso porque a contratação precária de funcionários por intermédio de pessoas jurídicas privadas constitui violação à norma constitucional que determina a obrigatoriedade de concurso público para ingresso no quadro funcional da instituição.

Além disso, a Justiça concluiu que, embora a aprovação em concurso público gere apenas expectativa de nomeação, a contratação de terceirizados confirma a existência de vagas e a necessidade de servidores. E, por isso, surgiu o direito subjetivo de o candidato aprovado ser convocado.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o candidato, “o ato de contratação de terceirizados pelo Poder Público traz em si a manifestação da vontade da Administração em prover os cargos públicos, de forma que, se há concurso vigente, tais cargos devem ser preenchidos por servidores concursados, sob pena de violação dos princípios que regem o concurso público”.

Processo: 0194594-55.2013.8.19.0001

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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