Laudo médico sem descrição da deficiência física enseja eliminação do certame

Há legalidade na exigência de laudo médico especificando as limitações que o candidato portador de deficiência física apresenta? Há violação de direitos na obrigatoriedade da apresentação do alcance destas limitações?

A existência de deficiência física credencia o candidato a concorrer às vagas reservadas no concurso público. Porém, o edital pode descrever quais limitações são compatíveis com o exercício do cargo ofertado, podendo exigir que se comprove o grau dos limites funcionais através de laudo médico. Caso este não seja apresentado, o candidato perde o direito de permanecer concorrendo no certame.

Uma candidata ao concurso do Ministério Público da União, que concorreu às vagas destinadas às pessoas com deficiência, foi desclassificada em virtude da falta de descrição específica das limitações laborais resultantes de sua deficiência. Irresignada, ela interpôs mandado de segurança alegando que sua eliminação decorreu da inserção extemporânea de nova exigência em relação ao laudo médico, ferindo assim princípios constitucionais. A banca do concurso argumentou que embora o laudo médico apresentado afirme a existência da deficiência, não consta quais limitações a candidata possui.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VIII, define que a lei reservará um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Nesse sentido, tem-se o Decreto nº 3.298/1999, que determina em seu artigo 39, inciso IV, que o edital do concurso deve conter a exigência da apresentação de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência.

Ora, neste caso, tem-se como perfeitamente possível, em atendimento ao princípio da legalidade, o edital de concurso público prever a exigência de apresentação de laudo especificando quais as limitações do candidato portador de deficiência física. Havendo tal previsão, em razão do princípio da vinculação ao edital, deve o candidato apresentar o laudo nos moldes do solicitado, sob pena de desclassificação caso não o faça.

Cabe frisar que a exigência de apresentação deste laudo é importante, inclusive, para resguardar a integridade física do candidato, visto que através desta especificação é possível perceber se as limitações que o candidato apresenta são compatíveis com o exercício do cargo sem que apresente piora em seu atual quadro clínico, ou seja, sem que sua deficiência seja majorada em razão de suas atribuições.

Assim, pode-se concluir que a decisão do STF em ratificar a eliminação da candidata foi acertada, pois não há violação de direitos na exigência da apresentação de laudo médico especificando as limitações do candidato portador de deficiência física, e conforme foi demonstrado há expressa previsão em lei de que deve constar no edital do concurso a obrigação de tal apresentação.

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Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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