Candidato consegue permanência em concurso para PMDF após reconhecimento de equívoco médico quando da apresentação de seus exames clínicos

Sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal referente ao processo nº 0000672-94.2014.8.07.0018 ratificou liminar preliminarmente deferida e concedeu a segurança em Mandando de Segurança para manutenção de candidato em concurso para a PMDF após sua eliminação na fase de apresentação de exames médicos.

Trata-se de candidato que após aprovação em fase objetiva e teste de aptidão física para o concurso de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, foi considerado como inapto na fase de apresentação de exames médicos, haja vista ausência de dois dos exames previstos em edital.

Sustentou Cassel & Ruzzarin Advogados que a falta dos documentos não se deu por desídia do impetrante mas por equívoco de seu médico, que, conforme declaração do mesmo atestando a boa-fé do candidato, mesmo em posse do edital não solicitou a integralidade dos exames ao impetrado.

É sabido que o rol de exames médicos admissionais para concursos públicos, ainda mais para a Polícia Militar, é extenso. Tal variedade pode causar equívocos de interpretação até mesmo entre os profissionais da área médica. O candidato, que não detém dos conhecimentos específicos, fica à mercê do trabalho médico realizado e sequer o contesta.

Assim que foi surpreendido com sua inaptidão, o candidato que desde o início agiu de boa-fé e na intenção de apresentar a integralidade dos documentos requeridos providenciou o quanto antes os exames faltantes, apresentando-os no prazo de recurso administrativo e ratificando sua possibilidade de admissão ao cargo, porém, não houve aprovação do impetrante quando da publicação do edital com o resultado final da fase de apresentação de exames médicos.

Ademais, a exclusão do impetrante configurou afronta a razoabilidade e a isonomia entre os candidatos, uma vez que alguns foram intimados a complementar os exames médicos faltantes, enquanto o impetrante, mesmo avisado pela banca que teria nova oportunidade de juntar os exames não entregues e o fez em sede de recurso administrativo, foi considerado inapto pela falta de apresentação de apenas dois exames quando da publicação do resultado preliminar da etapa de exames médicos.

A sentença acolheu tais argumentos, reconhecendo a boa-fé e aptidão do impetrante para admissão ao cargo pretendido, haja vista apresentação dos exames faltantes em fase de recurso administrativo e ausência de intenção por parte do candidato em burlar regras do edital, confirmado assim a liminar e concedendo a segurança para anular o ato administrativo que eliminou o candidato, possibilitando assim seu prosseguimento nas demais fases do certame.

O Distrito Federal interpôs recurso de apelação e, após apresentada as devidas contrarrazões, a ação será reapreciada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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