STJ, concursos públicos e IMC

No dia 26/05/2015, ao julgar o Mandado de Segurança nº 47.299/MS, impetrado em face do Estado do Mato Grosso do Sul, o STJ reafirmou o entendimento de que, para determinados cargos, exigências físicas como peso e altura são plenamente aceitáveis, não havendo que se falar em ferimento aos princípios da administração pública, como legalidade e razoabilidade, tampouco em inconstitucionalidade dos editais que fizerem essa previsão.

O impetrante encontrava-se acima do índice de IMC exigido para o cargo (30,93 sendo que poderia esse índice não poderia ultrapassar 26 conforme edital e Lei 3.808/2009, art.32, inciso II), além de possuir tatuagem, e argumentou que a previsão de IMC e ia de encontro aos princípios da administração pública como legalidade e razoabilidade, não devendo haver distinção de origem, raça, sexo, cor e idade, conforme apregoa artigo 3º da Constituição Federal. Todavia, o STJ foi categórico ao afirmar que é pacífico naquela corte o entendimento de que, para ingresso em carreira militar, exigências quanto a peso e altura são perfeitamente adequadas, em havendo previsão legal para tanto, em razão das atribuições que o cargo exige.

Quanto à tatuagem, o impetrante alegou que esta média 20 cm de comprimento, e estava localizada na barriga, sendo discreta e não interferindo nas atribuições do cargo, todavia o STJ afirmou que não havia prova dessa alegação nos autos, sendo que para procedência do mandado de segurança faz-se necessário direito líquido e certo, além de prova pré-constituída.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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