Direito à contratação de candidatos aprovados em concurso público preteridos na vaga

Dois processos trabalhistas movidos contra o Banco do Brasil S/A para salvaguardar a nomeação dos reclamantes, aprovados no concurso realizado sob a égide do Edital 02/2013 para a Microrregião 21 – DF, no cargo de Escriturário TI, obtiveram sentença favorável para determinar ao banco a convocação e consequente contratação dos reclamantes para o cargo almejado.

As sentenças se fundamentaram no fato de que os reclamantes possuíam expectativa legítima de serem contratados, já que foram aprovados em concurso público. Embora estivessem inicialmente no âmbito do cadastro de reserva, a situação ganhou outro contorno quando o Banco do Brasil resolveu suprir a necessidade de pessoal por meio da contratação de trabalhadores precários e, posteriormente, da abertura de novos concursos.

As duas decisões se coadunam com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311, segundo o qual a expectativa de direito de candidato aprovado em concurso público no cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver preterição na nomeação (aqui configurada pelas contratações precárias de terceirizados) e quando da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior.

Em ambas as decisões o Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento de danos morais, em valores que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 40.000,00, considerando que os reclamantes se submeteram a longa espera da possibilidade de trabalhar em face da escolha ilegal perpetrada pelo reclamado.

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e patrono das causas, explica que “ainda durante a validade do concurso o Banco do Brasil lançou novo edital de concurso, sob o nº 1/2014, fato que, por si só, caracterizou a preterição dos candidatos aprovados em certame com prazo de validade vigente, bem como também foi demonstrada a contratação precária e ilegal de terceirizados para o desempenho de funções que deveriam estar sendo exercidas por empregados devidamente aprovados mediante concurso público”.  Das sentenças ainda cabem recurso.

Processos nº 0000537-76.2016.5.10.0019 e 0000550-05.2016.5.10.0010, 10ª e 19ª Vara do Trabalho de Brasília (TRT da 10ª Região)

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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