O Estatuto da Pessoa com Deficiência entre avanços e potencialidades

Durante o mês de julho, após mais de doze anos de tramitação no Congresso Nacional, desde a apresentação do Projeto de Lei do Senado nº 6/2006 (PL 7699/2006 na Câmara dos Deputados), foi finalmente sancionada a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Como o próprio texto da Lei prevê (artigo 1º, parágrafo único), o Estatuto é baseado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional no ano de 2008, aprovados com força de emenda constitucional, e promulgados em agosto de 2009.

Neste sentido, o Estatuto acompanha e consolida os avanços trazidos pelo direito internacional através da Convenção, e estabelece novos direitos às pessoas com necessidades especiais.

Segundo a redação final da Lei, o conceito de pessoa com deficiência trazido pelo artigo 2º praticamente repete o conceito já em vigor a partir da Convenção (artigo 1º), definindo-a como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Convém mencionar, aliás, que a redação original do Estatuto, em discussão no Congresso Nacional, chegou a trazer conceito mais preciso de “pessoa com deficiência”, inspirado, à época da proposição (2006), na Convenção da Guatemala (1999). O dispositivo original ainda incluía, na parte final do artigo 2º, rol exemplificativo de deficiências que ampliava as definições já estabelecidas (ou restringidas) pelos Decretos nos 3.298/1999 e 5.296/2004. É o caso, por exemplo, da surdez unilateral e da visão monocular, que foram excluídos ou não contemplados pelos regulamentos, e objetos de grande discussão jurisprudencial.

Tal conceito é, como já extensamente debatido, de suma importância para a caracterização das deficiências que incluem candidatos na reserva de vagas para ingresso no serviço público. A redação aprovada no Congresso e sancionada pela Presidência da República, entretanto, contém definição mais tímida e aberta.

Sobre o tema, cabe referir ainda que o Estatuto altera a Lei nº 7.853, de 1989, prevendo o aumento das penas para os crimes elencados em seu artigo 8º, passando a puni-los com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Entre estes crimes, está a criação de óbice à inscrição em concurso público ou o acesso de pessoa em qualquer cargo ou emprego público em razão de sua deficiência (artigo 8º, II). Neste sentido, a pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para o indeferimento da inscrição, de aprovação ou de cumprimento de estágio probatório não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos que causar (artigo 8º, §1º).

Entre os direitos consolidados, resguarda-se o atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público, bem como na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que a pessoa com deficiência for parte ou interessada, em todos os atos e diligências (artigo 9º, II e VII).

Quanto ao acesso à educação, destacamos também a homogeneização de regras para os processos seletivos e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições públicas e privadas de ensino superior e educação profissional e tecnológica. Tais regras estão elencadas no artigo 30 do Estatuto, que prevê, entre outras, a disponibilização de recursos de acessibilidade adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência; a possibilidade de dilação de tempo tanto para a realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; e também a adoção de critérios de avaliação de provas escritas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência (artigo 30, IV, V e VI).

Clique aqui e confira a íntegra do Estatuto, que entrará em vigor em janeiro de 2016.

*Por Igor Bueno, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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