Perguntas e respostas sobre a etapa de investigação de vida pregressa nos concursos públicos
Como ocorre a etapa dos concursos destinada à investigação de vida pregressa (previsão legal, que tipo de concurso exige, como ocorre)?
A etapa de investigação de vida pregressa normalmente está prevista nos editais de concursos relacionados a carreiras típicas de Estado, a exemplo daquelas relacionadas com a Segurança Pública, a Magistratura e o Ministério Público. Em alguns casos há lei formal expressamente prevendo, em outros a jurisprudência admite a exigência apenas no edital, desde que clara, justificada e limitada a alguns princípios.
Entre as diversas legislações (federais, distritais, estaduais e municipais) que trazem a exigência, servem de exemplos o artigo 78, § 2º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei da Orgânica da Magistratura) e o artigo 4º da Lei Distrital 3.669/2005 (Agente Penintenciário do DF), que devem ser interpretados sob a perspectiva da Lei 9.784/99.
Quais são os limites legais para que ocorra tal investigação? O investigado pode recorrer de alguma forma, dependendo do resultado?
Há limites constitucionais e legais à investigação vida pregressa. Em outras palavras: o investigado pode e deve recorrer na via administrativa ou, independente da previsão recursal no edital do certame, tem a possibilidade de impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Isso ocorre por fundamentos que vão da necessidade de motivação e razoabilidade até a aplicação da presunção de inocência ou de “não culpa”. Sobre a motivação obrigatória para a eliminação na etapa, que deve ser levada ao conhecimento do candidato não recomendado, o artigo 50, inciso I, § 1º, da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) e, antes dela, o princípio da publicidade da cabeça do artigo 37 da Constituição, suscitam a nulidade de resultados subjetivos que somente a banca examinadora conhece.
Além disso, processo penal sem sentença condenatória transitada em julgado não é motivação válida para reprovação na etapa de investigação social ou de vida pregressa. Nesse sentido, reiteradamente decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 634224, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 14/03/2011) e o Superior Tribunal de Justiça (RMS 34719/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011). Contrariamente a essa posição, vê-se alguns julgados de Tribunais de Justiça, a exemplo do TJDFT (20050020098031MSG, Relator APARECIDA FERNANDES, Conselho Especial, julgado em 30/05/2006).
Se a ausência de sentença penal condenatória invalida a exclusão do candidato, evidentemente não constitui justificativa a inscrição em serviços de proteção ao crédito (STJ, RMS 30.734/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011).
Porém, aqueles que se submetem a concurso com exame de conduta passada e presente deve tomar muito cuidado para não omitir seus antecedentes, ou seja: deve ser honesto no momento da indicação de eventuais processos ou condutas desabonadoras, mesmo que relacionadas a processos criminais com pena já cumprida ou em tramitação.
Isso é fundamental para se evitar o reconhecimento da má-fé no momento da etapa. Se o candidato omitir fato relevante, vários julgados admitem a validade da sua eliminação, por descumprimento de regra expressa no edital do concurso. Nesse sentido: (STJ, AgRg no RMS 34719/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)
Fatores positivos e negativos
É evidente que determinadas situações podem comprometer o exercício de determinados cargos públicos, porém tenho dificuldade de identificar em apreciações subjetivas essa capacidade objetiva de um candidato. Em verdade, sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, referentes a determinados crimes, importam também na demissão do servidor (homicídio, por exemplo), por isso sua verificação prévia é uma forma de reforçar a fiscalização de sistemas de comunicação falíveis ou não integrados.
Nos casos de apreciação não objetivada por fato definitivamente reconhecido e que suscitaria a demissão, a percepção subjetiva da conduta varia de pessoa a pessoa, conforme sua inserção cultural, experiências de vida, formação religiosa, política, enfim, cada examinador pode ter uma concepção do que seja “boa conduta” ou “boa vida pregressa”. Não é um método seguro, mas certamente é um método injusto.
Temos como exemplo o que levou o Decreto 6.944/2009 a reconhecer a nulidade dos exames psicológicos de perfil profissiográfico. Para esses casos, o estágio probatório é a melhor (ou menos imperfeita) maneira de avaliar a compatibilidade entre o candidato e o cargo efetivo a que foi nomeado. Logo, não acredito na justiça da investigação da vida pregressa, a não ser naqueles casos em que, por lei, a demissão seria a consequência judicial. Portanto, justifica-se a etapa apenas nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado e nos crimes que tem por consequência também a demissão do servidor.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados
Olá, Dra. Daniela.
Pretendo prestar concurso para juíza do trabalho, porém, ano passado, sofri uma pena de advertência no órgão onde trabalho, pois respondi a um juiz que gritava comigo. Apesar de comprovar os assédios que sofria, mesmo assim fui advertida por esse único fato isolado. Na investigação social eles analisam apenas a decisão, ou todo o processo?
Posso sofrer algum prejuízo no certame de juíza? Estou me esforçando muito e tenho muito medo.
Muito obrigada
Tatiana
Prezada Tatiana,
Obrigado por nos consultar.
O fato de o candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a sua eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.
(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
prestei concurso e no inventario de investigação social tinha seguinte pergunta: vc se encontra ou já foi indiciado/processado?como saber se ja fui indiciado? caso já fui indiciado eu seria notificado?
Prezado Eduardo,
Obrigado por nos consultar.
O senhor poderá obter essa informação retirando certidão nos órgãos da Policia E DO Judiciária.
Aquele que responde inquérito ou processo é notificado para que tome as medidas necessárias.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá tenho uma duvida. Meu problema é com a escola. Não tenho nenhuma ocorrência na minha pasta e mesmo se tivesse a diretora falou que iria apagar. Mas o meu problema é com faltas e notas, interfere em alguma coisa ?
Prezado Lyon,
Obrigado por nos consultar.
Os fatos narrados não terão o condão de o eliminar do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite.. Estou indo pra fase de investigação de um concurso na área de segurança pública .quando menor cometi 2 atos infracionais por furto ..porém o juiz me deu remissão instintiva.. Não precisando de me dar centenças condenatória pelos atos.durante a entrega dos documentos relatei os ocorridos. Onde tive que comprovar via SEDEX. Qual a possibilidade de eu ser contra indicado.
Prezado Jr Sanders,
Obrigado por nos consultar.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, se a Administração decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente, conforme demonstra a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. INABILITAÇÃO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA NA MENORIDADE DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL EM TERMO CIRCUNSTANCIADO, PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PUNIBILIDADE EXTINTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES E NEM ATENTAM CONTRA SUA MORALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO NO CERTAME QUE CARACTERIZA ATO ILEGAL E ABUSIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR – AI: 4653638 PR 0465363-8, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 09/12/2008, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 60)
CONCURSO PÚBLICO. Concurso de admissão ao posto de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar. Candidato considerado inapto na investigação social por envolvimento em ato infracional, de dirigir motocicleta sem habilitação aos dezesseis anos de idade. Ofensa ao princípio da razoabilidade. Objeção afastada. Recurso e reexame necessário não providos. (TJ-SP , Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 20/05/2015, 12ª Câmara de Direito Público)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde Dr.a Daniela Roveda,
Um grupo fez diversas fases de uma prova, Taf, Psicológico e vida pregressa no final mesmo sendo aprovado em todas as fases não foram para o curso de formação pois era limitado com um quantitativo x de vagas eliminando os demais candidatos que não estavam dentro do numero x , não seria uma clausula de barreira a situação pois o candidato aprovado deveria também fazer o curso de formação que é eliminatório.
Esse concurso é para agente prisional do GO INCLUSIVE lá existe um vigilantes penitenciários temporário que fazem as mesma funções dos agente penitenciários o que é inconstitucional . Pra completar paralelo as outras fases dos concursos o governo do Go abriu mais um processo seletivo para colocar mais temporário e os do concurso vão ficar fora por não estarem no numero divulgado . Tanta ilegalidade o que fazer?.
Prezado Eduardo,
Obrigado por nos consultar.
O art. 16, do Decreto nº 6.944/2009, permite que o número de aprovados no concurso seja limitado ao número especifico ainda que existam mais candidatos classificados, veja:
Art. 16. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.
§ 1o Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 2o No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.
§ 3o Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
As disposições do artigo 16 somente serão aplicadas ao edital se houver previsão de sua aplicação, veja:
Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública. – Homologação do resultado final de concurso público realizado por Universidade Federal. Ato praticado pelo Reitor. Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita. – Limitação do número de candidatos aprovados, conforme previsto no anexo II, do art. 16, do Decreto nº 6.944/2009. Critério não previsto no Edital de convocação do certame. – Ilegalidade do ato. – Procedência da demanda. – Republicação do resultado final do concurso, considerando como aprovados todos os candidatos classificados nas provas do certame. – Apelação desprovida. (TRF-5 – AC: 65506920114058400 , Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 13/08/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/08/2013)
Portanto, somente seria válida a limitação de aprovados se houver previsão no edital. É necessário verificar se no edital do seu concurso havia essa previsão, caso contrário a limitação é ilegal.
Me envie o edital para que eu analise esse ponto.
Aguardo seu retorno.
Ola, estou estudando para polica federal e area policial em geral…
a uns 5 anos atraz eu tinha um comercio e vendia acessorios para carros, certa vez um rapaz não me pagou um jogo de rodas que avia comprado, eu peguei de volta dele, ele foi na delegacia e fez um boletim de ocorrencia, ai me chamaram na delegacia e o delegado falou que ia pro forum e so ia em frente se o rapaz denuncia-se, como ele sabia que estava errado e não tinha me pago nada, no dia da aldiencia no forum ele nem apareceu, sendo assim arquivado o caso.. isso pode geral algum problema pra mim, e se sim com recurso consigo ganhar??,
Prezado Simon,
Obrigado por nos consultar.
A investigação social visa apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
Não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência/B.O., isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Dessa forma, o TCO/BO pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Entretanto é possível tentar reverter a eliminação, veja jurisprudência:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL DEVIDO A BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AMEAÇA, ATO OBSCENO E DESOBEDIÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCILIAÇÃO.SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, ANULANDO A DECISÃO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO: (TJPR – 5ª C.Cível – ACR – 1244015-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Carlos Mansur Arida – Por maioria – – J. 07.10.2014)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXONERAÇÃO – DECLARAÇÕES FALSAS OU INEXATAS NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO – IDONEIDADE MORAL – BOLETINS DE OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -EXONERAÇÃO ANULADA – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA
1. Não se revela razoável a decisão que exonera policial militar por declarações falsas e inexatas no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, acerca de sua idoneidade moral, na hipótese em que o candidato tenha apresentado a certidão negativa de antecedentes criminais, para comprovação de idoneidade moral, nos termos da lei.
2. Viola o princípio da presunção de inocência, a exoneração de policial militar, por ausência de idoneidade moral, em razão da existência de boletins de ocorrência em seu desfavor, que sequer ensejaram a instauração de inquérito policial ou ação penal.
3. As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas
4. Recurso provido. (TJMG – Embargos Infringentes 1.0433.09.273816-3/004, Relator(a): Des.(a) Alvim Soares , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013)
Por fim, salienta-se que os fatos narrados ocorreram a mais de 5 anos, trata-se de fato antigo, assim, se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato. Assim, já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
O senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde! fui aprovado em concurso, da PMERJ e estou na fase de investigação social ! Era funcionário público e fui demitido por não cumprimento ao estágio probatório, por faltas ao serviço ! isso justificaria minha eliminação na pesquisa social ?
Prezado Diego,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O fato do senhor ter sido punido com demissão poderá ensejar na sua eliminação do concurso na fase de investigação social, principalmente se ocorreu por justa causa. Isso porque, a demissão poderá ser considerada fato desabonador da sua conduta.
Salienta-se que, há leis (ex. estatutos) e editais dispondo expressamente que a demissão de cargo público anterior no exercício de função pública é passível de eliminação do candidato, isso poderá ocorrer ainda que a demissão não tenha ocorrido a bem do serviço. Veja a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, neste caso, o senhor poderá recorrer de sua eliminação.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá tenho uma dúvida um rapaz cometeu o crime previsto no 157, roubo, recebeu a pena de 5 anos e 4 meses, cumpriu 9 meses em regime fechado e o restante em regime aberto. Finalizou sua pena em 2008, e quer fazer concurso para a carreira policial. Ele pode? Ou terá que entrar depois com MS alegando direito de ressorcializaçâo?
Prezada Corali,
Obrigado por nos consultar.
A investigação social visa apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Condenação Transitada em julgado
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Entretanto é possível tentar reverter a eliminação, pois trata-se de fato antigo, e ainda o candidato já cumpriu sua pena, se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato. Assim, já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde,
Sra. Daniela,
Em meados de 2008 tive de assinar um porte de drogas, maconha, visto que não tive nenhuma outra implicação e repetição deste ato, e visto que não consta nos meus antecedentes criminais do estado de São Paulo, pois não pesquisei em âmbito federal, seria este B.O. implicação para investigação social de concursos estaduais/federais?
Grato pela atenção.
Prezado Bob,
Obrigado por nos consultar.
A investigação social visa apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
Não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência/B.O., isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA. CONTRAINDICAÇÃO LASTREADA EM BOLENTIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. – Ofende o princípio da não-culpa o ato que desclassifica o candidato de certame público para o preenchimento da função de agente de segurança penitenciário quando, na fase de investigação social, considera a existência de Boletim de Ocorrência e Inquérito Policial em seu desfavor. – Não obstante seja incabível que o Poder Judiciário interfira no mérito administrativo, deve, outrossim, analisar se o ato que excluiu candidato do concurso público para provimento do cargo público efetivo foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia.
(TJ-MG , Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL)
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Veja jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da tutela antecipada. Candidato à vaga de soldado do Corpo de Bombeiros Militar. Indeferimento dos efeitos da antecipação da tutela. Exclusão do impetrante do certame foi motivada pela existência de Boletim de Ocorrência em seu nome. A investigação social, em concurso público, não está restrita a analisar a vida pregressa do concorrente, servindo também para avaliar sua conduta moral e social, sob a ótica do poder discricionário da administração, inclusive com previsão no Edital. Aplicação do Verbete da Súmula nº 59 deste E. Tribunal de Justiça. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (0060950-82.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julgamento: 25/11/2014 – DECIMA QUINTA CÂMARA CIVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE O AUTOR, APURANDO SEU COMPORTAMENTO VIOLENTO E AGRESSIVO COM VIZINHOS. CONDUTA IMPRÓPRIA PARA O CARGO PRETENDIDO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EDITALÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ , Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 15/01/2015, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
Dessa forma, o TCO/BO pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
No momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite Doutora Daniela. Eu recusei o teste do bafômetro em três ocasiões todas em âmbito administrativo, em 2009 na qual já cumpri a penalidade, em 2012 e agora em 2015 no qual estou respondendo administrativamente SEM o transito em julgado dessas duas ultimas. Fui aprovado para o cargo de Agente Penitenciário Federal, é possível a minha eliminação na fase investigativa??
Prezado Rafael,
Obrigado por nos consultar.
A investigação social visa apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
Nesse sentido os fatos narrados não poderiam ensejar em sua eliminação. Veja que mesmo se você sofresse uma sanção administrativa esta não seria suficiente para gerar sua eliminação na fase de investigação da vida pregressa, veja jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Há carreiras que possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite!
Estou seguindo num concurso, e fui convocado para a matrícula, preenchi a FIC, ficha de imcorporacao, e indeferiram minha matricula, pois tenho dois processos em aberto, um por dirigir sem carteira, e outro por desobediência, estão alegando que não tenho idoneidade moral, queria saber como proceder diante disso, pois, minhas certidões estão todas negativas, e tenho uma vida tranquila, não me meto em confusões, queria saber como fazer para provar minha idoneidade.
Prezado Anderson,
Obrigado por nos consultar.
A investigação social visa apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
A existência de ação penal em curso ou inquérito policial instaurado não gera eliminação, conforme entendimento pacífico do STF e STJ sobre o tema, em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse sentido, seguem alguns julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 769433/CE, Rel. Ministro Eros Grau. 2ª Turma. DJ 12/02/2010)
No entanto, esse entendimento vem sendo mitigado pelo STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
A Administração decidiu pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, foge aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Ola!
A alguns meses venho estudando para o concurso do INSS.
Meu caso e o seguinte..
Ano passado sofrir uma condenação por assalto 7 anos e pouco. Nao vou entrar em detalhes nem nada mais ressalvo que minha indole nunca foi essa,coisas de ma influência e tal enfim.. Essa e a minha dúvida. Sera que posso tomar posse?
Ou sera que preciso que minha pena seja extinta??
Esse fato vem como um grande desanimado nesse meu sonho.
Desde já agradeço!!
Prezado Henrique,
Obrigado por nos consultar.
A investigação social visa apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
Entretanto devo ressaltar que se sua condenação ainda não transitou em julgado a eliminação de concurso público irá violar o princípio da presunção da inocência, gerando demanda judicial viável.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia atualmente estou prestando concurso para PM estado São Paulo porem tive minha habilitação suspensa mais ja estou no fim da minha suspensão, após ter feito a reciclagem, mesmo assim posso ser eliminado do concurso?
Prezado Magno Santos,
Obrigado por nos consultar.
A investigação social visa apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
Não é razoável eliminação de candidato ante a punição administrativa com a suspensão da habilitação, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA. CONTRAINDICAÇÃO LASTREADA EM BOLENTIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. – Ofende o princípio da não-culpa o ato que desclassifica o candidato de certame público para o preenchimento da função de agente de segurança penitenciário quando, na fase de investigação social, considera a existência de Boletim de Ocorrência e Inquérito Policial em seu desfavor. – Não obstante seja incabível que o Poder Judiciário interfira no mérito administrativo, deve, outrossim, analisar se o ato que excluiu candidato do concurso público para provimento do cargo público efetivo foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia.
(TJ-MG , Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.
(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Veja jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da tutela antecipada. Candidato à vaga de soldado do Corpo de Bombeiros Militar. Indeferimento dos efeitos da antecipação da tutela. Exclusão do impetrante do certame foi motivada pela existência de Boletim de Ocorrência em seu nome. A investigação social, em concurso público, não está restrita a analisar a vida pregressa do concorrente, servindo também para avaliar sua conduta moral e social, sob a ótica do poder discricionário da administração, inclusive com previsão no Edital. Aplicação do Verbete da Súmula nº 59 deste E. Tribunal de Justiça. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (0060950-82.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julgamento: 25/11/2014 – DECIMA QUINTA CÂMARA CIVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE O AUTOR, APURANDO SEU COMPORTAMENTO VIOLENTO E AGRESSIVO COM VIZINHOS. CONDUTA IMPRÓPRIA PARA O CARGO PRETENDIDO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EDITALÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ , Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 15/01/2015, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
Dessa forma, o TCO/BO pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
No momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Ola bom dia estou esperando o resultado de em mandado de segurança. da investigação social da pm de são paulo, meu processo esta, 23/07/2015 Conclusos para Decisão .. porque esta demorando, oque poderia ser?
Prezado Rosemar,
Obrigado por nos consultar.
Diante das informações prestadas não tenho condições de avaliar a situação.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Prezada Daniela,
Sofri penalidade de advertência, como servidor federal, por ofensa ao artigo 116, inciso X, da Lei 8.112/90 – questão de pontualidade/ ponto eletrônico negativo. Não encontro jurisprudência semelhante ao meu caso. Eu posso ser eliminado na fase de investigação social?
Me preocupo porque muitos editais determinam o seguinte:
k) apresentar declaração firmada pelo próprio candidato de não haver sofrido, no exercício profissional ou de qualquer função pública, penalidade disciplinar por prática de atos desabonadores (…)
Nesse caso, se não apresento a declaração sou eliminado. Mas se apresento, posso ser eliminado pela prestação de informação falsa?
Obrigado pela atenção!
Rodolfo
Prezado Raphael,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
O fato de o candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a sua eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida. (AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Lembrando que o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
AINDA COMPLEMENTANDO MEUS QUESTIONAMENTOS ENTREI COM AÇÃO NA JUSTIÇA AFIM DE REVERTER DECISÃO DA PREFEITURA VEZ QUE SOFRIA PERSEGUIÇÃO POR SER MILITANTE SINDICAL A ÉPOCA
(TRECHO DO EDITAL).
ANEXO III
INVESTIGAÇÃO SOCIAL
1. A Investigação Social, de responsabilidade da Coordenação de Missões Especiais – CME, terá como objetivo verificar a conduta social do candidato, isto é, seu comportamento no meio familiar, no ambiente de trabalho e na convivência com os outros indivíduos, através do conjunto de qualidades morais, defeitos e vícios, inclusive maus antecedentes policiais e criminais, para o ingresso na Polícia Militar da Bahia, sendo Indicado ou Contra-Indicado para Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.
2. A Investigação Social deverá considerar os assentamentos funcionais dos candidatos, se servidores públicos.
3. O candidato que omitir em documento declaração que dele devia constar, inserir ou fizer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, falsificar, no todo ou em parte, ou alterar qualquer documento constantes do Anexo V desta Portaria não terá direito à matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, tão logo seja descoberta e comprovada a irregularidade.
4. Caso a matrícula já tenha sido efetuada, o então Aluno Soldado, ao ser considerado culpado em sede de processo administrativo – assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório – terá a sua matrícula anulada, sendo desligado do Curso Formação e, conseqüentemente, exonerado da Polícia Militar da Bahia, sem prejuízo das medidas cíveis e penais cabíveis.
Prezado Edivan,
Obrigado por nos consultar.
Não recebi a primeira parte de seu questionamento. Poderia, por favor, explicar o caso e qual seria sua dúvida.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
BOA TARDE.
EU ERA SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. RESPONDI PROCESSO ADMINISTRATIVO EM 2012 RESULTANDO EM PENA DE DEMISSÃO POR DESÍDIA ACONTECE QUE FUI APROVADO EM UM CONCURSO PUBLICO PARA PM-BA. MINHA PERGUNTA É: POSSO SER IMPEDIDO DE ASSUMIR POR ESSE MOTIVO, CASO SIM; É POSSÍVEL ACIONAR A JUSTIÇA PARA REVERTER UMA POSSÍVEL ELIMINAÇÃO POR ESSE MOTIVO?
Bom dia Passei no processo seletivo da EMater para cargo de Enfermeiro do nivel superior so que eles estao querendo me desclassicar devido a carteira de habilitação estou acabando de tirar isso pode
Prezada Lorena,
Obrigado por nos consultar.
Se o edital exigir que o candidato possua carteira de habilitação e você no momento da posse não possuir é possível sua exclusão do certame.
A senhora se sujeita ao princípio da vinculação ao edital, devendo atender as regras previstas no edital.
Ressalta-se que a jurisprudência entende que não é possível exigir a habilitação ou diploma de conclusão em curso em momento anterior a posse, o cumprimento dos requisitos pelo candidato devem ser verificados no momento da posse, veja:
STJ – Súmula 266:
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Tribunal de origem concluiu que é desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência de diploma para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital antes da posse e que à época da convocação o ora agravado já preenchia os requisitos exigidos para a nomeação e posse no cargo de professor. 2. O recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 3. A indicação de acórdãos prolatados nos recursos em mandado de segurança não serve para a demonstração da divergência jurisprudencial, tendo em vista o efeito devolutivo amplo desses recursos. Precedentes. 4. A orientação apregoada pela origem está em harmonia com a desta Corte Superior, a qual se posiciona no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não deve ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse, nos termos da Súmula 266/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 61.140/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento da inscrição. Incidência da Súmula 266/STJ. 2. Agravo regimental não-provido. .EMEN: (AGRAGA 200800521941, MAURO CAMPBELL MARQUES – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008.DTPB)
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Doutora, estava analisando os requisitos da investigação social de um concurso publico de delegado. Fiquei com duvida no que diz respeito a destituição de cargo em comissão. Trabalhei durante muitos anos em cargo de comissão dai fui exonerada porque encontrei outro trabalho. Gostaria de saber se esse fato me prejudica e de que forma posso provar que fui exonerada sem problema algum. Obrigada
Prezada Nathalia,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O candidato que já foi punido com demissão poderá ser eliminado do concurso na fase de investigação social, principalmente se ocorreu por justa causa. Isso porque, a demissão poderá ser considerada fato desabonador da sua conduta. Entretanto, esse entendimento não se aplica no caso de mero desligamento a pedido, de forma que o fato narrado não poderá ensejar em sua eliminação.
Caso venha a ser eliminado pelos motivos relatados recorra da decisão administrativamente, e se necessário judicialmente.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezado Antônio,
Obrigado por nos consultar.
O fato narrado não poderá ensejar na sua eliminação, não é razoável eliminar candidato por fato de terceiro.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
boa tarde doutora
estava no curso de formação de soldados da pmesp quando derrepente o sargento veio me falar que foi publicada minha exoneração, no diário oficial, referente a investigação social, em razão de não
ter preenchido o requisito do artigo 5º, inciso I e II, do Decreto
41.113/96 e artigo 36, inciso VII, do Decreto nº 54.911/09 . agora estou pedido sem saber os reais motivos sendo que não tenho nada que me desabone acabei sendo pego de surpresa com esse ato administrativo teria algo de irregular? sera que poderei assumi outro cargo publico depois dessa exoneração? ja que estou esperando ser convocado em outro concurso
Prezado Antônio,
Obrigado por nos consultar.
A exclusão do concurso deve se dar de forma justificada, a administração deve informar porque o senhor não possui boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas.
O senhor deve questionar a administração do concurso qual foi o motivo de sua exclusão, os atos administrativos devem ser motivados sob pena de ilegalidade.
Ademais, quando a motivação não se mostra razoável e eivada de ilegalidade é possível contestar a exclusão do concurso.
A exclusão do concurso não impede seu ingresso em cargo público, mas o motivo de sua exclusão poderá motivar nova exclusão de outro concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá, gostaria de tirar uma dúvida. Sofri um processo trabalhista e paguei multa. Pretendo prestar concurso do INSS, se aprovada, esse processo pode impedir minha posse? Se houver algum impedimento para a posse, em que momento é comunicado ao candidato? Pois, já sou funcionária pública, e se soubesse que haveria algum impedimento, não pediria exoneração do meu atual cargo para assumir outro e correr o risco de ficar sem emprego.
Desde já agradeço.
Prezada Aline,
Obrigado por nos consultar.
Não vislumbro a sua eliminação pelo fato narrado, principalmente porque a senhora já cumpriu sua condenação.
A exclusão por motivos como esse pode ocorrer na fase de investigação social e é comunicado ao candidato a sua exclusão.
Aconselho a você a somente pedir a exoneração de seu cargo um dia antes de tomar posse no novo cargo.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite gostaria de saber, se uma divida de iptu que tenho com a prefeitura da minha cidade, a qual foi notificado judicialmente, pode ser motivo de uma reprova na fase de is da policia civil sp. Estou pagando parceladamente e a prefeitura me emitiu uma certidão positiva com efeito negativo para apresentar junto com a documentação.
Prezado Oswaldo,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
A existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Tenho uma duvida sobre a idoneidade moral.Pretendo prestar concurso para promotor um dia quando terminar o meu curso mais os 3 anos de prática.Enfim estava numa festa e fui fotografado configurando um ébrio,isso pode me prejudicar de alguma forma?Caso sim já posso partir para outra desde já.
Esqueci de especificar melhor a situação.A foto se encontra nas redes sociais,inclusive a única vez que efetivamente usei álcool e fiquei mal,mas a imagem em si aparece eu bem mal e um copo vazio…kkkkkkkk.Se eu entendi um pouco sobre o assunto,andei pesquisando nesse meio tempo.Seja considerado para fins práticos a prática contumaz,e não foi em absoluto meu caso, e é essa minha dúvida,mesmo em um ébrio eventual que foi publicizado (foda isso santa hipocrisia)valera o que?O que ocorre nas investigações nessas circunstâncias,pois não sou o primeiro e nem vou ser o último,penso que se existe o mínimo de razoabilidade há de se levar em conta o fato de a droga ser licita e o consumo esporádico.O que me faz refletir se é condenado o uso reiterado,então porque essas substâncias tem a venda permitida?Pesquisei jurisprudência online e não vi ninguém que tenha sido eliminado por esse motivo,por mais comum que seja,espero que o principio da razoabilidade impere.O link com as regras do edital caso ajude para saber como é feita a investigação social,pois eu desconheço e quais os critérios utilizados.SUBJETIDADE…http://concursos.mppr.mp.br/concursos/detalhes_concurso/92
Prezado João Paulo,
Obrigado por nos consultar.
A sindicância de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Diante disso a jurisprudência é pacífica quanto a legalidade da eliminação do candidato que possui condenação transita em julgado.
Não seria razoável a eliminação em virtude dos fatos narrados, assim inicialmente não vislumbro sua eliminação.
Não há dúvida de que o Edital é regramento a ser observado por todos os candidatos do certame e também pela própria administração, devendo sempre ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
EMENTA1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTRAINDICAÇÃO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL E DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DO CANDIDATO. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS. a) Apesar da legalidade da exigência administrativa da investigação de conduta social dos candidatos em concursos públicos, a Administração Pública deve embasar-se em fatos concretos, desabonadores de sua vida pregressa, e não em mera resposta dada pelo candidato em formulário administrativo sem a caracterização de antecedentes criminais ou policiais. b) De modo que contraindicar o Agravante por causa da conduta no meio social – consumo de bebida alcóolica por doze vezes nos últimos doze meses; ter admitido que há cerca de 10 (dez) anos atrás experimentou droga ilícita e ter seu nome inscrito no rol de mal pagadores -, sem possuir antecedentes criminais ou policiais incompatíveis com a carreira militar, não é razoável e proporcional.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR , Relator: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Muito obrigado,esse ramo do Direito é algo incrível e ainda novo para mim,agradeço mais uma vez pelo esclarecimento e espero um dia poder ajudar a sociedade de maneira parecida.
Prezado João Paulo,
Obrigado!
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezado João,
Obrigado por nos consultar.
Não seria razoável a eliminação em virtude dos fatos narrados, assim inicialmente não vislumbro sua eliminação.
EMENTA1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTRAINDICAÇÃO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL E DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DO CANDIDATO. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS. a) Apesar da legalidade da exigência administrativa da investigação de conduta social dos candidatos em concursos públicos, a Administração Pública deve embasar-se em fatos concretos, desabonadores de sua vida pregressa, e não em mera resposta dada pelo candidato em formulário administrativo sem a caracterização de antecedentes criminais ou policiais.b) De modo que contraindicar o Agravante por causa da conduta no meio social – consumo de bebida alcóolica por doze vezes nos últimos doze meses; ter admitido que há cerca de 10 (dez) anos atrás experimentou droga ilícita e ter seu nome inscrito no rol de mal pagadores -, sem possuir antecedentes criminais ou policiais incompatíveis com a carreira militar, não é razoável e proporcional.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR , Relator: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, neste caso, o senhor poderá recorrer de sua eliminação.
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Eu estou estudando para o concurso da Polícia Civil de SP e estou preocupado com a Declaração de Idoneidade, eu tenho o nome sujo em duas instituições financeiras e outras duas empresas prestadoras de serviços.
O que devo fazer?
Obrigado.
Prezado Robson,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
A existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Fui juiz de direito, contudo não fui vitaliciado e acabei demitido há mais de vinte e um anos, estou pensando em faz novo concurso para juiz em outro estado, entretanto fico com receio
de perder na fase de sindicância, pois eles podem remeter pedidos de informações para todos os tribunais de justiça do país, posso ainda ser prejudicado ?
Prezado Marcelo,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O fato do senhor ter sido punido com demissão poderá ensejar na sua eliminação do concurso na fase de investigação social, principalmente se ocorreu por justa causa. Isso porque, a demissão poderá ser considerada fato desabonador da sua conduta.
Salienta-se que, há leis (ex. estatutos) e editais dispondo expressamente que a demissão de cargo público anterior no exercício de função pública é passível de eliminação do candidato, isso poderá ocorrer ainda que a demissão não tenha ocorrido a bem do serviço. Veja a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Ademias, se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Portanto, não é razoável ou proporcional a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Se for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para tentar retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa do resultado negativo que a elimine do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezado Alvaro,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O fato do senhor ter sido punido com demissão poderá ensejar na sua eliminação do concurso na fase de investigação social, principalmente se ocorreu por justa causa. Isso porque, a demissão poderá ser considerada fato desabonador da sua conduta.
Salienta-se que, há leis (ex. estatutos) e editais dispondo expressamente que a demissão de cargo público anterior no exercício de função pública é passível de eliminação do candidato, isso poderá ocorrer ainda que a demissão não tenha ocorrido a bem do serviço. Veja a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Ademias, se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Portanto, não é razoável ou proporcional a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Se for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para tentar retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa do resultado negativo que a elimine do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia, eu ja fui eliminado de um concurso de agente por enviar a documentação incompleta/ incorreta. Preciso saber como tirar essa certidao da justiça federal.( cível, criminal e juizado especial ) . No site so tem a opção cível e criminal. , como tiro a do juizado especial. ?
Prezado,
Obrigado por nos consultar.
As certidões podem ser retiradas no site do órgão.
No caso da Justiça federal basta acessar o seguinte link: http://www.jf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa. O juizado já está incluído em civil e criminal, pois a certidão informara qualquer ação nos Tribunais em que seu nome e CPF estejam cadastrados.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
ola Dra fui absolvido de um processo criminal por furto conseguimos provar minha inocência nesse processo quero fazer concurso pra PM se for aprovado meu advogado disse que nao posso ser eliminado e mesmo se for posso entrar com um mandado de segurança queria essa informação da senhora mais detalhada pois tenho medo de fazer e não ser aprovado na investigaçao social e ser eliminado desde ja muito obrigado
Prezado Arruda,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
O senhor foi absolvido dos crimes reputados ao senhor, de forma que não poderia ser eliminado por fato que não cometeu. Veja a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE C. STJ.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público, que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente: AgRg no AI 769.433/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 12/2/2010. Ressalva pessoal do entendimento do relator.
II – In casu, ademais, quando da publicação do edital do certame, em novembro de 2007, já havia sido exarada sentença do processo criminal, proferida em novembro de 2004, no sentido da absolvição do ora recorrente.
III – Em decorrência da independência entre as instâncias, ainda assim seria possível a apuração administrativa do fato objeto da ação penal e, por consequência, a adoção das medidas correspondentes – medida, porém, não observada na espécie. Precedente do c. STJ.
IV – No caso dos autos, fundando-se a eliminação do candidato exclusivamente na existência da ação penal contra ele instaurada, na qual sobreveio sentença absolutória, o ato de exclusão do certame há de ser anulado. Recurso ordinário provido.
(RMS 29.596/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
TRF1:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO EXCLUÍDO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ABSOLVIÇÃO JUDICIAL EM AÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem à investigação social do candidato, aí incluída a de natureza criminal. II – Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal em curso à época. III – Absolvido nas ações penais ou extintas as punibilidades em face do cumprimento de transação penal, ou de prescrição, não há que se falar em inidoneidade moral do candidato. IV – Precedentes do colendo STJ e do egrégio STF. V – Apelação e remessa necessária desprovidas.
(AC 0021442-66.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.134 de 30/07/2013)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa Tarde Drª,
Prestei concurso da PM/SP, porém, tenho tatuagem na coxa direita que vai até quase no joelho, mas não é visível nem ofensiva, posso ser reprovada por esse motivo. Obrigada.
Prezada Tamiris,
Obrigada por nos consultar.
Geralmente os concurso para polícia militar possuem regra de exclusão de candidato que possuem tatuagem visível com a farda. Neste sentido, não seria razoável a eliminação de candidato que possui tatuagem que permanece coberta pelo uniforme. Veja jurisprudência:
Apelação e reexame necessário – mandado de segurança – concurso público – Soldado PM – 2ª Classe – eliminação do certame na fase de exame médico – tatuagem no braço direito, sem cobrir a totalidade do membro superior e não visível quando da utilização do uniforme da Corporação – marca que não descumpre o Edital – princípio da razoabilidade – invalidação do ato de exclusão do certame, permitindo-se ao impetrante que prossiga no processo seletivo – segurança concedida em primeira instância – sentença mantida.
Recursos improvidos.
(Relator(a): Venicio Salles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/06/2015; Data de registro: 01/07/2015)
Apelação e Reexame Necessário – Mandado de Segurança com pedido liminar – CONCURSO PÚBLICO – Candidato ao cargo de soldado da PM com tatuagem – Inaptidão no exame médico – Restrições impostas pelo edital – Tatuagem considerada de acordo com as normas do edital, que pode ser escondida pelo fardamento, ou uniforme de treinamento físico – Ilicitude na exclusão do certame – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença de concessão da ordem mantida – Recursos voluntário e oficial improvidos.
(Relator(a): Marcelo L Theodósio; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/06/2015; Data de registro: 01/07/2015)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Gostaria de saber se o fato de um servidor público ter participado de diversas greves é motivo de eliminação na etapa de investigação de vida pregressa para ingresso no cargo de Delegado de Polícia Cívil.
Prezado,
Obrigado por nos consultar.
O exercício do direito de greve é constitucionalmente assegurada, não seria razoável a eliminação de candidato em virtude de ter participado de greve.
Ressalto, que a proibição à greve é somente aos militares e policiais civis (MI 774).
Atenciosamente,
Boa noite! desde já agradeço pela atenção. estou na fase de IS da policia civil sp, e gostaria de saber; Tenho uma divida de iptu com a prefeitura da minha cidade onde fui notificado judicialmente, paguei uma parte do debito e o restante estou pagando parceladamente rigorosamente em dia, junto com a certidão obtida na vara civil onde consta o debito mandei uma certidão positiva com efeito negativo, posso ser reprovado por ter esse debito.
OBRIGADO PELA ATENÇÃO.
Prezado Oswaldo,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
A existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
ola boa tarde.quando menor fui levado a delegacia por furto isso por 2 vezes. depois de 6 anos ja casdo tem uma filha um otimo emprego,, e fui aprovado em concurso na area de segurança publica. fui convocado para a investigação. tenho medo de ser eliminado por esses fatos. isso pode ocorrer?
Prezado Junior,
Obrigado por nos consultar.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público o seu caso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia Daniela !
Eu tenho uma advertencia na faculdade isso pode atrapalhar na investigação social na PMSP ?
Prezado Anderson,
Obrigada por nos consultar.
Em um primeiro momento não vislumbro a possibilidade da advertência sofrida na faculdade o eliminar do concurso, não se mostra razoável eliminação pelo motivo narrado.
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Durante a minha adolescência (eu deveria ter uns 16 anos aproximadamente), me envolvi em uma briga e posteriormente fui chamado para prestar esclarecimentos na Delegacia da Criança e do Adolescente. Prestei os esclarecimentos e na época o caso foi arquivado.
Há alguns anos (aproximadamente 2 anos atrás), fui chamado para prestar esclarecimentos em um inquérito policial da Policia Federal, em um caso de crime contra o sistema financeiro. Na época, a delegada disse para eu ficar tranquilo, pois o meu depoimento apenas seria útil para ajudar na elucidação do caso. Até o momento, não fui indiciado no inquérito e tenho convicção de que não serei. Não faço parte de nenhuma ação penal.
Gostaria de saber, com base nos casos em tela, se posso ter problema para ingressar na Magistratura Federal, Estadual, ou em concursos do Ministério Público, na fase de investigação social.
Prezado Eduardo,
Obrigado por nos consultar.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público o seu caso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
A existência de inquérito policial instaurado não gera a eliminação do candidato, conforme entendimento pacífico do STF e STJ sobre o tema, em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse sentido, seguem alguns julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 769433/CE, Rel. Ministro Eros Grau. 2ª Turma. DJ 12/02/2010)
No entanto, esse entendimento vem sendo mitigado pelo STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Em 2013 faltei ao serviço na Caixa Econômica Federal e não justifiquei. Em processo Administrativo fui penalizado com Advertência fundamentada no Artigo 482 h da Clt.
Após isso trabalhei normalmente até novembro de 2014 quando pedi demissão por livre e espontânea vontade após 5 anos de contrato de trabalho.
Vou prestar concurso para o TCU dia 9 de agosto. No edital está escrito :
“Apresentar declaração do órgão público a que esteja vinculado, se for o caso, registrando que o candidato
tem situação jurídica compatível com nova investidura em cargo público federal, haja vista não ter incidido
nos artigos 132, 135 e 137, parágrafo único, todos da Lei nº 8.112/1990, e suas alterações, (penalidade de
demissão e de destituição de cargo em comissão), nem ter sofrido, no exercício de função pública,
penalidade por prática de atos desabonadores.”
Devo me preocupar ?
Prezado Eduardo,
Obrigado por nos consultar.
Obrigado por nos consultar!
Inicialmente não vislumbro sua eliminação, principalmente porque o senhor se manteve no serviço público, não foi exonerado, demonstrando sua idoneidade para permanecer no cargo público.
O fato de o candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a sua eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.
(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
O meu marido tinha uma lojinha de jogos. Um menino que ele deixava usar a loja e jogar de graça as vezes ficava tomando conta da loja pra ele. Quando meu marido fechou a loja por motivos financeiros, o garoto entrou com um processo trabalhista contra alegando que trabalhou pra ele durante muito tempo sem receber e foi mandado embora sem receber nada. O rapazinho ganhou na justiça e meu marido foi protestado e condenado a pagar um valor surreal que não temos condições de pagar. Agora ele está preocupado se esse protesto pode impedi-lo de ser nomeado em cargo público?
Prezada Rita
Obrigada por nos consultar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que na fase de investigação social é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
No seu caso, a existência de protesto não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação. Assim, inicialmente, não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público, veja:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AINDA QUE SEJA LÍCITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIGIR DOS CANDIDATOS AO CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA NA VIDA PÚBLICA E NA VIDA PRIVADA, A EXISTÊNCIA EM DESFAVOR DO CANDIDATO DE AÇÃO PENAL CUJA PUNIBILIDADE FORA EXTINTA PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO E DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO NÃO É SUFICIENTE PARA CONSIDERÁ-LO INIDÔNEO E ELIMINÁ-LO DO CERTAME. (TJ-DF – MS: 152416720088070000 DF 0015241-67.2008.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 03/03/2009, Conselho Especial, Data de Publicação: 01/04/2009, DJ-e Pág. 20)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Se ele for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que a elimine do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde Dra, estou prestes a entrar na fase de investigação social de um concurso, porém tenho um processo cível por dívida (bacenjur) contra mim e ha 5 anos atrás eu fui demitido por justa causa em uma empresa privada por abandono de emprego, mas desde lá ja trabalhei em outras 3 empresas sem nenhum problema. No edital do concurso, na parte que fala sobre motivos que eliminam o canfidato, diz o seguinte:
” São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato: Demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista”
Posso ser eliminado do concurso por esses 2 motivos?
Desde já agradeço.
Prezado Marcelo,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
A existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação. Assim, inicialmente, não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Contudo, o fato do senhor ter sido punido com demissão poderá ensejar na sua eliminação do concurso na fase de investigação social. Isso porque, a demissão será considerada fato desabonador da sua conduta.
Salienta-se que, há leis (ex. estatutos) e editais dispondo expressamente que a demissão de cargo público anterior no exercício de função pública é passível de eliminação do candidato, isso poderá ocorrer ainda que a demissão não tenha ocorrido a bem do serviço. Veja a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde Dra,
Obrigado pela resposta, mas gostaria de saber se posso ser eliminado, mesmo pelo fato de minha justa causa ter sido por abandono em empresa privada, ou seja, nao pertece a nenhuma empresa publica, e eu não respondo penalmente por essa justa causa, e também ja tive outros empregos depois desses, mesmo assim posso ser eliminado?
Prezado Marcello,
Não vislumbro sua eliminação, mas existe a possibilidade, neste caso recorra da decisão e caso seja necessário vá para via judicial.
Ademais, se sua demissão tratar-se de fato antigo não será razoável a eliminação, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato. Assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá doutora
Estou em processo seletivo no concurso de policia militar… ja foram feitos todos os exames e ate mesmo a investigação social… que so ainda nao saiu o resultado porque aqui no Paraná esta rudo parado em relação a isso.
Porem a dois meses atras fui cobrar uma rescisão de contrato de uma ex chefe e esta fez um BO contra mim por calunia.. dizendo que a chamei de caloteira. Fui notificada, e vai haver algum tipo de conciliação essa semana.
isso de alguma forma me prejudica no concurso?
Prezada Wanessa,
Obrigada por nos consultar
A princípio, esse termo circunstanciado de ocorrência, não irá lhe prejudicar, isso porque, conforme entendimento pacífico do STF e STJ sobre o tema, em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória, veja:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 769433/CE, Rel. Ministro Eros Grau. 2ª Turma. DJ 12/02/2010)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
BOM DIA EU PASSEI NO CONCURSO DE AGENTE PENITENCIARIO MG SO QUE ESTOU COM MEDO POIS IRA A PROXIMA FASE INVESTIGAÇAO SOCIAL E CONDUTA ILIBADA , NUCA TIVE PROBLEMAS COM A POLICIA E NEM A JUSTIÇA E NEM NUNCA FUI NEM TESTEMUNHA DE B.O , MAIS POR UM ACASO FIQUEI DESEMPREGADO E EU TINHA UM FINANCIAMENTO NO BANCO , E NAO CONSEGUI PAGAR E O BANCO ENTROU COM UMA AÇAO CIVEL CONTRA MINHA PESSOA E QUANDO FUI OLHAR A CERTIDAO CIVEL PRA VER SE ESTAVA TUDO CERTO APARECEU ISSO : EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PRAZO DECORRIDO AGORA ESTOU COM MEDO DE SER ELIMINADO NESSA FASE POR CAUSA DISSO JA TENTEI NEGOCIAR COM O BANCO MAIS ELES IMPOE CONDIÇOES IMPOSSIVEIS , MINHA DUIDA É EU POSSO SER ELIMINADO POR CAUSA DISSO ? SENDO QUE NAO COMETI CRIME ALGUM ?
Obrigada por nos consultar.
A existência de ação em curso não ensejara em sua eliminação, conforme entendimento pacífico do STF e STJ sobre o tema, em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse sentido, seguem alguns julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 769433/CE, Rel. Ministro Eros Grau. 2ª Turma. DJ 12/02/2010)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite. Gostaria q me esclarecesse por favor pois há 8 anos prestei concurso para Mgs que é uma empresa publica que ofetece serviço para secretarias, empresas…. nessa época fui demitida sem justa causa e agora recentemente estou participando da etapa que vetifica idoneidade moral e conduta ilibada gostaria de saber se mesmo sendo celetista isso me prejudica no processo.
Prezada Gisele,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O fato do senhor ter sido punido com demissão poderá ensejar na sua eliminação do concurso na fase de investigação social. Isso porque, a demissão será considerada fato desabonador da sua conduta.
Salienta-se que, há leis (ex. estatutos) e editais dispondo expressamente que a demissão de cargo público anterior no exercício de função pública é passível de eliminação do candidato, isso poderá ocorrer ainda que a demissão não tenha ocorrido a bem do serviço. Veja a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Contudo, salienta-se que se mostra desarrazoada a eliminação por fato ocorrido em 2007, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Dª Daniela Roveda,
Tempos atrás fiz um B.O contra uma pessoa que havia dito para uma vizinha minha que iria agredir minha esposa com uma corrente, como eu trabalhava fora e ia para casa a cada 15 dias fiquei preocupado em viajar e deixar essa situação sem resolver, depois disso conversamos e resolvemos o problema, e resolvi pedi o arquivamento,quando era era adolecente fiz um boletim por ter sido agredido numa partida de futebol entre o amigos, porem não representei, agora pergunto, o fato de eu ter feito esses B.O pode atrapalhar na I.s ?
Prezado Edson,
Obrigada por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência feito em virtude do acidente, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Dessa forma, o TCO/BO pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público o seu caso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
O senhor pode tentar reverter a situação através de recurso administrativo e pela via judicial.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde Dra.Daniela
Hoje fui me escrever para o concurso do conselho tutelar da minha cidade, dentre os documentos exigidos, estava “reconhecida a idoneidade moral comprovada mediante a certidão negativa dos cartórios de protestos de títulos. Quando fui tirar vi que ela estava positiva, isso pode interferir na minha inscrição? Eu posso ser eliminado por conta disso?
Prezada Márcia,
Obrigada por nos consultar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que na fase de investigação social é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
No seu caso, a existência de protesto não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação.
Assim, inicialmente, não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público, a existência de protestos ou dívidas não podem acarretar na eliminação de candidato do concurso:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AINDA QUE SEJA LÍCITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIGIR DOS CANDIDATOS AO CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA NA VIDA PÚBLICA E NA VIDA PRIVADA, A EXISTÊNCIA EM DESFAVOR DO CANDIDATO DE AÇÃO PENAL CUJA PUNIBILIDADE FORA EXTINTA PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO E DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO NÃO É SUFICIENTE PARA CONSIDERÁ-LO INIDÔNEO E ELIMINÁ-LO DO CERTAME. (TJ-DF – MS: 152416720088070000 DF 0015241-67.2008.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 03/03/2009, Conselho Especial, Data de Publicação: 01/04/2009, DJ-e Pág. 20)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Se for eliminada pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que a elimine do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde
Prestei concurso de agente penitenciário e estou na fase de investigação. E gostaria de saber o seguinte. Tenho uma ação cível – Uma nominada como improbridade administrativa e a outra como cautelar inonimada, ambas referem-se a o mesmo processo. Não tenho nenhuma sentença transitada em julgado.
Gostaria de saber se isso é suficiente para me eliminar do concurso.
Prezada Matilde,
Obrigada por nos consultar.
A existência de ação em curso não ensejara em sua eliminação, conforme entendimento pacífico do STF e STJ sobre o tema, em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse sentido, seguem alguns julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 769433/CE, Rel. Ministro Eros Grau. 2ª Turma. DJ 12/02/2010)
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Olá, Em 2014 tive um problema com Embriaguez ao volante, Paguei Fiança e não fui condenado, apenas cumpro mensalmente uma assinatura no forum e no fim de 24 assinaturas a Juiza da vara disse que o processo seria arquivado, sendo assim ela falou que não existiria nada em Meu nome, Estou estudando para ser Policial Militar, esse Processo pode me Impedir ? Ou não!
Prezado Weiner
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Veja que no seu caso, o senhor foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, ou seja, não sofreu sentença condenatória transitada em julgada e diante do princípio da presunção de inocência não poderia ser eliminado do concurso. Veja jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo art. 16 da Lei nº 6.368/76, revogada pela Lei nº 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata. 2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009. 3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488. 4. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/09/2013, T2 – SEGUNDA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Há carreiras que possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você é possível sua eliminação do concurso na fase de investigação social, veja jurisprudência:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde doutora, minha habilitação esta para ser supensa por excesso de velocidade, no art 218, lll, do ctb, sera que isso pode me prejudicar na nomeação ao cargo de policial civil, pois são exigencias para o cargo possuir cnh?
Prezado André,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Há carreiras que possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você é possível sua eliminação do concurso na fase de investigação social, veja jurisprudência:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá Dr Daniela,
Tenho interesse em ingressar na PF, não possuo antecedentes ou qualquer registro de ato infracional. Porém o que me preocupa na investigação social é o fato do meu cunhado (casado com minha irmã) já ter sido preso.Hoje ele trabalha e não é envolvido com o crime.
Meu relacionamento com ele é de cunhado, ja emprestei dinheiro pra ele, pela conta corrente.
Sabe se isso pode me prejudicar na investigação social?
Obrigado
Prezado João
Obrigado por nos consultar.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 19/02/2014 – SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMERJ. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE O NÃO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO COM PESSOAS COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS. PESQUISA SOCIAL. REGISTROS DE OCORRÊNCIA NOS QUAIS O GENITOR DO CANDIDATO SE ENCONTRA ENVOLVIDO. REPROVAÇÃO. CONDUTA DO CANDIDATO ENTENDIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E O PUNDONOR POLICIAL MILITAR, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. ENVOLVIMENTO DO GENITOR COM ILÍCITO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XLV, DA CRFB. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO PERMITIDA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DA LIMINAR AO IMPETRANTE, ORA APELANTE, PARA DETERMINAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá Dr. Tudo em paz??? Tenho um duvida sobre a investigação familiar e tenho estudado muito para o concurso da Policia Federal. Ocorre que a uns 10 anos atrás meu irmão foi preso, mas ja pagou a sua pena e nem mora mais no Brasil, e gostaria de saber se isso pode trazer problema para minha carreira ou algum impedimento para assumir a um cargo desse tipo. Poderia me explicar sobre isso??? Muito obrigado e já agradecendo o seu tempo, até mais !
Prezado Ricardo,
Obrigado por nos consultar.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 19/02/2014 – SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMERJ. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE O NÃO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO COM PESSOAS COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS. PESQUISA SOCIAL. REGISTROS DE OCORRÊNCIA NOS QUAIS O GENITOR DO CANDIDATO SE ENCONTRA ENVOLVIDO. REPROVAÇÃO. CONDUTA DO CANDIDATO ENTENDIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E O PUNDONOR POLICIAL MILITAR, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. ENVOLVIMENTO DO GENITOR COM ILÍCITO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XLV, DA CRFB. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO PERMITIDA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DA LIMINAR AO IMPETRANTE, ORA APELANTE, PARA DETERMINAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Dtra , primeiramente parabéns pelo profissionalismo e atenção as pessoas que vem aqui no seu site buscar ajuda…
Tenho uma dúvida, no meu atual emprego, numa empresa privada, eu já tomei duas suspensões por atraso e por falta, e no edital tem uma parte que diz ” aqueles que possuam registros funcionais desabonadores em seus locais de trabalho” o que seria um ato desabonadores?
gostaria de saber se na investigação social, essas suspensões podem me reprovar nesse concurso de agente penitenciário que passei.
Mais uma dúvida, se alguém da minha família estiver respondendo algum processo, ou alguém ter aberto algum B.O contra alguém de minha família, eu tenho que contar, certo?
Posso ser reprovado por conta disso também?
Obrigado desde já doutora!
Prezado Fernando,
Obrigado por nos consultar
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público
O fato do candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a sua eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada. (AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Dois boletins de ocorrências foram registrados contra minha pessoa, mas nunca fui notificado para comparecer à Delegacia. Tomei conhecimento dos referidos boletins pelos próprios noticiantes.
Diante disso, gostaria de saber se o fato que relatei é caso de eliminação na fase investigatória da vida pregressa em algum concurso?
Prezado Carlos,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Há carreiras que possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você é possível sua eliminação do concurso na fase de investigação social, veja jurisprudência:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde! fui aprovado em concurso, na área da segurança publica e estou na fase de investigação social, Há 5 anos atrás fui militar do exercito, respondi uma procedimento administrativo disciplinar, fiquei preso por 5 dias o que levou a esta punição foi resultado de um trote aplicado em outro militar, tendo em vista que em 3 anos de serviço foi minha unica punição, permaneci, no “comportamento Bom” isso pode me desabonar na fase de investigação social? desde já muito grato.
Prezado Diego,
Obrigado por nos consultar.
O fato do candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a sua eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada. (AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Drª, novamente, muito obrigada por sua atenção para com as dúvidas de todos nós.
A pouco, a srª esclareceu-me sobre a impossibilidade de minha exclusão de concurso público por ser fiadora de uma execução de título extrajudicial. Isso me deixa mais tranquila, pois sei que se isso me for tirado, porei recorrer à justiça.
Hoje, a dúvida é quanto ao ingresso na OAB. Estou adentrando o 4º ano do curso de Direito, e tenho algum receio que o fato de ter sido avalista nesta dívida possa ensejar o meu não ingresso no Quadro de Advogados da OAB/MS.
Gostaria que a senhora me esclarece mais esta dúvida.
Seria possível minha eliminação na OAB por conta desta dívida?
Lembro que questiono tanto porque tenho muito medo de ser impedida de exercer a carreira jurídica (seja como advogada, seja como funcionária pública), pois quero muito trabalhar e poder saldar esta dívida, hoje como estudante, isso infelizmente é impossível.
Aguardo ansiosamente por sua resposta.
Muito Obrigada.
Valquíria Silva.
Prezada Valquíria,
Obrigada por nos consultar.
O fato da senhora ter dívidas não impede o ingresso nos quadros da OAB.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
/Olá boa tarde Daniela Roveda!
Se eu tiver com dívida ativa para União por ter recebido um pagamento indevido de uma bolsa que recebia quando eu estudava, eu não consigo tomar posse em algum concurso público .
Mais já fui atrás deles para resolver meu casa, só que a instituição que eu estudava está de greve.
Prezada Daniele,
Obrigada por nos consultar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que na fase de investigação social é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
No seu caso, a existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação. Assim, inicialmente, não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público, a existência de dívidas ou protestos não podem acarretar na eliminação de candidato do concurso:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Se for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Como a senhora já tentou resolver a situação o que pode ser feito é propor uma ação de consignação em pagamento, para que você demonstre sua idoneidade , e não haja espaço para administração te excluir do concurso.
Estamos à disposição
atenciosamente,
Estou participando de um concurso publico para agente penitenciário e sou funcionário publico , sendo que levei duas suspensões no serviço . posso ser reprovado na investigação social ?
Prezado,
Obrigado por nos consultar.
O fato do candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a sua eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Ola, tenho diabete passei na prova de Cap da marinha no edital esta escrito como doença incapacitante a diabete no caso a minha tipo 1, oq posso fazer para fazer valer meu direito. Eu passei e qero trabalhar
Prezado Romulo,
Obrigada por nos consultar!
A jurisprudência atual considera valida a eliminação de candidato que possui doença incapacitante para o trabalho. Quando não se trata de diagnóstico configurador de incapacidade impeditiva ao exercício da função não pode ser critério acarretador de inaptidão para o cargo.
A doutrina e a jurisprudência entendem que a Administração Pública em sede de concurso público para provimento de cargos tem a liberalidade para estabelecer critérios e normas regulamentadoras, observadas os limites estabelecidos pela Constituição Federal e leis especiais.
A regra editalícia que exclui candidato que possui patologia tratável ou superável, sem implicar nas atribuições do cargo, atenta flagrantemente aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois estabelece exigência impertinente ou irrelevante para o desempenho da função
Contudo, no momento da análise a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A INCAPACIDADE DO CANDIDATO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O fato de o autor tomar medicação por stress e depressão não o torna portador de doença psicológica grave capaz de impedir o exercício da profissão de agente de segurança socioeducativo, pois infelizmente esses sentimentos acometem grande parte da sociedade atual, não podendo ser consideradas doenças capazes de eliminar o ser humano do convívio social e das atividades normais do dia a dia, a não ser que o laudo médico ateste a impossibilidade do exercício do cargo, em razão da enfermidade, principalmente quando o fármaco utilizado pelo candidato – “”stresstabs”” -, sequer é um medicamento controlado que precisa de receita médica para compra. Inexistindo provas nos autos aptas a demonstrar que o candidato é portador de doença psicológica incapacitante ao exercício do cargo, deve ser a ação julgada procedente, mormente se considerarmos que antes do concurso o candidato já exercia como contratado a função de agente socioeducativo, obtendo resultado favorável em todas as avaliações semestrais de desempenho para o exercício do cargo. (TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.691533-5/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2011, publicação da súmula em 13/05/2011)
Se o senhor for eliminado do concurso em virtude dos fatos narrados deverá recorrer administrativamente da decisão ou buscar a via judicial.
O ideal teria sido contestar a disposição editalícia quando da publicação do edital.
Estamos à disposição
Atenciosamente,
Olá boa noite!
Aproximadamente há 10 anos atrás cometi um ilícito penal (disparo de arma de fogo, art. 15 da lei 10.826/03), porém o processo foi prescrito e obviamente não fui condenado. Fui aprovado em um concurso na área policial e sei que com uma liminar consigo ir levando e ficarei na condição de sub-judice, porém sou empregado publico e terei que pedir demissão, ou seja, vou trocar uma certa segurança por uma incerteza que pode ser inútil…A minha dúvida é se já atuaram em algum caso parecido ou se existe algum precedente, pois tenho receio de quando chegar em ultima instancia perder a ação…
Prezado Jadson,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
No seu caso não há condenação transitada em julgada, assim, em observância ao princípio da presunção da inocência, o senhor não poderia ser excluído do concurso.
CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O impetrante foi excluído do concurso público por ter apresentado na fase de investigação social, certidão onde constava ser réu em processo criminal.
II – Considerando que a ação tramitou primeiramente na Justiça Estadual e houve reconhecimento da incompetência do juízo para julgamento da questão, com declaração de nulidade de todos os atos decisórios, entendo que o juízo federal não poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, fundamentado na perda superveniente de objeto, conquanto, tendo havido apreciação da questão por juízo incompetente, as decisões revelam-se eivadas de nulidade. Nulidade da sentença recorrida com aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, eis que se trata de causa madura dara julgamento.
III- O princípio da presunção de inocência, hoje convertido em garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, do art. 5°, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
IV- Há comprovação nos autos que a Ação Penal com trâmite na Justiça Estadual, em que o impetrante figura como réu, foi julgada extinta por força da prescrição da pretensão punitiva.
V- Não havendo condenação, o ato que eliminou o impetrante do certame constitui prática avessa ao princípio da não-culpabilidade e da presunção de inocência. Precedentes do STJ.
VI- Não havendo mais motivo que justifique a exclusão do ora apelante do certame, caracteriza-se a presença inequívoca de direito líquido e certo, impondo-se a concessão da segurança.
VI- Apelação provida e recurso adesivo improvido.
(AC 2011.51.16.000.312-6, Rel Desembargadora Federal Carmem Silvia Lima de Arruda, 6ª Turma do TRF-2, e-DJF2R de 09/09/2013)
Ademais, deve se ter em vista que o fato ocorreu há mais de 10 anos, e se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Portanto, é ilegal a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Infelizmente, não há como garantir seu emprego público. O servidores públicos estatutários , regidos pela 8.112/90, possuem a opção de ao invés de solicitar a exoneração para ocupar novo cargo público, solicitar a vacância para que se necessário solicite a recondução ao cargo anterior, mas não vejo essa possibilidade ao empregado público.
Estamos à disposição
Olá Doutora,
Me envolvi em uma discussão de trânsito e o outro rapaz fez um boletim de ocorrência contra mim alegando “ameaça”, dias depois fui chamado para prestar esclarecimentos e até hoje (já se passaram 6 meses) não recebi mais nenhuma notícia com relação ao fato, acredito que o mesmo tenha desistido de levar o caso adiante . Você acredita que esse “simples” B.O possa me prejudicar na fase de Investigação social da polícia?
Obrigado!
Prezado Victor,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência feito em virtude do acidente, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Dessa forma, o TCO/BO poderá ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia doutora Daniela…
Venho através deste sanar uma dúvida sobre um concurso que estou prestando para a polícia Militar…
Eu era funcionário público Municipal e acabei sendo demitido após ter respondido a processo administrativo (não fui demitido a bem do serviço público mais, somente demitido) por suposto envolvimento com uma menor por assédio sexual. isso gerou um TC (Termo Circunstanciado) porém, esta parado na Polícia Civil desde fevereiro de 2014.
Sou filho de Policial Militar, tenho cartas mostrando que no meu trabalho fora este acontecimento não tenho nenhum problema com outros funcionários e reclamações da população, tenho indicação de um Coronel que me conhece desde pequeno.
Não tenho nenhum processo penal nada, somente estes fatos que acabei de relatar, isso pode me reprovar na Investigação social?
Grato.
Prezado Thiago,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O fato do senhor ter sido punido com demissão poderá ensejar na sua eliminação do concurso na fase de investigação social. Isso porque, a demissão será considerada fato desabonador da sua conduta.
Salienta-se que, há leis (ex. estatutos) e editais dispondo expressamente que a demissão de cargo público anterior no exercício de função pública é passível de eliminação do candidato, isso poderá ocorrer ainda que a demissão não tenha ocorrido a bem do serviço. Veja a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Drª Daniela,
Gostaria de saber se uma execução por dívida com a faculdade e nome constar no Cadim por dívida com IPVA pode me atrapalhar na I.S para o cargo de Agente de Escolta, pois no edital somente pede certidões criminais, ou seja, não pede nada referente à esfera cível.
Prezado Edson,
A jurisprudência é pacífica no sentido de que na fase de investigação social é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
No seu caso, a existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação. Assim, inicialmente, não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público, a existência de dívidas ou protestos não podem acarretar na eliminação de candidato do concurso:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Se for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Estamos à disposição
atenciosamente,
Boa noite, tenho uma grande dúvida,passei no concurso agente penitenciário fem e está chegando a etapa de investigaçao social e conduta ilibida, sou trabalhadora e tenho curso superio, nunca tive problemas com polícia,mas o que acontece é que tenho um irmao preso,isto pode me desclassificar deste concurso?
Obrigada pela atenção.
Flávia
Prezada Flavia,
Obrigada por nos consultar.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência, veja a jurisprudência sobre o tema:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 19/02/2014 – SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMERJ. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE O NÃO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO COM PESSOAS COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS. PESQUISA SOCIAL. REGISTROS DE OCORRÊNCIA NOS QUAIS O GENITOR DO CANDIDATO SE ENCONTRA ENVOLVIDO. REPROVAÇÃO. CONDUTA DO CANDIDATO ENTENDIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E O PUNDONOR POLICIAL MILITAR, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. ENVOLVIMENTO DO GENITOR COM ILÍCITO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XLV, DA CRFB. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO PERMITIDA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DA LIMINAR AO IMPETRANTE, ORA APELANTE, PARA DETERMINAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá, sou servidor policial estadual estável, cometi uma falta grave que segundo meu estatuto é punível com suspensão, em caso de instauração de PAD e/ou eventual condenação, quando eu prestar um novo concurso, posso ser eliminado do certame na fase de investigação social e vida pregressa?
Existe um prazo para que esta condenação no PAD não possa mais ser utilizada para justificar uma eventual eliminação num novo concurso?
Obs: não sou reincidente e pretendo prestar um novo concurso na área policial federal.
Prezado João,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O fato do senhor ter sofrido processo administrativo não pode ser utilizado como motivo para sua exclusão, caso contrário, violaria o princípio da presunção da inocência.
DMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá. sou funcionário público há 14 anos e sem penalidades, mas possuo neste período 4 meses de licença médica devidamente atestada. Minha dúvida é, posso ser eliminado na investigação social para Polícia civil – SP por causa das licenças ??
Prezado Eduardo,
Obrigado por nos consultar.
A jurisprudência atual considera valida a eliminação de candidato que possui doença incapacitante para o trabalho. Quando não se trata de diagnóstico configurador de incapacidade impeditiva ao exercício da função não pode ser critério acarretador de inaptidão para o cargo.
Dessa forma, as licenças médicas não poderão ensejar na sua eliminação do concurso público, somente é possível quando é atestado que o candidato possui doença incapacitante para o trabalho.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Recebi bolsa de mestrado por uma universidade federal, não consegui concluir o mestrado, fui ao psiquiatra e estava com estresse e ansiedade muito elevados, preferi desistir para não agravar meu caso, não possuo trabalho e vou negociar esta divida,. Gostaria de saber se esta divida me impediria de assumir cargos públicos como agente da PF, perito criminal, auditor? Obrigado.
Prezado Gustavo,
Obrigada por nos consultar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que na fase de investigação social é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
No seu caso, a existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação. Assim, inicialmente, não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público, a existência de dívidas ou protestos não podem acarretar na eliminação de candidato do concurso:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Se for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Estamos à disposição
Atenciosamente,
Boa Tarde!
Minha pergunta não esta relacionada diretamente a concurso publico, mas sim a vaga de emprego.
Estou para ser contratado por uma empresa e a mesma solicitou meus documentos e um dos documentos é a CNH, mas tive minha CNH suspensa por um ano devido a dirigir sobre efeito de alcool, mas isso ocorreu em 2012, como recorri na época fiquei com a CNH até agora, mas perdi os recursos e tive que entregar minha CNH em um CFC. Gostaria de saber, portanto se a empresa pode cancelar minha contratação por eu não ter a minha CNH no momento, sendo que não vou exercer funções de motorista.
Prezado Alberto,
Em alguns concursos públicos o fato do candidato ter a CNH suspensa não é capaz de ensejar na eliminação.
Contudo, as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Pelo exposto, a eliminação do concurso por este fato não é razoável, contudo a depender do que o edital estipula é possível ocorrer a eliminação do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Fui aprovado no concurso do Banco do Brasil e estou perto de ser convocado. Em meu ultimo trabalho recebi uma advertência e uma suspensão. Isso pode me prejudicar? Como devo proceder quando for convocado?
Grato desde já.
Prezado Igor,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
O fato de o candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a sua eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.
(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Ola queria saber se corro risco de ser reprovado na IS da pm sp.
Pois fui testemunha de uma briga de bar onde o meu colega foi espancado,so que dai fomos embora e depois voltamos para bater no homem,so que nao tivemos coragem fizemos boletim.
Meu colega saiu como vitima e como testemunha da vitima. Corro RIscoo desde ja agradeço.
Prezado Jose Luis,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Diante disso o senhor não poderia ser eliminado por constar como testemunha em um Termo circunstanciado de ocorrência.
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Há carreiras que possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Como as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos os fatos narrados podem ensejar em sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
boa noite
dra.
gostaria de saber se posso ter problemas na investigação social por ter tido minha cnh suspensa.. isso ocorreu pelo fato que eu passei um veiculo em meu nome para uma pessoa da familai assumir e continuar pagando o mesmo, a pessoa levou multas com o veiculo, mais só fiquei sabendo qnd fui consultar minha cnh no site do detran em primeira instancia fiquei assustado pelo fato do detran nao mandar menhuma notificação para o endereço do veiculo caso minha residencia, no dia seguinte fui ao detran para ver o que podeia fazer para estar regularizando a situação foi qnd deixei minha cnh no datran e expliquei a situação tive que fazer reciclagem e ficar 1 mes sem dirigir.
Prezado Ivan,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
A suspensão é sanção disciplinar administrativa, assim há entendimento no sentido de que esta não é suficientes para gerar sua eliminação na fase de investigação da vida pregressa, veja jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Há carreiras que possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você, é possível sim a sua eliminação do concurso na fase de investigação social, e também a depender do que foi estipulado no edital do concurso, veja jurisprudência:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Olá
Se eu tiver com dívida ativa para União por ter recebido bolsa de estudos da capes e não ter concluído minha pós-graduação, poderia tomar posse se passasse em um concurso como pra auditor do TCU?
Se eu parcelasse essa dívida, e tivesse pagando corretamente, eu poderia tomar posse no mesmo cargo como se eu não tivesse devendo nada?
Se eu pagasse toda a dívida de uma vez antes da posse, poderia tomar posse no mesmo cargo sem nenhum problema, ou só poderia tomar posse em cargo público depois de alguns anos?
Obrigado!
Prezado Ivan,
Obrigada por nos consultar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que na fase de investigação social é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
No seu caso, a existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação. Assim, inicialmente, não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público, a existência de dívidas ou protestos não podem acarretar na eliminação de candidato do concurso:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Se for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Estamos à disposição
atenciosamente,
Estou respondendo processo criminal só que ganhei um benefício de assinar por dois anos e depois disso o processo seria excluído de todo o sistema gostaria de saber se posso seguir uma carreia polícial tanto militar como civil?tenho essa dúvida
Prezado Caio,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Veja que no seu caso, o senhor foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, ou seja, não sofreu sentença condenatória transitada em julgada e diante do princípio da presunção de inocência não poderia ser eliminado do concurso.
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Salienta-se que, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso, nesse sentido, as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá, entrei com uma ação contra o GDF com pedido de vaga em creche pública para minha filha só que ainda não consegui, estou pensando em desistir pois me falaram que não poderei tomar posse em concurso,, esse fato me impede de tomar posse em concurso público? E se eu retirar essa ação que ainda não foi julgada eu posso tomar posse?
Prezada Lena Passos,
Obrigada por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Nesse sentido, o fato da senhora possuir ação contra GDF não é fato ensejador de sua eliminação em concurso público.
Eliminação por esse fato fere o princípio da razoabilidade, gerando uma demando judiciavel.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite Daniela,
Meu nome é Raul tenho 27 anos, estou prestando concurso da PMSP gostaria de saber, aos 18 anos fui levado a delegacia por fazer manobra perigosa, depois de 6 meses veio para comparecer no forum, o juiz disse que eu poderia deixar o processo correr ou ser beneficiado pela lei 9.099 e pagar cesta basica, aceitei ser beneficiado, no processo consta como crime de contravesão penal, e já está arquivado você acha que isso me impossibilitará de ingressar na PMSP
Aguardo retorno
att
Raul
Prezado Raul
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Veja que no seu caso, o senhor foi beneficiado com a transação penal, ou seja, não sofreu sentença condenatória transitada em julgada e diante do princípio da presunção de inocência não poderia ser eliminado do concurso.
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Ademais, salienta-se que se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato ocorrido há mais de 10 anos. Portanto, é ilegal a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Contudo, as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso. Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Atenciosamente,
Dr boa tarde reprovei na IS da pm no ultimo edital,minha esposa na epoca que os investigadores foram falar com ela estavamos brigados ,então como ela sabia de todas as etapas do concurso ela mi viu preenchendo a IS e sabia o que mi reprovaria,diante disso ela resolveu mi prejudicar falando junto ao tenente da policia militar que eu a agredia,ameaçava,tinha arma,era violento dentro desses adjetivos varios outros ou seja é uma inverdade ela nao tinha prova alguma pra apresentar a eles somente o depoimento escrito que ela fez , nesse caso vc acha que eu tenho chance de ganhar a açao se ela fizer uma retrataçao dizendo que no dia que ela falo isso foi num momento de raiva e que ela sabia que eu seria prejudicado
Prezado Mike,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
As carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso. Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante da falta de provas e da retratação há argumentos para tentar reverter sua eliminação, Mas não tenho como assegurar a você sobre as chances de vitória.
Estamos à disposição,
Ontem, 15/05/2015,fui demitido da Caixa Economica Federal onde foi apurado que infringi normas internas da Empresa e alegando descumprimento da alinea h do artigo 482 da CLT , alem de citar na na conclusao do processo administrativo disciplinar imputar responsabilidade civil subsidiaria.
Isso é impecilho para eu tentar ocupar um cargo publico na Receita, Bacen, Fiscal de Rendas e outros?
Prezado Wesley,
Obrigado por nos consultar.
O senhor poderá fazer qualquer concurso, mas é possível que na fase de investigação social o senhor seja eliminado.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O fato do senhor ter sido punido com demissão poderá ensejar na sua eliminação do concurso na fase de investigação social. Isso porque, a demissão será considerada fato desabonador da sua conduta.
Salienta-se que, há leis (ex. estatutos) e editais dispondo expressamente que a demissão de cargo público anterior no exercício de função pública é passível de eliminação do candidato, isso poderá ocorrer ainda que a demissão não tenha ocorrido a bem do serviço. Veja a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezados, Boa Tarde.Fuidemitido da Caixa Economica Federal alegando que infrigi o Art 482 alinea h alem de normas internas da Caixa. Sei que meu regime juridico e rigido era CLT.
Poderei prestar concurso para outro cargo publico na esfera federal como Receita, Bacen ou outros cargos nas esferas municipais e estaduais?
Prezado Wesley,
Obrigado por nos consultar.
O senhor poderá fazer qualquer concurso, mas é possível que na fase de investigação de vida pregressa o senhor seja eliminado.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O fato do senhor ter sido punido com demissão poderá ensejar na sua eliminação do concurso na fase de investigação social. Isso porque, a demissão será considerada fato desabonador da sua conduta.
Salienta-se que, há leis (ex. estatutos) e editais dispondo expressamente que a demissão de cargo público anterior no exercício de função pública é passível de eliminação do candidato, isso poderá ocorrer ainda que a demissão não tenha ocorrido a bem do serviço. Veja a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
bom dia daniela roveda gostaria de saber o seguinte ?estou na fase de investigação social do concurso da policia militar de sp e a minha pergunta é a seguinte quando menor a 12 anos atras fiquei internado por 20 dias por roubo na época fui preso com um maior e reconhecido pela vitima porem não era eu quem estava no roubo mas tive que assumir a pedido do advogado pois dessa forma inocentaria o maior que estava comigo pois bem após esse fato mantive uma vida normal perante a sociedade hj sou graduado trabalho em uma multinacional a 6 anos e não tive mais problemas dessa forma eu serei reprovado nessa faze do concurso?obrigado
Prezado Denis,
Obrigada por nos consultar.
A investigação social visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público o seu caso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
Contudo, as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH; .
Como as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos os fatos narrados podem ensejar em sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Gostaria de saber se qdo a pessoa fik preso e é absolvido pode fazer um concurso público?
Prezada Ingridy,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Nesse sentido, se o candidato foi absolvido das acusações os fatos que pesavam contra ele não terão o condão de elimina-lo do concurso.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE C. STJ.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público, que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente: AgRg no AI 769.433/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 12/2/2010. Ressalva pessoal do entendimento do relator.
II – In casu, ademais, quando da publicação do edital do certame, em novembro de 2007, já havia sido exarada sentença do processo criminal, proferida em novembro de 2004, no sentido da absolvição do ora recorrente.
III – Em decorrência da independência entre as instâncias, ainda assim seria possível a apuração administrativa do fato objeto da ação penal e, por consequência, a adoção das medidas correspondentes – medida, porém, não observada na espécie. Precedente do c. STJ.
IV – No caso dos autos, fundando-se a eliminação do candidato exclusivamente na existência da ação penal contra ele instaurada, na qual sobreveio sentença absolutória, o ato de exclusão do certame há de ser anulado. Recurso ordinário provido.
(RMS 29.596/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
Ressalto que, a senhora não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezada Ingridy,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Nesse sentido, se o candidato foi absolvido das acusações os fatos que pesavam contra ele não terão o condão de elimina-lo do concurso.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE C. STJ.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público, que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente: AgRg no AI 769.433/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 12/2/2010. Ressalva pessoal do entendimento do relator.
II – In casu, ademais, quando da publicação do edital do certame, em novembro de 2007, já havia sido exarada sentença do processo criminal, proferida em novembro de 2004, no sentido da absolvição do ora recorrente.
III – Em decorrência da independência entre as instâncias, ainda assim seria possível a apuração administrativa do fato objeto da ação penal e, por consequência, a adoção das medidas correspondentes – medida, porém, não observada na espécie. Precedente do c. STJ.
IV – No caso dos autos, fundando-se a eliminação do candidato exclusivamente na existência da ação penal contra ele instaurada, na qual sobreveio sentença absolutória, o ato de exclusão do certame há de ser anulado. Recurso ordinário provido.
(RMS 29.596/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
Ressalto que, a senhora não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite DRº (a) gostaria de perguntar o seguinte:
Passei no concurso da PMERJ, sendo q possuo 2 EMPRESTIMOS no banco q nao tive como pagar.porém fiz acordo paguei algumas parcelas, mas fiquei desempregado e nao tive como continuar.
Gostariade saber se isso pode me reprovar na etapa da pesquisa social e documental do concurso? Pois els podem interpretar q agi de má fé.
Desde ja agredeço sua resposta e parabeniso pelo excelente trabalho
Prezado Anderson
Obrigada por nos consultar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que na fase de investigação social é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
No seu caso, a existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação. Assim, inicialmente, não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público, a existência de dívidas ou protestos não podem acarretar na eliminação de candidato do concurso:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Se for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Estamos à disposição
atenciosamente,
ola quero fazer o concurso da pm mais a tres anos atras fui pego pela policia com arma de fogo e liberado com pagamento de fianca no mesmo dia isso pode me atralhar
Prezado Pablo,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Dessa forma, o candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências.
Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e,
Suspensão ou cassação de CNH;
O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa Tarde,
Meu irmão está na fase de I.S do concurso da pm de sp, no formulario de I.S, perguntava se algum membro da familia, estava envolvido em alguma ocorrencia policial, porém não contei a ele que estou respondendo um processo de embriaguez ao volante e ele informou no formulario que não, porém não há nada sobre a conduta dele na vida que o desabone, esse caso pode caracterizar omissão e exclusão dele no concurso?
obrigada
Prezado,
Obrigado por nos consultar.
Infelizmente, o seu irmão poderá ser eliminado, pois houve a omissão de seu processo no questionário da investigação social.
A jurisprudência já consolidou entendimento de que a omissão de informações é motivação suficiente para eliminação:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO NO EDITAL.
1. O recorrente participou de concurso público n.º 001/2008, promovido pela CESPE/UnB, para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal. No caso dos autos, a exclusão do autor do concurso não se deu pelo fato do mesmo haver respondido à sindicância n.º 005/2010COJUR/SJC/SSP, mas sim porque negou a própria existência de tal sindicância ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais – FIC, sendo motivo autônomo de exclusão do concurso público, independentemente da gravidade da intenção que o candidato tivesse, com seu ato omissivo, de acordo com o art. 7º da IN n.º 04/2007 – CGRH-PRF, e o Edital n.º 001/2008-PRF.
2. A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, cabendo-lhe zelar por sua estrita observância, razão pela qual, havendo previsão expressa no edital do certame, não há ilegalidade no ato que desclassificou o candidato por ter omitido informação relevante na fase de investigação social.
3. Ademais, essa omissão caracterizou a quebra do dever de lealdade entre o candidato e a Administração Pública, sendo a sanção aplicada prevista no edital e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Apelação a que se nega provimento.”
(AC 5009696-71.2011.404.7200/SC, Rel. . Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 30/05/2012, DJ 31/052012)
O candidato não deve omitir qualquer informação, pois, a omissão de informações relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Att.
Olá, há mais ou menos uns 6 anos fui pego pilotando uma moto sem CNH, porem meu processo já estava aberto e em andamento, mesmo assim foi gerado um TCO, e o juiz me deu apenas um prazo para termina de tirar minha CNH segundo ele pela minha boa índole, e terminei de tirar dentro do prazo que ele estabeleceu, isso pode me prejudicar em um concurso público para PM-GO que esta previsto para 2015?
Prezado Wesley Sousa,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Dessa forma, o TCO/BO é motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Contudo, deve se ter em vista que o fato ocorreu há mais de 6 anos, salienta-se que se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Portanto, é ilegal a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Pelo exposto, o senhor pode tentar reverter a decisão que o elimina alegando a violação ao princípio da presunção de inocência, mas jurisprudência não é pacifica nestes casos, conforme demonstrado acima.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite DRº (a) gostaria de perguntar o seguinte:
Passei no concurso da PMERJ, sendo q possuo 2 EMPRESTIMOS no banco q nao tive como pagar.porém fiz acordo paguei algumas parcelas, mas fiquei desempregado e nao tive como continuar.
Gostariade saber se isso pode me reprovar na etapa da pesquisa social e documental do concurso? Pois els podem interpretar q agi de má fé.
Desde ja agredeço sua resposta e parabeniso pelo excelente trabalho
Prezado Anderson
Obrigada por nos consultar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que na fase de investigação social é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
No seu caso, a existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação. Assim, inicialmente, não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público, a existência de dívidas ou protestos não podem acarretar na eliminação de candidato do concurso:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Se for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Estamos à disposição
atenciosamente,
Boa tarde Dra. Daniela,
A dois anos fui acusado pelo crime de boca de urna, onde a Justiça Eleitoral registrou contra mim um BO e um TCO, que gerou um processo no Juizado Especial, no entanto o processo encontra-se parado, sem ter ocorrido audiência, nem condenação.
Prestei o concurso da Caixa Econômica Federal e fui convocado a apresentar a documentação. Gostaria de saber se isso pode me atrapalhar na investigação de vida pregressa?
Prezado Evandro,
Obrigada por nos consultar.
A sindicância de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que possui condenação transitada em julgado.
Nesse sentido, no caso relatado ainda não houve sentença condenatória transitada em julgado, logo a existência de ação penal em curso não poderia gerar sua eliminação, em observância ao princípio da presunção da inocência. Nesse sentido, segue julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, neste caso, o senhor poderá recorrer de sua eliminação.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá, fui aprovado no concurso do Banco do Brasil. Fui acusado por um crime que não cometi em 2011 (Trafico de Drogas) no qual fiquei preso por 3 meses em prisão preventiva e fui solto na primeira audiência. Fui condenado depois mas não houve sentença transitada em julgado e ganhei o direito de responder em liberdade. O processo está parado até hoje. Não sei se foi arquivado. Meus antecedentes criminais informam que nada consta. Sei que posso assumir a vaga. Mas no edital diz que devo fazer:
(Tirado do próprio Edital:) “declarações firmadas pelo candidato: 1 – de não ter sofrido, no exercício profissional ou de qualquer cargo ou função pública ou privada, penalidade disciplinar por prática de atos desabonadores de sua conduta ou condenação por crime ou contravenção; 2 – de que não existe contra sua pessoa processo crime, cível ou outro de qualquer espécie em que tenha sido comprovada a prática de atos ou fatos mencionados neste Edital como impeditivos de sua posse no emprego do BANCO DO BRASIL S.A.; 3 – de que não tem conduta incompatível com a atividade bancária, assim considerada a comprovada prática, nos dois anos anteriores à data prevista para a posse, dos definidos na Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, como crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; e outros atos legalmente definidos como crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ou a Ordem Econômica Nacional; 4 – autorização irrestrita e irrevogável para que o Banco possa solicitar a terceiros e para que estes possam prestar esclarecimentos sobre todos os fatos relacionados às informações prestadas, especialmente quanto às certidões e declarações anteriores.”
Gostaria de saber nesse caso, se eu devo mencionar em minhas declarações sobre esse fato que ocorreu comigo ou caso eu não mencione se pode ser considerado omissão? Pois fico constrangido de falar sobre isso e não gostaria de mencionar o fato. De acordo com essa parte do edital transcrita o que você me indica? Obrigado.
Prezado Silva,
Obrigado por nos consultar.
Prezado Silva,
Obrigado por nos consultar.
Ressalto que o senhor não deve omitir qualquer informação da administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso. Preste todas as informações solicitadas pela administração sob pena de eliminação, veja a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO DE DADOS OBRIGATÓRIOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Tendo a medida cautelar escopo instrumental à eficácia da decisão definitiva a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que superficialmente, a viabilidade do recurso especial interposto pelo requerente, além da existência de risco de dano grave ou irreparável. 2. Na espécie, extrai-se do aresto impugnado pelo recurso especial que o requerente – candidato a vaga de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro – omitiu, no seu inventário pessoal, que residia, há cinco anos, em determinado local, onde foram efetuadas diligências que teriam revelado suposto envolvimento do candidato em atividades ligadas ao tráfico de entorpecentes. 3. “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público (…)” (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013). 4. Ausente, portanto, a necessária relevância da argumentação expendida na inicial. Prejudicado o exame do periculum in mora. 5. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à medida cautelar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg na MC: 22840 RJ 2014/0145429-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Portanto, o senhor deve informar tudo o que for solicitado.
Caso o seu processo ainda esteja tramitando e venha ser eliminado do concurso é possível recorrer da decisão, pois viola frontalmente o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá.
Quero fazer concurso para PM SC e tenho uma dúvida referente aoQIS, pois tenho um processo administrativo por infração de transito, devido a uma multa em 2013 que corresponde ao Art. 218 III do CTB, devido a isso, poderei ser reprovado no concurso?
Grato
Prezado Diego,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
A Infração cometida pelo senhor é punida com pena de suspensão do direito a dirigir e é comum a eliminação de candidatos às carreiras policiais serem eliminados por este fato.
As carreiras policiais exigem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH; .
Nesse sentido, em alguns concursos há previsão de incompatibilidade ao candidato que já teve a carteira de motorista cassada ou suspensa, devendo o candidato ficar atento às disposições editalícias.
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, se a Administração decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
O uso de medicamento para ansiedade – Rivotril -, afasta a possibilidade de uma pessoa entrar, através de concurso, para a Academia Nacional de Policia Federal?
Prezado Romulo,
Obrigada por nos consultar!
A jurisprudência atual considera valida a eliminação de candidato que possui doença incapacitante para o trabalho. Quando não se trata de diagnóstico configurador de incapacidade impeditiva ao exercício da função não pode ser critério acarretador de inaptidão para o cargo.
A doutrina e a jurisprudência entendem que a Administração Pública em sede de concurso público para provimento de cargos tem a liberalidade para estabelecer critérios e normas regulamentadoras, observadas os limites estabelecidos pela Constituição Federal e leis especiais.
A regra editalícia que exclui candidato que possui patologia tratável ou superável, sem implicar nas atribuições do cargo, atenta flagrantemente aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois estabelece exigência impertinente ou irrelevante para o desempenho da função
O fato de fazer uso de medicação não o torna portador de doença psicológica grave capaz de impedir o exercício da profissão.
Contudo, no momento da análise a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A INCAPACIDADE DO CANDIDATO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O fato de o autor tomar medicação por stress e depressão não o torna portador de doença psicológica grave capaz de impedir o exercício da profissão de agente de segurança socioeducativo, pois infelizmente esses sentimentos acometem grande parte da sociedade atual, não podendo ser consideradas doenças capazes de eliminar o ser humano do convívio social e das atividades normais do dia a dia, a não ser que o laudo médico ateste a impossibilidade do exercício do cargo, em razão da enfermidade, principalmente quando o fármaco utilizado pelo candidato – “”stresstabs”” -, sequer é um medicamento controlado que precisa de receita médica para compra. Inexistindo provas nos autos aptas a demonstrar que o candidato é portador de doença psicológica incapacitante ao exercício do cargo, deve ser a ação julgada procedente, mormente se considerarmos que antes do concurso o candidato já exercia como contratado a função de agente socioeducativo, obtendo resultado favorável em todas as avaliações semestrais de desempenho para o exercício do cargo. (TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.691533-5/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2011, publicação da súmula em 13/05/2011)
Se o senhor for eliminado do concurso em virtude dos fatos narrados deverá recorrer administrativamente da decisão ou buscar a via judicial.
Estamos à disposição
Atenciosamente,
Olá daniela, já respondi processo por desacato, sendo que o MP me deu a opção para suspender o processo caso eu aceitasse assinar durante 2 anos, aceitei e assinei esse tempo e o processo foi encerrado, caso for aprovado em algum concurso irei ter algum problema na investigação social ? Desde já grato.
Prezado Joao oliveira,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Veja que no seu caso, o senhor foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, ou seja, não sofreu sentença condenatória transitada em julgada e diante do princípio da presunção de inocência não poderia ser eliminado do concurso.
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Salienta-se que, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso, nesse sentido, as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você, é possível sim a sua eliminação do concurso na fase de investigação social de carreiras que possuem critérios mais rígidos, veja jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Prezado João,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Veja que no seu caso, o senhor foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, ou seja, não sofreu sentença condenatória transitada em julgada e diante do princípio da presunção de inocência não poderia ser eliminado do concurso.
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Salienta-se que, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso, nesse sentido, as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você, é possível sim a sua eliminação do concurso na fase de investigação social de carreiras que possuem critérios mais rígidos, veja jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde Dra.Daniela
Contando resumidamente,
há uns anos atrás, fui acusado injustamente por ter ido a casa de uma pessoa armado e feito ameaças,
essa pessoa foi marido da minha atual esposa,
sabendo que eu já estudava para concursos fez essa denúncia no intuído de me prejudicar…
fui chamado no fórum e ele não compareceu e foi arquivado,
perguntei no fórum se isso me prejudicaria futuramente,
e disseram que não, trabalho a nove anos de vigilante e de dois em dois anos,
faço reciclagem no trabalho e sempre pedem antecedentes criminais e nada consta.
minha pergunta é o seguinte, esse fato me reprovaria,
pois passei em um concurso na área policial, se eu não relatar reprovo por omissão?
Prezado Fernando,
Obrigado por nos consultar.
Primeiramente devo alerta-lo de que o senhor não deve omitir qualquer informação da administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
A investigação social visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência esta pacificada quanto a eliminação de candidato que possui condenação transitada em julgada, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Pelo exposto, a administração pode exclui-lo do concurso.
Salienta-se que se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato ocorrido há muitos anos, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Muito Obrigado
Fui demitida por justa causa por improbidade administrativa em empresa privada. Isso me impede de ser nomeada em qualquer concurso público ou apenas nos que tem investigação social? Pois alguns editais citam que este tipo de demissão não pode ocorrer em empresa pública, porém não citam em empresa privada. Os editais de concursos da marinha e aeronáutica dizem que tem que ter idoneidade moral. Este caso basta para a eliminação?
Prezada Letícia,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O fato da senhora ter sido punido com demissão ensejará na sua eliminação do concurso na fase de investigação social. Isso porque, a demissão será considerada fato desabonador da sua conduta.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde fui reprovado no concurso da PM SP em novembro de 2014 por ter um inquérito arquivado por causa de um BO por apropriação indebita sendo que o objeto que emprestei foi furtado de mim e paguei o valor que valia para o dono posso recorrer da decisão.
Prezado Giovani,
Obrigado por nos consultar!
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Dessa forma, o candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Dessa forma, o TCO é motivo ensejador de eliminações em um concurso para as carreiras policiais.
Pelo exposto o senhor pode tentar reverter a decisão que o eliminou alegando a violação ao princípio da presunção de inocência, mas jurisprudência não é pacifica nestes casos, conforme demonstrado acima.
Estamos à disposição.
No meu caso eu nem fui para o fórum, um investigador veio conversar comigo aí fomos falar com o dono da bicicleta aí acertamos de eu pagar o valor e ele me fez uma carta dizendo que tínhamos resolvido o problema e o investigador anotou no BO que a bicicleta havia sido furtado. O que posso fazer?
Prezado Giovani,
Os concursos geralmente preveem a possibilidade de recorrer de seus atos, assim se ainda estiver dentro do prazo o senhor pode recorrer administrativamente da decisão.
Bem como, o senhor também poderá contestar a sua exclusão judicialmente, pois a eliminação do candidato que somente possui registros policiais fere o princípio da presunção da inocência.
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Ola doutora ,estou na fase de investigaçao social da PMESP,tenho duas duvidas.
1- No ano de 2012 tive um acidente de transito como vitima,o caso foi levado ao JECRIM ,tendo a audiencia ,resolvi absolver o réu por ser uma pessoa idosa ,mas mediante a pagamento do meu ipva pois estava sem trabalhar havia 4 meses,assinei tudo absolvendo o réu ,fui ate o forum e peguei todas as informaçoes e coloquei no formulario.
2-No ano de 2011 eu tinha dois chips cadastrados em meu cpf da compania claro,um em meu porte e outro de meu irmao ,ele esta ate preso no momento mas naquela epoca andava com pessoas erradas,pois bem,em uma certa ocasiao ele emprestou o celular para seu amigo que nao eu nunca vi ,nem sabia o nome nem vulgo.esse rapaz estava sumido a alguns dias de casa e era usuario de drogas,ele ligou para sua mae com esse celular de posse de meu irmao,a mae do mesmo assionou a policia que no outro dia foi ateh minha residencia saber o que estava aconteçendo,meu irmao no momento estava em casa e explicou todo o ocorrido , e os policiais foram embora ,nao fui levado para delegacia nem nada assinei.Fui ao forum e nada consta em nenhum lugar.Esse aconteçimento coloquei na is tudo certinho.
posso ter algum problema por isso ,minha vida inteira tive conduta boa.os p2 em alguns lugares falaram ateh que eu ja havia passado.
Prezado Jhonathan,
Obrigado por nos consultar.
Nos concursos públicos a investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Dessa forma o edital geralmente traz uma lista dos comportamentos a serem averiguados.
Os fatos narrados não podem ensejar na sua eliminação na fase de investigação social. O senhor não tem registros policiais, nem sentenças condenatórias transitadas em julgado, de forma que, não há motivos para ensejar na sua eliminação.
Estamos à disposição.
Olá DRA, gostaria de uma informacao, estou com uma dvida que foi executada pela caixa economica do FIES em Goias, essa divida e essa execucao podem me prejudicar na investigacao social do concurso de agente penint de MG, obrigada
Prezada Renata,
Bom dia,
Nos concursos públicos a investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Dessa forma o edital geralmente traz uma lista dos comportamentos a serem averiguados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Em um primeiro momento não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público. A existência de dívidas ou protestos não podem acarretar na eliminação de candidato do concurso:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:”Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Se for eliminada pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Ressalto que, não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
BOA NOITE DOUTORA,
TENHO 28 ANOS E ESTOU QUERENDO ME INSCREVER EM CONCURSOS DA POLICIA MILITAR E AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, PORÉM TENHO RECEIO DE CHEGAR NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E SER REPROVADO POR CRIMES (ATOS INFRACIONAIS) COMETIDOS QUANDO EU TINHA 15 ANOS DE IDADE.
NA ÉPOCA EU FUI PEGO COM 6 GRAMAS DE MACONHA, UMA ESPINGARDA DENTRO DE CASA E TIVE ENVOLVIMENTO EM UM ASSASSINATO, PORÉM AGI EM LEGÍTIMA DEFESA, ONDE APENAS PRESTEI SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, OU SEJA, NÃO FUI INTERNADO. GOSTARIA DE SABER SE ESSES ATOS E/OU CONDUTAS HÁ TANTO TEMPO PODERIAM ME ELIMINAR DE UM CONCURSO NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA?? E COMO EU DEVERIA FORNECER ESTAS INFORMAÇÕES NA HORA DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL??
HAJA VISTO QUE DEPOIS DOS 18 ANOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO ME RECORDO DE NENHUM FATO QUE POSSA ME ELIMINAR DE UM CONCURSO DESTA NATUREZA.
Prezado Guilherme,
Obrigado por nos consultar.
A investigação social visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público o seu caso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
Contudo, as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH; .
Como as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos os fatos narrados podem ensejar em sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia Doutora, pretendo prestar concurso para o cargo de POLICIAL LEGISLATIVO FEDERAL DO SENADO e consta uma etapa na qual se verifica a vida social da pessoa. Eu possuo um processo civil por conta de uns cheques sem fundo na época em que perdi o emprego o processo ja deu causa ganha para a empresa porém não obtive condições ainda de sanar a dívida! Esse problema pode impedir minha aprovação na etapa de investigação social.
Prezado Leonardo,
Obrigado por nos consultar.
Nos concursos públicos a investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Dessa forma o edital geralmente traz uma lista dos comportamentos a serem averiguados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Em um primeiro momento não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público. A existência de dívidas ou protestos não podem acarretar na eliminação de candidato do concurso:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:”Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Se o senhor for eliminada pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Boa tarde dra,eu ja passei meu caso pra vc,mais queria que a sra me tirasse mais essa duvida.
O fato de eu ter chingado o medico do inss e chutado a porta do inss.isso dia 06/08/2014
Dia 22/09/2014 fui chamado na policia federal para dar minhas declaraçoes e o fim assinei uma declaraçao
So que dia 23/04/2015 fui na delegacia pegar uma antecedência,me passaram com ela nada consta,mais o policial me disse que fui indiciado agora em março de 2015,e eles me pediu pra assinar u documento,mais so que nao li pra ver oque era.
Me fala uma coisa eu poderia ser indiciado tanto tempo depois ,pesquisando no cod penal vi o art 10 da lei3689/41
CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Prezado Carlos,
Acredito que o prazo de 10 e 30 dias seja somente para terminar o inquérito, o indiciamento poderá ser feito após este período.
Ressalto que a pretensão punitiva pode prescrever, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade
Estamos à disposição.
boa noite , prestei concurso público para pmerj ,passei e estou nas etapas do concurso , minha dúvida é em ralação a investigação documental, porque tenho 2 processos , o 1 foi quando era menor de idade e uma confusão no colégio agredi um menino e o processo foi para o ECA como advertência e arquivamento definitivo,o 2 foi uma discussão e a mulher foi na delegacia e fez um termo circustanciado e ficou como ameaça e também esta arquivado , isso me acarretara em reprovação no concurso,caso aconteça existe recurso para isso e a extinção de algum ^dos processos existe :>
Prezado Gláucio,
Obrigada por nos consultar.
A investigação social visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público o seu caso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo há carreiras que possuem critérios de ingresso mais rígidos, de forma que as condutas relatadas podem ser consideradas fatos desabonadores da sua conduta, ensejando em sua eliminação, veja jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Obrigado por nos consultar.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência, veja a jurisprudência sobre o tema:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 19/02/2014 – SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMERJ. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE O NÃO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO COM PESSOAS COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS. PESQUISA SOCIAL. REGISTROS DE OCORRÊNCIA NOS QUAIS O GENITOR DO CANDIDATO SE ENCONTRA ENVOLVIDO. REPROVAÇÃO. CONDUTA DO CANDIDATO ENTENDIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E O PUNDONOR POLICIAL MILITAR, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. ENVOLVIMENTO DO GENITOR COM ILÍCITO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XLV, DA CRFB. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO PERMITIDA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DA LIMINAR AO IMPETRANTE, ORA APELANTE, PARA DETERMINAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite,
estou estudando para concurso de PMSP e tenho uma duvida, tive um tco em 2012 por consumo de drogas. paguei um salario mínimo e o promotor disse, que poderia fazer concurso publico que não teria problemas. caso seja aprovado no concurso posso ser excluído pela investigação social e de vida pregressa?
desde já agradeço pela atenção
Prezado Samuel,
Obrigado por nos consultar!
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Dessa forma, o candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. . Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Dessa forma, o registro policial pode ensejar na sua eliminação em um concurso para as carreiras policiais, nesse caso, o senhor poderá recorrer da decisão pela via administrativa e judicial.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Boa Tarde Dr. Daniela, Gostaria de saber se um candidato pode ser aliminado do concurso por ja ter cumprido medidas socio educativas, por ato infracional analogo a crimes de menor potencial ofencivo cometido a 10 anos atras. tais como, participe de furto de um toca fita de carro e vias de fato. outra pergunta e se pode ser eliminado o candidato que ja teve punicao na epoca em que era militar do exercito, punicao como, repreensao e impedimento de sair do guartel pelos motivos de, nao ter tirado a barba, faltado insaio de formatura, nao prestar continecia para superior hierarquico. obrigado!! aguardo respospas..
Prezado Thiago,
Obrigada por nos consultar.
A investigação social visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público o seu caso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
Quanto a punições disciplinares, há jurisprudências no sentido de que o fato do candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a sua eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
Contudo há carreiras que possuem critérios de ingresso mais rígidos, de forma que as condutas relatadas podem ser consideradas fatos desabonadores da sua conduta, ensejando em sua eliminação, veja jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
bom dia Daniela.
respondi a um processo penal e um administrativo, fui absolvido no penal e demitido no administrativo, porém minha demissão não constou com a nota “a bem do serviço público”. fui absolvido penalmente por insuficiência de provas . A pergunta é: fiz um novo concurso para policia civil e fui aprovado. essa minha demissão simples(sem ser a bem do serviço público) vai me eliminar da fase investigação social? caso a resposta seja positiva, tenho chances de lograr exito em um mandado de segurança? Minha pretensão não é a reintegração e tão somente a possibilidade de tomar posse em um outro concurso.
Obrigado.
Prezado Jônatas,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O fato do senhor ter sido punido com demissão ensejará na sua eliminação do concurso na fase de investigação social. Isso porque, a demissão será considerada fato desabonador da sua conduta.
Salienta-se que, há leis (ex. estatutos) e editais dispondo expressamente que a demissão de cargo público anterior no exercício de função pública é passível de eliminação do candidato, isso poderá ocorrer ainda que a demissão não tenha ocorrido a bem do serviço. Veja a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Estamos à disposição.
Ola doutora , tive a cnh suspensa por 1 mes , pois vendi uma moto e como ainda estava em meu nome , um rapaz foi pego empinando a moto e a mesmo foi apreendida e eu tive a cnh aprendida por estar no meu nome , posso ser eliminado da investigação social do concurso da pm , por isso , sendo que não era eu que cometi a infração ?
Prezado Rafael
Obrigada por nos consultar!
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
A suspensão é sanção disciplinar administrativa, assim há entendimento no sentido de que esta não é suficientes para gerar sua eliminação na fase de investigação da vida pregressa, veja jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.
(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
As carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você, é possível sim a sua eliminação do concurso na fase de investigação social, ante ao maior rigor nos concursos da Policia, e também a depender do que foi estipulado no edital do concurso, veja jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função. Ressalva-se que se não houver qualquer disposição acerca da exclusão por suspensão da CNH, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ademais se o senhor recorreu ao órgão quanto a suspensão CNH e demonstrou que a infração não foi cometida por você, isto não poderá ensejar em sua eliminação.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Boa noite. Fui demitido por justa causa pela clt, porem entrei na justiça e as expectativas são de reversão da justa causa. Passei no concurso da pf e gostaria de saber se eles podem me eliminar mesmo a demissao estando sendo contestada na justiça pois foi indevida. Posso ser eliminado mesmo nao havendo sentença transitada em julgado?
Prezado Paulo,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
As carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
demissão por justa causa
Veja jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
Diante dos fatos narrados por você, a sua demissão por justa causa ainda está sendo discutida na justiça, logo, sua eliminação do concurso violaria o princípio da presunção da inocência. Contudo, no momento da análise a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
bom dia Daniela
QUERIA QUE ME TIRASSE UMA DUVIDA ESTOU NO CONCURSO DA PM DE SP E ESTOU NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, NO FORMULÁRIO EU NÃO COLOQUE NADA FALANDO DO MEU PAI, POIS O MESMO FOI MORTO EM 2004 VITIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E ELE JÁ TEVE PASSAGEM NA POLICIA EU TAMBÉM NÃO LEMBRO O QUE, SERA QUE PELO FATO DE NÃO TER COLOCADO ISSO PODE ME REPROVA NA IS, LEMBRANDO QUE ELE MORAVA NA PARAIBA E NUNCA VEI PRA SÃO PAULO.
Prezado Sidnei,
Obrigada por nos consultar.
Se administração do concurso lhe questionou acerca dos seus parentes e você omite informações é possível sua eliminação do concurso.
Isso porque a jurisprudência já consolidou entendimento de que a omissão de informações é motivação suficiente para eliminação:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO NO EDITAL.
1. O recorrente participou de concurso público n.º 001/2008, promovido pela CESPE/UnB, para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal. No caso dos autos, a exclusão do autor do concurso não se deu pelo fato do mesmo haver respondido à sindicância n.º 005/2010COJUR/SJC/SSP, mas sim porque negou a própria existência de tal sindicância ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais – FIC, sendo motivo autônomo de exclusão do concurso público, independentemente da gravidade da intenção que o candidato tivesse, com seu ato omissivo, de acordo com o art. 7º da IN n.º 04/2007 – CGRH-PRF, e o Edital n.º 001/2008-PRF.
2. A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, cabendo-lhe zelar por sua estrita observância, razão pela qual, havendo previsão expressa no edital do certame, não há ilegalidade no ato que desclassificou o candidato por ter omitido informação relevante na fase de investigação social. 3. Ademais, essa omissão caracterizou a quebra do dever de lealdade entre o candidato e a Administração Pública, sendo a sanção aplicada prevista no edital e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Apelação a que se nega provimento.”
(AC 5009696-71.2011.404.7200/SC, Rel. . Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 30/05/2012, DJ 31/052012)
O senhor não deve omitir qualquer informação, pois, a omissão de informações relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Bom dia Daniele estou com algumas dívidas em relação a omissão na pesquisa social .. Por falta de atenção e ansiedade acabei não colocando o nome de um irmão meu por parte de mãe no inventário da pesquisa e tbm em relação a minha conclusão do ensino médio terminei no segundo semestre de 2013 la acabei botando 2014 que foi quando peguei meu histórico , esses tipos de erro podem levar a uma eliminação ( o concurso foi da pmerj )
Prezado Thiago,
Obrigado por nos consultar.
É jurisprudência consolidada que omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Diante disso, é possível a sua eliminação, mas acredito que os fatos narrados são meros erros materiais e talvez você consiga se manter no concurso.
Estamos à disposição.
Prezada Daniela,
Sendo reprovada no concurso público por vida progressa, entrando com um recurso quanto tempo vulgarmente falando levaria ser julgado?, enquanto o mesmo é julgado outra pessoa assumiria a minha vaga?
Att, Fernanda.
Prezada,
Obrigada por nos consultar.
O tempo para apreciação da demanda pode variar.
Para que outra pessoa não assuma sua vaga é necessário solicitar na demanda pedido de liminar de serva de vaga.
Estamos à disposição.
OLÁ DANIELA
O EDITAL DO CONCURSO DIZ O SEGUINTE, SOBRE A ETAPA INVESTIGAÇÃO SOCIAL:
2.2.9. Ter boa conduta social, não possuir antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de seus direitos
civis e políticos.
2.2.10. Ter conduta civil compatível com o cargo policial militar pretendido, devidamente comprovado em investigação a cargo da PM.
14.4. Será eliminado do concurso o candidato que deixar de informar registro de antecedentes criminais ou qualquer Pendência em Órgãos Policiais, da Justiça Federal, Estadual ou que prestar informações inverídicas anteriores à matrícula no Curso de Formação.
OBS: tive minha CNH suspensa por 02 meses em 2011, período em que frequentei o Curso de Reciclagem, mesmo a suspensão ser uma sanção disciplinar administrativa, poderei ter problemas, não seria desproporcional e eliminação?
Desde já agradeço pelos esclarecimentos
Boa noite, fui possivelmente demitida de cargo público em 2009 por abandono de cargo (fisioterapia), pois apenas comuniquei verbalmente ao secretário que não iria mais trabalhar lá e como nunca mais entraram em contato comigo, achei que fui exonerada, porém entrei em contato com a prefeitura hoje e eles ficaram de me dar a resposta amanhã. Agora passei no concurso de agente de polícia federal e no edital consta que demissão de cargo público no exercício de função pública é passível de eliminação na fase de investigação social. Se eu fui realmente demitida por abondono de cargo em 2009, eu já estou vinculadamente eliminada desse certame?
Prezada Belle,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O edital é conhecido como lei dos concursos, mas apesar dessa afirmação nem tudo o que nele consta deve ser tomado como verdade absoluta pelos candidatos. É preciso que os candidatos estejam atentos às exigências constantes nas regras do edital do certame, que devem guardar relação lógica com as necessidades da Administração Pública e com as características de cada profissão.
No presente caso, o edital prevê como caso de exclusão a demissão do candidato do cargo público, o que se mostra razoável pois demissão é uma punição e demonstra a má conduta do candidato no cargo público.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Diante disso, caso realmente a senhora tenha sido demitida por abandono de cargo infelizmente será eliminada do concurso.
Apesar das circunstâncias desabonadoras a senhora pode tentar reverter sua eliminação recorrendo pela via administrativa e judicial. Isso porque que o fato ocorreu há mais de 6 anos, e não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Estamos à disposição.
Olá. Tenho uma dúvida. Passei em concurso público de Defensor Público e estou na fase de exames médicos. Tive depressão há um ano e meio atrás e me tratei por 6 meses, e agora preciso preencher aquela ficha médica em que tratamentos psiquiátricos são questionados. Me tratei por apenas 6 meses e me recuperei, não tendo sido necessário pedir licença para tratamento de saúde à época (do meu cargo atual). Isso pode dar problema para a posse?
Prezado Breno,
Obrigada por nos consultar!
A jurisprudência atual considera valida a eliminação de candidato que possui doença incapacitante para o trabalho. Quando não se trata de diagnóstico configurador de incapacidade impeditiva ao exercício da função não pode ser critério acarretador de inaptidão para o cargo.
A doutrina e a jurisprudência entendem que a Administração Pública em sede de concurso público para provimento de cargos tem a liberalidade para estabelecer critérios e normas regulamentadoras, observadas os limites estabelecidos pela Constituição Federal e leis especiais.
A regra editalícia que exclui candidato que possui patologia tratável ou superável, sem implicar nas atribuições do cargo, atenta flagrantemente aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois estabelece exigência impertinente ou irrelevante para o desempenho da função
O fato de já ter realizado tratamento por depressão não o torna portador de doença psicológica grave capaz de impedir o exercício da profissão de Defensor Público.
Contudo, no momento da análise a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A INCAPACIDADE DO CANDIDATO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O fato de o autor tomar medicação por stress e depressão não o torna portador de doença psicológica grave capaz de impedir o exercício da profissão de agente de segurança socioeducativo, pois infelizmente esses sentimentos acometem grande parte da sociedade atual, não podendo ser consideradas doenças capazes de eliminar o ser humano do convívio social e das atividades normais do dia a dia, a não ser que o laudo médico ateste a impossibilidade do exercício do cargo, em razão da enfermidade, principalmente quando o fármaco utilizado pelo candidato – “”stresstabs”” -, sequer é um medicamento controlado que precisa de receita médica para compra. Inexistindo provas nos autos aptas a demonstrar que o candidato é portador de doença psicológica incapacitante ao exercício do cargo, deve ser a ação julgada procedente, mormente se considerarmos que antes do concurso o candidato já exercia como contratado a função de agente socioeducativo, obtendo resultado favorável em todas as avaliações semestrais de desempenho para o exercício do cargo. (TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.691533-5/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2011, publicação da súmula em 13/05/2011)
Se o senhor for eliminado do concurso em virtude dos fatos narrados deverá recorrer administrativamente da decisão ou buscar a via judicial.
Estamos à disposição
Olá Daniela,
Pretendo fazer concurso para carreira policial, porém, já tive a cnh suspensa em 2009, me defendi algumas vezes e cumpri pena em 2014, esse fato me eliminaria automaticamente?
Obrigado.
Prezado Marco,
Obrigada por nos consultar!
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
A suspensão é sanção disciplinar administrativa, assim há entendimento no sentido de que esta não é suficientes para gerar sua eliminação na fase de investigação da vida pregressa, veja jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.
(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
As carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você, é possível sim a sua eliminação do concurso na fase de investigação social, ante ao maior rigor nos concursos da Policia, e também a depender do que foi estipulado no edital do concurso, veja jurisprudência:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função. Ressalva-se que se não houver qualquer disposição acerca da exclusão por suspensão da CNH, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Ola, em 2009 figurei como Requerido em uma ação civil de reintegração de posse de um terreno cujo resultado foi que a requerente me indenizou pelas benfeitorias feitas no ímovel, já em 2011 tive minha habilitação suspensa por conduzir uma motocicleta sem capacete, em 2014 prestei concurso para a Polícia Militar onde fui aprovado, até agora, já que está em curso a fase de investigação social.
Poderia me informar se terei problemas nesta fase?
Prezada Magnum,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso). Nesse sentido, a ação de reintegração de posse na qual o senhor fez parte não é capaz de ensejar na sua eliminação.
Quanto a suspensão da carteira de motorista há chances de eliminação nesse fase.
A suspensão é sanção disciplinar administrativa, assim há entendimento no sentido de que estas não são suficientes para gerar sua eliminação na fase de investigação da vida pregressa, veja jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.
(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
As carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você, é possível sim a sua eliminação do concurso na fase de investigação social, ante ao maior rigor nos concursos da Policia, e também a depender do que foi estipulado no edital do concurso, veja jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função. Ressalva-se que se não houver qualquer disposição acerca da eliminação por suspensão da CNH, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente
OLÁ DANIELA
O EDITAL DO CURSO DIZ O SEGUINTE, SOBRE A ETAPA INVESTIGAÇÃO SOCIAL:
2.2.9. Ter boa conduta social, não possuir antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de seus direitos
civis e políticos.
2.2.10. Ter conduta civil compatível com o cargo policial militar pretendido, devidamente comprovado em investigação a cargo da PM.
14.4. Será eliminado do concurso o candidato que deixar de informar registro de antecedentes criminais ou qualquer Pendência em Órgãos Policiais, da Justiça Federal, Estadual ou que prestar informações inverídicas anteriores à matrícula no Curso de Formação.
OBS: tive minha CNH suspensa por 02 meses em 2011, período em que frequentei o Curso de Reciclagem, mesmo a suspensão ser uma sanção disciplinar administrativa, poderei ter problemas, não seria desproporcional e eliminação?
Desde já agradeço pelos esclarecimentos.
Olá boa tarde, passei no concurso da polícia militar rj e consta no edtal, que se estiver respondendo ou tiver respondido a um inquérito policial, você será excluido do concurso.
Pois bem bo ano de 2006 fui indiciado por furto ( sem prova alguma sobre a minha pessoa, somente desconfiança) na mesma semana a pessoa que teve seus pertences furtados os recuperalam através de terceiros dizendo com quem tinha achado os pertences que no caso não fui eu, fui até a delegacia com meu advogado e informei a autoridade competente que o denunciante já teria recuperado seus pertences e se recusava de comparecer a delegacia para informar tal fato pois quem o recuperou pediu que não fosse até a delegacia e dissesse que foi a pessoa que o recuperou para não se envolver no caso. Após eu avisar que ele já havia recuperado seus pertences na delegacia nunca mais fui chamado e nem o denunciante para prestar esclarecimentos sobre o assunto.
Será que corro risco de ser eliminado do concurso?
Lembrando que não teve se quer audiência pois o caso não chegou a sair da delegacia .
Desde já agradeço pela atenção.
Prezado Augusto,
Obrigada por nos consultar!
Em um primeiro momento não vislumbro sua eliminação. Contudo, para se certificar que o caso relatado não lhe trará problemas retire certidão de antecedentes para confirmar que nada consta em seu nome.
Caso conste algo em seu nome há chances de você ser eliminado.
Os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso, nesse sentido, as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Veja jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Obrigado pela atenção retirei a minha certidão e nada constou já estou próximo do preenchimento do inventário pessoal e com certeza não omitirei nenhum fato.
Desde já agradeço pela sua atenção.
Posso ser reprovado na pesquisa social da pmerj por ja ter ficado afastado pelo inss por estresse pós traumatico?
Prezado Magno,
Obrigado por nos consultar.
O fato do senhor ter sido afastado por estresse pós traumático não poderá ensejar na sua eliminação na fase de investigação social.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Estamos à disposição
Boa Noite estimada Dra Daniela, estou com medo de ficar reprovado na Pesquisa Social do Concurso para o cargo de Policial Militar que prestei .
Bem, fiz o uso indevido de um Atestado Médico falso, cujo eu mesmo falsifiquei o atestado como se fosse de uma clínica particular. Apresentei o atestado como original, mas um dia depois assumi que o mesmo era falso. Como sou Militar das Forças Armadas foi aberto um IPM para esclarecer o caso. A Pesquisa Social do concurso para o cargo de Policial Militar que prestei já vai começar. Tenho medo de ficar reprovado nessa fase pelo uso do atestado falso. Mesmo não tendo me beneficiado em nada com o atestado, nem ter envolvido ninguém na situação.
Prezado Diego,
Obrigada por nos consultar!
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH; .
Nesse sentido, em alguns concursos há previsão de incompatibilidade ao candidato que já sofreu sanção disciplinar, sendo baixas a chances de reverter a eliminação do concurso nestes casos.
Assim, o senhor deve verificar no edital se há uma listagem dessas condutas desabonadoras, e se entre elas a suspensão de CNH é listada como motivo suficiente para exclui-lo do concurso.
Saliento que há jurisprudências no sentido de que o fato do candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a sua eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
Por fim, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Olá, boa tarde!!
Fui aprovado em um concurso para Agente penitenciária através da Secretaria de administração penitenciária e responsável pelo concurso é a Vunesp.
Minha dúvida é quanto a investigação social e conduta alibada, devido a instabilidade financeira que venho vivendo deixei atrasar algumas contas como tais como; cartão de crédito e os documentos do carro que foram inclusos no Cadin. Eu serei barrado por esses motivos na investigação social??
Grato!!
Prezado Davi,
Obrigado por nos consultar!
Nos concursos públicos a investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Dessa forma o edital geralmente traz uma lista dos comportamentos a serem averiguados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Em um primeiro momento não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público. A existência de dívidas ou protestos não podem acarretar na eliminação de candidato do concurso:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:”Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Nem mesmo a inscrição do nome do candidato em cadastros restritivos de crédito pode servir como justificativa para eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento esposado pelo STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O prazo para impetração do mandamus inaugura-se com a ciência pelo interessado do ato que lhe feriu o direito líquido e certo.
Precedentes.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 08/06/2012)
Se o senhor for eliminada pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom Dia Daniela
Minha carteira de habilitação foi suspensa por ultrapassar o limite de pontos estabelecidos por lei. Cumpri a suspensão, minha pontuação “zerou”, porém o meu receio é de não ser aprovado por esse motivo. O que a Sra me orienta ? Posso prestar o concurso para Investigador ?
Obrigado
Gilberto
Prezado Gilberto,
Obrigada por nos consultar!
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH; .
Nesse sentido, em alguns concursos há previsão de incompatibilidade ao candidato que já teve a carteira de motorista cassada ou suspensa.
Assim, o senhor deve verificar no edital se há uma listagem dessas condutas desabonadoras, e se entre elas a suspensão de CNH é listada como motivo suficiente para exclui-lo do concurso.
Saliento ainda que, se não houver tal previsão no edital, o fato do candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a sua eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
Por fim, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Bom dia doutora!
Há pouco tempo estava em um curso de formação militar e pedi baixa, pois não me adaptei a vida militar e fui estudar para ser policial civil.
Ocorre que, tive uma punição disciplinar (embriaguez que causou transtorno no quartel) que resultou em uma penalidade grave.
Se for aprovado em um concurso da polícia civil, tal penalidade administrativa pode macular a investigação social?
Prezado Rodrigo,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Em análise ao seu caso, concluo que o fato do candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada. (AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida. (AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Contudo, existem carreiras, como a carreira dos policiais, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH; .
O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia:
Veja este precedente do c. STJ que corrobora o alegado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável, devendo tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Olá Daniela Roveda , tenho uma dúvida. Tive uma multa de trânsito leve , por cinto de segurança , e ganhei 5 pontos na minha CNH . Gostaria de saber se isso pode me atrapalhar na investigação social , do concurso da PM de são paulo .
Obrigado.
Prezado Luis,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Salienta-se que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH; .
Nesse sentido, em alguns concursos há previsão de incompatibilidade ao candidato que já teve a carteira de motorista cassada ou suspensa, mas a perda de pontos na CNH por infração leve não enseja a exclusão em concurso.
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, se a Administração decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
ola boa tarde respondi a um tempo atras processos como dano ao patrimônio publico,desacato autoridade,invasão a prédio abandonado ,sequestro e carcere privado ,não se assuste ,kkkkk(risos)porem hoje com atitudes de homem e uma pessoa mudado ,me mudei da cidade onde eu estava,e fui viver minha vida em outra cidade,deste então não pratique nada que me envergonhe diante da sociedade,faço meu curso de Direito hoje,para que no futuro seja um representante do MP,os processos contra mim,uns foi arquivados por falta de prova,outros pagos com serviços comunitários,emfim hoje em 2015 nada costa contra mim,estou como se eu não tivesse feito essas coisas feias,a minha pergunta e o seguinte mesmo com um passado sombrio eu posso fazer a prova da policia Militar e se eu for aprovado,o que eu posso fazer?poderia tomar posse do cargo publico? quando tiro antecedentes criminais do fórum,policia civil,federal outros órgãos nada costa contra mim,o que faço,estou doido querendo fazer minha prova porem com muito medo de não conseguir,você pode me dar informação ,obrigado
Prezado Diego,
Obrigada por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que foi condenado e há sentença transitada em julgado.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
Conforme seu relato o senhor em alguns casos foi absolvido por falta de provas e foi concedido o beneficio da transação penal, estas situações não são capazes de ensejar sua eliminação, pois, caso contrário violaria o princípio da presunção de inocência. Veja a jurisprudência:
CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O impetrante foi excluído do concurso público por ter apresentado na fase de investigação social, certidão onde constava ser réu em processo criminal.
II – Considerando que a ação tramitou primeiramente na Justiça Estadual e houve reconhecimento da incompetência do juízo para julgamento da questão, com declaração de nulidade de todos os atos decisórios, entendo que o juízo federal não poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, fundamentado na perda superveniente de objeto, conquanto, tendo havido apreciação da questão por juízo incompetente, as decisões revelam-se eivadas de nulidade. Nulidade da sentença recorrida com aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, eis que se trata de causa madura dara julgamento.
III- O princípio da presunção de inocência, hoje convertido em garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, do art. 5°, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
IV- Há comprovação nos autos que a Ação Penal com trâmite na Justiça Estadual, em que o impetrante figura como réu, foi julgada extinta por força da prescrição da pretensão punitiva.
V- Não havendo condenação, o ato que eliminou o impetrante do certame constitui prática avessa ao princípio da não-culpabilidade e da presunção de inocência. Precedentes do STJ.
VI- Não havendo mais motivo que justifique a exclusão do ora apelante do certame, caracteriza-se a presença inequívoca de direito líquido e certo, impondo-se a concessão da segurança.
VI- Apelação provida e recurso adesivo improvido.
(AC 2011.51.16.000.312-6, Rel Desembargadora Federal Carmem Silvia Lima de Arruda, 6ª Turma do TRF-2, e-DJF2R de 09/09/2013)
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF. ARE 713138 AgR / CE – CEARÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 20/08/2013)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, revogada pela Lei nº 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata.
2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.
3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510;
REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1302206/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Contudo, há concursos, como da policia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada para o exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, devendo informar o processo relatado, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde.
Gostaria de uma “luz”…se puderem me auxiliar, agradeço imensamente.
Sou advogada e ainda na faculdade, em 1997 fiz uma Transação Penal por Apropriação de Coisa Achada (um cheque perdido foi depositado na minha conta bancária) e, na época orientada por um professor da faculdade, além da transação, ressarci a vítima algo em torno de $350.
Acontece que, hoje estudo para concursos e já não bastasse a dificuldade inerente a eles, tenho receio de que todo o meu esforço seja em vão, pois esta marca no meu passado pode me impedir de uma aprovação na pesquisa de vida pregressa.
O que quero saber é, há a possibilidade de eu declarar tal fato, documentá-lo e ser aprovada no MP/SP, concurso para o qual estudo atualmente, ou em se tratando de concursos de primeira linha como MP, Procuradorias e Magistraturas, posso esquecer?
Agradeço imensamente pelo auxílio.
Provavelmente necessitarei de vocês no futuro, a este respeito.
Obrigada,
Eliete
Prezada Eliete,
Obrigado por sua consulta.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que possui condenação transitada em julgado.
Contudo, conforme seu relato, no seu caso foi realizado transação penal, de forma que esta não corresponde a sentença penal condenatória, e não pode gerar a eliminação do candidato, conforme entendimento do STF e STJ sobre o tema:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF. ARE 713138 AgR / CE – CEARÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 20/08/2013)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, revogada pela Lei nº 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata.
2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.
3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510;
REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1302206/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Por outro lado sabe-se que os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer aidoneidade moral.
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, a senhora não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Há pouco menos de 20 ANOS, quando eu tinha 19 (hoje tenho 38) fiz uma transação penal, pois um cheque perdido foi depositado em minha conta bancária. Orientada por um professor da faculdade, inclusive ressarci a vítima do valor do cheque, algo em torno de $350. Isso poderia hoje me impedir de ir adiante no Concurso do MP, para promotor?
Prezada Eliete,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que possui condenação transitada em julgado.
Contudo, conforme seu relato, no seu caso foi realizado transação penal, de forma que esta não corresponde a sentença penal condenatória, e não pode gerar a eliminação do candidato, conforme entendimento do STF e STJ sobre o tema:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF. ARE 713138 AgR / CE – CEARÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 20/08/2013)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, revogada pela Lei nº 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata.
2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.
3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510;
REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1302206/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Ademais, salienta-se que se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato ocorrido há 20 anos, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Portanto, é ilegal a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Por outro lado sabe-se que os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, a senhora não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Oi Daniela, boa tarde, já aproveito para lhe agradecer outros esclarecimentos que vc me fez, mas esse agora me deixou realmente precisando da sua avaliação…observe só Daniela:
Ja estava com a faca no dente pra estudar para ABIN e vi isso aqui…
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007-ABIN/GSIPR, DE 01 DE SETEMBRO 2010.
Art. 8º São fatos que afetam a idoneidade moral e a conduta ilibada:
I – habitualidade no descumprimento dos deveres de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade;
Sobre esse tópico tenho uma advertência quanto ao mal uso do ponto flexível, não errado, mas em desacordo, fazendo uso de uma tolerância de atraso de forma abusiva, oque foi contornado, mas a advertência ficou lá.
Porém um tempo depois eu fui suspenso por ter esticado o horário de almoço, mesmo com advogado, entenderam por isso que eu era reincidente e fui penalizado mais severamente, essa dentre outras acusações relativas a ponto das quais eu não pude me defender adequadamente e acabei por acatar a decisão da chefia e levei essa suspensão, não sei se ficou configurada “habituidade”…ja que são situações envolvendo ponto…mas teoricamente distintas…
Foram fatos isolados, tenho 5 anos de empresa e numa mudança de setor fui premiado com uma chefia extremamente rígida, inflexível e intolerante =O, que acabou por manchar meu dossiê com essas penalidades, é bem evidente o problema, nunca fui penalizado…sempre tratei desses assuntos com chefias mais flexíveis, e me atrevo a dizer até absurdamente mais inteligentes, não me adaptei bem e o preço foi alto…felizmente sai daquele lugar…
Sou uma pessoa de boa conduta…esses assuntos poderiam ser tratados de forma menos lesiva…a empresa tem banco de horas…mas a minha chefia super intolerante dificultava o uso absurdamente…estou lhe falando mas n pude me defender internamente…depois disso fique arrasado porque essas pessoas podem ter vetado meu futuro permanentemente por mera perseguição…ja que outros fazem isso mas nem todos são punidos…dependendo do grau de submissão se é que vc me entende…
Pensei em não falar dessas coisas, pois o concurso deve demorar a sair…a até lá posso até passar em outro…mas…
XVII – declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa.
Acho que pode não ser uma boa idéia…
Art. 9º Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que:
V – tiver conduta tipificada em quaisquer dos fatos previstos no art. 8º, após análise da sua defesa;
Poderia argumentar e tentar me defender…mas não estou crendo que eu possa converter essa situação para poder fazer esse concurso…oque você acha disso Daniela?
Obrigado…
Oi, Boa Noite Daniela, estou na 4. fase do concurso pra ASP, e fui informado que o resultado da investigação social só sairá em maio, estou meio preocupado por ter muitos cheques devolvidos, nome no serasa e um protesto, isso poderá me atrapalhar?
e quanto ao resultado do concurso, saberia me informar se consigo alguma coisa antes da data prevista? preciso me mudar de casa, e se caso for chamado mudarei de cidade, estou com as maos atadas.
desde ja, muito obrigado pela atenção
Boa Tarde, Leandro!
Você não pode ser eliminada do concurso pela existência de dívidas bem como pelo fato de seu nome estar inscrito no SPC, conforme entendimento do STJ sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O prazo para impetração do mandamus inaugura-se com a ciência pelo interessado do ato que lhe feriu o direito líquido e certo.
Precedentes.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 08/06/2012)
Assim, caso você tenha problemas por esse motivo, poderá ingressar com ação judicial pleiteando a anulação de sua eliminação.
Quanta ao prazo, os concursos seguem um cronograma previamente definido.
Boa sorte!
Estou no processo final das investigações, só que no edital da pmerj informa que o candidato não pode ter sido condenado, ms no meu caso foi por motivo bobo, mesmo assim a marinha me condenou.
Boa tarde, Carlos!
Pelo seu relato, acredito que a condenação tenha ocorrido na esfera administrativa. Assim, acredito que você não terá problemas.
Boa sorte!
Boa tarde doutora, obrigada pela atenção, estou prestando concurso para magistratura o meu caso é o seguinte: no ano 1999 qdo ainda servidora tive um processo administrativo, que não me lembro os fatos exatos, resultou em sanção leve, em 2002 respondi uma ação civil por ter emprestado um cheque que foi pago e arquivado o processo, desde 2006 respondo na justiça federal ação civil de execução por título extrajudial (fies) que será arquivado no mês de maio/2014, pois terminarei de pagar o acordo, já tive um título protestado. Diante de todos esses fatos quais são minha chances de ser reconemendada na investigação social? desde já agradeço por todas essas questões respondidas, que alivia a nossa alma. Deus te guarde.
Boa tarde, Leia!
Você não pode ser eliminada em decorrência desses fatos, já que os processos foram arquivados. Se isso ocorrer, poderá ingressar com ação judicial para pleitear a anulação da eliminação, com respaldo no atual entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Boa sorte!
Obrigada doutora, Deus te guarde, com a atenção dispensada a todos nós ganhamos forças para continuarmos estudando.
Boa noite,
Estou prestando concurso público para Agente de escolta e vigilância penitenciaria e estou na 4 fase, investigação social, a minha dúvida é quanto ao ( registro policial nas condições de averiguado) que consta no edital, um oficial de justiça fez um BO contra mim por ter me seguido para a entrega de um veiculo e no meio do caminho acabou se distanciando e me perdeu de vista achando que eu tinha fugido dele ,tive que prestar declarações na delegacia e tive que pagar uma cesta basica. . Nesse caso como ficaria na investigação social eu teria algum problema? No edital diz (registro policial nas condições de averiguado) Eu consigo uma cópia na delegacia para saber como foi elaborado esse BO.
Obrigado! .
Bom dia, Renato!
Provavelmente você passou por uma transação penal. Se você cumpriu regularmente, o procedimento foi arquivado.
Assim, você não poderá ser eliminado do concurso por essa razão, conforme entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, revogada pela Lei nº 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata.
2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.
3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1302206/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Caso você tenha problemas, poderá ingressar com ação judicial, pleiteando a anulação de sua eliminação, diante da ilegalidade desse procedimento.
Boa sorte!
Muito obrigado pelo esclarecimento !!
Olá Daniela,
eu fui sócia proprietária de uma pequena empresa e no ano de 2002, devido a problemas financeiros tive diversos cheques devolvidos e protestos de títulos tanto da pessoa jurídica, quanto da física, e uma execução trabalhista, a maioria não consegui saldar e prescreveram. De lá pra cá nunca mais tive qualquer inadimplência ou restrição em meu nome, decorridos mais de doze anos, com a conduta social, pessoal e profissional impecável, você acha que posso ter problemas na fase de investigação social do concurso para Promotor Substituto do Ministério Público do Paraná?
Bom dia, Vania!
Acredito que você não terá problemas em decorrência desses fatos.
Boa sorte!
Oi,Eu tenho uma duvida
Quando estudava Eu tive Advertencias e e umas 2 suspensoes,
queria saber se por causa desse meu comportamento na escola possa me atrapalhar na Investigação Social da PM.
Boa tarde, Matheus!
Não se preocupe, você não terá problemas em decorrência desses fatos.
Boa sorte!
Boa Tarde! Fui demitido por justa causa por faltas em um supermercado em 2012.. Passei no concurso da Polícia Civil ano passado , será q essa justa causa irá me prejudicar na fase da investigação social? Obrigado!
Boa tarde, Fábio!
Acredito que você não terá problemas em decorrência desses fatos.
Boa sorte!
ola tenho uma duvida, se possivel por favor me esclareca
sou funcionario publiblo e respondo a processo adm por faltas prestei concurso para Agente penitenciario e estou preocupado se isso pode me reprovar na investigacao social.
obrigado
Bom dia, Ivan!
Acredito que você não terá problemas em decorrência desse fato.
Boa sorte!
Prezada Dra. Roveda;
Fui indiciado sob acusação da prática da contravenção penal de “vias de fato”, o que resultou numa transação penal no juizdado especial.
Ainda em relação a isso, foi prolatada sentença extintiva que reconheceu a prescrição da pretensão da pretensão punitiva em abstrato.
Gostaria de saber se isso pode causar a minha eliminação, durante a fase de investigação social, em um concurso para a magistratura ou para o Ministério Público.
Desde já agradeço!
Boa tarde, Marcelo!
Acredito que você não terá problemas, em decorrência desse fato, na fase de investigação social. Caso isso ocorra, poderá ingressar com ação judicial pleiteando a anulação de sua eliminação, com base na jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, revogada pela Lei nº 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata.
2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.
3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1302206/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Sucesso e boa sorte!
Prezada Dr Daniela Roveda,
Gostaria da sua opinião acerca da análise de vida pregressa para o concurso de Prático. Essa é uma atividade privada, mas por interesse público, os concursos são ministrados pela Marinha do Brasil.
O edital estabelece que o candidato aprovado para a segunda fase deverá apresentar algumas certidões, e as implicações das mesmas:
“Constará da apresentação, pelo candidato, das certidões originais das Justiças Federal e Estadual, expedidas pelos Distribuidores Cíveis e Criminais, inclusive das Auditorias Militares, bem como dos Cartórios de Registros de Interdições e Tutelas, de Protestos de Títulos e Execuções, das Comarcas em que o candidato tenha residido a partir de […]”
“Terá como propósito verificar se o candidato preenche os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na categoria de Praticante de Prático, tendo caráter eliminatório.”
“Competirá ao Diretor de Portos e Costas decidir pela eliminação do Processo Seletivo do candidato que, à vista dos documentos apresentados, entenda não preencher os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na categoria de Praticante de Prático, não cabendo recurso contra essa decisão.”
Dessa forma, o edital, apesar de informar que irá ocorrer uma análise da vida pregressa, não estabelece os critérios, ficando o mesmo dependente da subjetividade da análise do diretor de portos e costas.
Nesse sentido, questiono se um processo ocasionado por dívida financeira, já com transito em julgado para execução da mesma, é passível de eliminação ao concurso em questão?
Ainda em relação ao concurso, a súmula 177 do STJ estabelece que: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
Isso afetaria o caso?
Desde já agradeço a atenção e parabenizo pelo belo trabalho feito pela senhora.
Bom dia, Pedro!
Você não poderá ser excluído por ter respondido a processo de dívida financeira, conforme entende a jurisprudência:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:”Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de conseqüência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
Boa sorte!
Olá, trabalhei em uma uma sociedade de economia mista e fui punido com suspensão por ter faltado ao trabalho sem justificativa.
Corro o risco de ser eliminado na investigação de vida pregressa em concurso público.
Obgdo,
Boa Tarde, Nilson!
Não, você não será eliminado em decorrência desse fato.
Boa sorte!
Olá Daniela Roveda ! muito bom o seu site e esclarecedor !
tenho uma dúvida: se num exame médico de um concurso público que eu venha a ser nomeado, eu admitir que tomo o medicamento controlado Olcadil 1 Mg(um ansiolítico, remédio contra a ansiedade), isso pode me trazer problemas no exame médico ?
O Caso é o seguinte: já sou servidor público, mas continuo fazendo concursos públicos por opção, pois estou insatisfeito com minha carreira, sou técnico em educação e paga muito mal o salário, e quero 1 carreira com salário melhor e mais estimulante ! o fato é que há 3 anos tomo o medicamento Olcadil, devido a situação de stress no meu serviço, a qual me fez pedir para mudar de setor ! pois havia muito serviço, muita cobrança e pressão demais(trabalhava numa divisão de compras) ! mas o fato é que consegui mudar de setor, porém continuo tomando este medicamento que me faz sentir bem, mais calmo ! sou elogiado no serviço, por minha competência em fazer atividades, e tenho uma conduta pessoal imaculada, visto que não tenho nenhum processo criminal ou cível contra mim ! além disso, até hoje não tive nenhum problema médico, meus exames nunca deram problema !
por isso, que pergunto se o simples fato de eu falar que tomo o medicamento controlado Olcadil me traria problemas no exame médico ! se o médico perguntar porque uso, o que devo dizer ? obrigado, abraços
Bom dia, Bruno
Acredito que você não terá problemas em decorrência do uso da medicação.
Sucesso e boa sorte!
Att.
Se um parente meu, primo, tio, tia (por exemplo) for preso, isso pode me impedir da posse em uma investigação social?
Boa tarde, Flávio!
Você pode ter problemas caso faça concurso para área de segurança pública (polícia civil, militar e federal).
Boa sorte!
Dr° Daniela, atualmente estou na faze de investigação social para sócio educador, no formulário de investigação perguntava sobre crime cometidos por parentes, no caso meu pai que não mora comigo já foi condenado dirigir embreagado e responde processo por desacato, isso pode me levar a reprovação no IS?
Prezado Fabrício
Obrigada por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que foi condenado e há sentença transitada em julgado.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência, veja jurisprudência:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 19/02/2014 – SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMERJ. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE O NÃO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO COM PESSOAS COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS. PESQUISA SOCIAL. REGISTROS DE OCORRÊNCIA NOS QUAIS O GENITOR DO CANDIDATO SE ENCONTRA ENVOLVIDO. REPROVAÇÃO. CONDUTA DO CANDIDATO ENTENDIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E O PUNDONOR POLICIAL MILITAR, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. ENVOLVIMENTO DO GENITOR COM ILÍCITO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XLV, DA CRFB. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO PERMITIDA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DA LIMINAR AO IMPETRANTE, ORA APELANTE, PARA DETERMINAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
No momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, devendo informar o processo relatado, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Bom dia!
Há 8 anos atrás, fui indiciado no artigo 14 do CPB (porte ilegal de arma de fogo). O processo não foi julgado e o mesmo foi prescrito e arquivado. Tirei minha certidão negativa e nada CONSTAVA em meu nome. Sabendo disso, resolvi estudar para o concurso de Polícia Militar. Essa semana, recebi a nota que dizia que eu estava habilitado para as demais etapas. Minha pergunta é: como o processo não foi julgado e sim arquivado, corro risco de ser eliminado do concurso pelo simples fato de ter sido indiciado? Caberia recurso?
Obs: no edital diz que o candidato não pode ter registro policial tanto como averiguado ou indiciado.
Bom dia, Paulo
Como ocorreu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com o consequente arquivamento do feito, acredito que você não terá problemas em decorrência desse fato.
Boa sorte!
gostaria de ajuda eu foi aprovado no cocurso da policia militar mas
estou com medo de ser reprovado na fase de ivestigação de vida pregressa por que quando eu ainda era de menor eu fui ajugamento por um homicidio e fui abesorvido por legitima defesa mi ajudem por favor
Bom dia, José!
Acredito que você não terá problemas, já que foi absolvido.
Boa sorte!
Olá!
Boa tarde a todos.
Cometi um crime art. 304 e 296 do CP. Fui condenado em primeira instância a 4 anos e 20 dias de multa. De acordo com o artigo, pergunto: posso prestar concurso público para a Polícia Civil e conseguir tomar posse, posto que ainda não há sentença transitada em julgado? E, em caso positivo, posso NÃO perder o cargo, caso consiga a estabilidade?
Desde já agradeço o espaço.
Um grande abraço a todos.
Bom dia, José!
Não há nada que impeça sua participação no concurso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de ação penal sem trânsito em julgado não pode acarretar a eliminação do candidato do certame.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os presentes autos documentam que, em 22.3.2004, o recorrente compareceu à DP-1, a fim de tomar posse no cargo de agente de fiscalização financeira, ocasião em que declarou responder ação criminal, em trâmite perante a Justiça Federal.
Os trâmites referentes ao estágio probatório que vinha sendo cumprido pelo recorrente se seguiram, cumprindo-se as formalidades obrigatórias, e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, em decorrência sessão realizada em 13 de maio de 2008, foi notificado para que apresentasse, em 5 dias, provas que eventualmente dispusesse em abono de sua permanência nos quadros do Tribunal de Contas, devendo contar com representação processual por advogado (fls. 72/73).
2. A aludida Comissão, por sua vez, concluiu que a condenação em processo criminal “abala o conceito de idoneidade moral que o servidor deve ter íntegro em sua vida funcional”, tonando a conduta supostamente perpetrada pelo recorrente incompatível no desempenho das funções de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas.
Tais conclusões levaram à exoneração ex officio do recorrente.
Submetidos, os autos, ao Plenário do Tribunal de Contas, manteve o ato de exoneração.
3. Dessume-se dos autos que a exoneração do recorrente se deu unicamente em razão da condenação em ação penal, pela prática dos delitos insertos nos artigos 334, caput, combinado com os arts. 327 e 29, bem como no artigo 317, § 1º, todos do Código Penal.
4. Contudo, em decisão proferida no habeas corpus 109.699/SP, com julgamento em 14.4.2009 e trânsito em julgado na data de 10.9.2009, o Ministro Og Fernandes, integrante da Sexta Turma desta Corte, concedeu a ordem pleiteada, ao fundamento de que teria havido cerceamento na defesa do recorrente, devendo os autos retornarem à origem para que fosse realizado novo julgamento da apelação.
5. Assim, sendo o único fundamento utilizado pela Administração, para exonerar o recorrente, o suposto trânsito em julgado da sentença penal condenatória e tendo o Superior Tribunal de Justiça anulado o julgamento proferido pela Corte de origem, não há como sustentar a legalidade da exoneração do recorrente.
6. Prospera, portanto, a assertiva de que foi violado o princípio da presunção de inocência no caso e de que não haveria justa causa para sua reprovação no estágio probatório, tendo em vista que a exoneração do servidor se baseou, exclusivamente, na existência de ação penal em curso, já que o servidor foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, conforme se verificam dos documento carreados aos autos.
7. Recurso ordinário provido para anular o ato de exoneração, com a determinação de reintegração do recorrente ao cargo público, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação do ato de exoneração ilegal.
(RMS 32.257/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011)
Boa sorte!
Bom dia,
preciso de uma orientação. Meu filho esta participando do concurso da PM, em março de 2014 foi demitido por justa causa por apresentar atestado falso. Não respondeu a processo judicial. Não tem nenhum processo tramitando contra ele. Em novembro a PM o convocou para curso de formação. Após 3 meses de curso foi considerado NÃO recomendado pelo setor de inteligencia, pela demissão por justa causa. Apresentamos defesa administrativa. Ainda não tivemos resposta. isso foi semana passada. Ele pode perder o concurso por essa justa causa mesmo não tendo nenhuma condenação contra ele? O fato dele ter menos de 21 anos quando cometeu o erro pode ser um atenuante?
Prezada,
Obrigado por sua consulta.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Salienta-se que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH; .
Diante disso, se houver previsão no edital quanto a possibilidade de exclusão de candidato que foi demitido será difícil reverter isso judicialmente.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONDUTAS REPROVÁVEIS. SINDICÂNCIAS. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO E/OU INVERDADE NO PREENCHIMENTO DE FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE EXCLUSÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE. I – O simples fato de discordar dos fundamentos, ainda que sucintos, elencados no decisum recorrido, não se confunde com ausência de fundamentação, a ensejar a nulidade do julgado. Preliminar rejeitada. II – Não há qualquer violação a dispositivos constitucionais, nem tampouco configura lesão a direito, a exclusão do candidato a cargo na Polícia Rodoviária Federal, em virtude de omissão e/ou inverdade no preenchimento de “ficha confidencial”, e, ainda, de investigação social desfavorável, uma vez que, devidamente previstas no edital regulador do certame, e de caráter eliminatório, não foram contestadas em momento oportuno. III – Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 – AMS: 45463 DF 2004.34.00.045463-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/07/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/08/2006 DJ p.92)
O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Estamos à disposição.
Obrigada pela resposta Roberta….
Mas uma vez eliminado ele não poderá mais prestar nenhum exame para área policial?
Ele só tem 20 anos… vai ser punido uma vida toda por um erro cometido com 19 anos?
Tem um prazo para poder fazer outro vez concurso para essa área?
Obrigada
Fico agradecido pelas respostas e comentários. Temia não poder tomar posse no concurso público federal em que fui aprovado na prova objetiva, em virtude de o meu nome estar com registro negativo no Serasa, em caráter irreversível, porquanto não há a mínima possibilidade de efetuar a quitação dos meus débitos. Este espaço aberto encheu-me de esperanças e de novas perspectivas.
Porém, temo ainda pelo exame de saúde, em vista de ser portador de diabetes e de hipertensão. Vocês podem me orientar neste caso?
Pondero que faço tratamento da hipertensão, e isso me obriga a tomar medicamentos que podem alterar o resultado do hemograma ou de outros exames laboratoriais.
Pode-se sentir que a minha situação particular é bastante complicada, no que tange à investigação da vida pregressa e à saúde.
No entanto, o fator saúde, por mais que seja complicado, não me impede de trabalhar. Sou analista financeiro em uma das maiores empresas privadas do estado do Mato Grosso do Sul. Neste contexto a pergunta é:
– Eu seria inútil ao serviço público, se sou útil na iniciativa privada, onde desempenho atividade similar àquela que deverei exercer por ter sido aprovado em concurso, para o cargo de Técnico Administrativo, em uma Universidade Federal?
Bom dia, Norberto
Acredito que você não terá problemas, também no que se refere ao exame de saúde. Isso porque tanto diabetes como hipertensão não são incompatíveis com as funções do cargo para o qual você foi aprovado.
Esse é o entendimento da jurisprudência sobre a questão:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OBESIDADE E HIPERTENSÃO. CONDIÇÃO CLÍNICA NÃO INCAPACITANTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF – e-DJF1 de 28.06.2010). No caso, contudo, o impetrante já foi nomeado, situação que deve ser mantida até o trânsito em julgado do decisum para que não haja prejuízo na continuidade de prestação do serviço público. Precedentes II – Descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vez que a pretensão deduzida pelo impetrante é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e a análise da existência ou não do direito pleiteado confunde-se com o mérito da ação, devendo ser oportunamente examinada. III – Desarrazoada a eliminação do candidato na fase de exames médicos por apresentar obesidade e hipertensão, uma vez que o atestado de saúde ocupacional deixou de demonstrar que o estado de saúde do candidato seria incompatível com o exercício de suas funções de agente administrativo. IV – Não é razoável excluir de concurso público candidato portador de obesidade e hipertensão, porquanto a condição é tratável através de medidas terapêuticas. Não se pode discriminar candidato a cargo público por ser obeso. V -. Ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pela demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual. VI – A aprovação no estágio probatório e o transcurso de lapso de tempo superior a cinco anos desde a concessão da decisão judicial que assegurou ao autor sua nomeação e posse consolidam situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. Precedente desta Corte. VII – Apelação e remessa oficial tida por interposta não providas.
(AMS 200934000126002, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/03/2013 PAGINA:661.)
Boa sorte!
Passei em um concurso publico dentro do numero de vagas que já foi homologado há nove meses, ainda não houve convocação .Como posso fazer valer os meus direitos?
Prezada Aparecida,
A administração tem até o fim de validade do concurso para lhe chamar, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Então, se ainda há prazo de validade, não há como obrigar a administração a lhe nomear. Quando se aproximar o prazo de validade, se a administração não der sinais que vai nomear, recomendamos que a senhora procure um advogado. Abraço
Hà mais de 10 anos, fui funcionário do Banco do Brasil. Na época, houve um problema no meu caixa e comecei a responder a um processo administrativo.
Com o ocorrido, desestimulei-me totalmente pelo meu trabalho e comecei a fazer concurso para Tribunais.
Logo depois, fui aprovado em um concurso para a Justiça do Trabalho e pedi demissão do Banco do Brasil.
Como o procedimento ainda não havia sido concluído, o processo foi arquivado quando do meu pedido de demissão para assumir o cargo na Justiça do Trabalho.
Até hoje, faço parte do quadro da Justiça do Trabalho e meu histórico funcional é imaculado. Completarei 08 anos na justiça no próximo mês.
A minha pergunta é a seguinte: O fato que relatei é caso de eliminação na fase investigatória da vida pregressa em algum concurso?
Prezado, Rodrigo.
Não há risco. Fique descansado. Se precisar, nos procure.
Boa sorte!
Abraço
GOSTARIA DE SABER SE PARA CARACTERIZAR OMISSÃO ESTA TEM DE ESTAR PREVISTO EM EDITAL?
Prezado Rafael, precisamos saber mais sobre as circunstâncias do caso.
Como se deu a omissão? O senhor ocupa alguma função que lhe obriga a agir? Há processo?