Perguntas e respostas sobre a etapa de investigação de vida pregressa nos concursos públicos

Como ocorre a etapa dos concursos destinada à investigação de vida pregressa (previsão legal, que tipo de concurso exige, como ocorre)?

A etapa de investigação de vida pregressa normalmente está prevista nos editais de concursos relacionados a carreiras típicas de Estado, a exemplo daquelas relacionadas com a Segurança Pública, a Magistratura e o Ministério Público. Em alguns casos há lei formal expressamente prevendo, em outros a jurisprudência admite a exigência apenas no edital, desde que clara, justificada e limitada a alguns princípios.

Entre as diversas legislações (federais, distritais, estaduais e municipais) que trazem a exigência, servem de exemplos o artigo 78, § 2º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei da Orgânica da Magistratura) e o artigo 4º da Lei Distrital 3.669/2005 (Agente Penintenciário do DF), que devem ser interpretados sob a perspectiva da Lei 9.784/99.

Quais são os limites legais para que ocorra tal investigação? O investigado pode recorrer de alguma forma, dependendo do resultado?

Há limites constitucionais e legais à investigação vida pregressa. Em outras palavras: o investigado pode e deve recorrer na via administrativa ou, independente da previsão recursal no edital do certame, tem a possibilidade de impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.

Isso ocorre por fundamentos que vão da necessidade de motivação e razoabilidade até a aplicação da presunção de inocência ou de “não culpa”. Sobre a motivação obrigatória para a eliminação na etapa, que deve ser levada ao conhecimento do candidato não recomendado, o artigo 50, inciso I, § 1º, da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) e, antes dela, o princípio da publicidade da cabeça do artigo 37 da Constituição, suscitam a nulidade de resultados subjetivos que somente a banca examinadora conhece.

Além disso, processo penal sem sentença condenatória transitada em julgado não é motivação válida para reprovação na etapa de investigação social ou de vida pregressa. Nesse sentido, reiteradamente decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 634224, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 14/03/2011) e o Superior Tribunal de Justiça (RMS 34719/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011). Contrariamente a essa posição, vê-se alguns julgados de Tribunais de Justiça, a exemplo do TJDFT (20050020098031MSG, Relator APARECIDA FERNANDES, Conselho Especial, julgado em 30/05/2006).

Se a ausência de sentença penal condenatória invalida a exclusão do candidato, evidentemente não constitui justificativa a inscrição em serviços de proteção ao crédito (STJ, RMS 30.734/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011).

Porém, aqueles que se submetem a concurso com exame de conduta passada e presente deve tomar muito cuidado para não omitir seus antecedentes, ou seja: deve ser honesto no momento da indicação de eventuais processos ou condutas desabonadoras, mesmo que relacionadas a processos criminais com pena já cumprida ou em tramitação.

Isso é fundamental para se evitar o reconhecimento da má-fé no momento da etapa. Se o candidato omitir fato relevante, vários julgados admitem a validade da sua eliminação, por descumprimento de regra expressa no edital do concurso. Nesse sentido: (STJ, AgRg no RMS 34719/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)

Fatores positivos e negativos

É evidente que determinadas situações podem comprometer o exercício de determinados cargos públicos, porém tenho dificuldade de identificar em apreciações subjetivas essa capacidade objetiva de um candidato. Em verdade, sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, referentes a determinados crimes, importam também na demissão do servidor (homicídio, por exemplo), por isso sua verificação prévia é uma forma de reforçar a fiscalização de sistemas de comunicação falíveis ou não integrados.

Nos casos de apreciação não objetivada por fato definitivamente reconhecido e que suscitaria a demissão, a percepção subjetiva da conduta varia de pessoa a pessoa, conforme sua inserção cultural, experiências de vida, formação religiosa, política, enfim, cada examinador pode ter uma concepção do que seja “boa conduta” ou “boa vida pregressa”. Não é um método seguro, mas certamente é um método injusto.

Temos como exemplo o que levou o Decreto 6.944/2009 a reconhecer a nulidade dos exames psicológicos de perfil profissiográfico. Para esses casos, o estágio probatório é a melhor (ou menos imperfeita) maneira de avaliar a compatibilidade entre o candidato e o cargo efetivo a que foi nomeado. Logo, não acredito na justiça da investigação da vida pregressa, a não ser naqueles casos em que, por lei, a demissão seria a consequência judicial. Portanto, justifica-se a etapa apenas nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado e nos crimes que tem por consequência também a demissão do servidor.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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