Reconhecido direito a nomeação e posse de candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público

A autora da demanda participou de processo seletivo para provimento de vagas e cadastro de reserva para o cargo de Tecnologista Júnior – Especialidade: Análises Clínicas do Instituto Nacional do Câncer, obtendo o quadragésimo sétimo lugar no referido certame. Nesse contexto, após a nomeação das vagas de provimento imediato (21 nomeações), sobreveio comunicação interna da entidade afirmando a existência de 125 vagas para o referido cargo, convalidando a expectativa de direito da autora em direito subjetivo a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Ao analisar o caso, o relator destacou que “diante da satisfação dos requisitos do precedente do STJ, quais sejam a existência de vagas e a necessidade da administração em preenche-las, considero legitima a pretensão da Apelada. Desse modo, existindo 125 vagas para o cargo de Tecnologista e tendo logrado aprovação dentro desse quantitativo, vislumbro o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo em que prestou o concurso público”.

Ao finalizar seu voto, o magistrado reconheceu o direito líquido e certo da autora à nomeação, aplicando ao caso entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, e ressaltou ainda, que a inércia de outros candidatos, melhor classificados que a apelante, em requerer a efetivação do respectivo direito, não pode prejudicar seu pleito, haja vista que restou classificada dentro do número de vagas disponíveis para o cargo.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, e deu provimento à apelação da parte autora.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório patrono da causa Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “A preterição dos candidatos já aprovados em certame vai de encontro à norma constitucional, informadora do Princípio da Eficiência. Se a razão para se realizar concurso é justamente conferir maior abrangência, agilidade e qualidade ao serviço público, não pode o Estado, após ter gasto seus recursos com o processo de seleção, ignorar seu resultado.”

A decisão é passível de reforma.

Processo n° 0031540-66.2012.4.01.3400
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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