A prova de títulos e o seu efeito classificatório em concurso público

A função principal dos concursos públicos, com base no princípio da isonomia, é a seleção do candidato melhor preparado.

Para tanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, dispõe que os concursos públicos podem contar com uma etapa facultativa, de efeito classificatório: a prova de títulos, que tem como finalidade a aferição da vida profissional e o aspecto intelectual dos candidatos.

Desse modo, ganha pontos, no concurso público, quem tem uma formação mais encorpada. Porém, ninguém é reprovado por possuir um diploma a menos.

Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atenta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, reformou sentença em mandado de segurança, e deu provimento à apelação da parte impetrante.

Referido acórdão concluiu que a banca examinadora não agiu com acerto na obtenção da média aritmética ao considerar as notas da prova de memorial e de títulos como de caráter eliminatório. Assim, o TRF da 1ª Região acabou por considerar as notas de memorial e julgamento de títulos exclusivamente para fins de classificação e, ainda, determinou à Administração proceder à nomeação e posse da impetrante.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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