O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão sobre o Recurso Extraordinário (RE) 632.853, cuja questão de fundo, posta em debate pelos ministros, se referia à possibilidade de o Poder Judiciário empreender análise de conteúdo das questões de concursos públicos no país. O Estado do Ceará, inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça
Corriqueiramente vemos julgados com a seguinte redação: “a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos”. Contudo, tal regra comporta exceções. A jurisprudência tem admitido à anulação
A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Tal entendimento possui embasamento no princípio da presunção de inocência e nos precedentes
Para que seja válida a aplicação dos exames psicológicos em concursos públicos, é necessário o atendimento de três padrões: a) Previsão em Lei; b) Previsão em edital, com a devida publicidade dos critérios a serem observados (também chamados de critérios objetivos); c) a possibilidade de serem protocolizados recursos contra as decisões advindas da aplicação dos
Como é bem sabido, o preenchimento originário de cargos públicos vagos deve ser feito por meio de Concurso Público de Provas, ou de Provas e Títulos, na forma do artigo 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil. Ora, sabe-se, porém, que os quadros de cargos da Administração Pública não são preenchidos somente
Isso porque a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu os argumentos apresentados por Cassel & Ruzzarin e concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 0017612-37.2014.8.07.0018 para, confirmando a liminar anteriormente proferida, anular o ato administrativo que havia eliminado do certame da PCDF candidata que por interpretação equivocada de seu médico
Candidato, o Concurso Público é essencial para manutenção dos princípios que regem a Administração Pública e é forma de garantia de lisura no sistema de seleção de pessoas para ocupação dos cargos públicos. Nesse sentido, o preparo, o emprenho e a dedicação para a obtenção de nomeação em serviço público é tarefa diária para aquele
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concede antecipação dos efeitos da tutela no bojo do processo n. 2014.01.1.147649-6 intentado pelo sócio administrador da Cassel & Ruzzarin, Marcos Joel dos Santos, em desfavor do Banco de Brasília (BRB). A demanda cinge-se na indevida eliminação da candidata Cristiane de Oliveira Perini de Faria
Há alguns meses atrás, uma candidata impetrou mandado de segurança[1], com pedido de liminar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da não convocação para participar da segunda fase do concurso público. Inscrita para concorrer para uma região específica, a candidata conquistou a pontuação de 6,972. Porém, a nota de corte na região
Embora não pairem dúvidas quanto à efetividade do direito à licença maternidade, a questão ganha ainda mais relevo no momento da convocação da mãe para assumir ao cargo público. Diante dessa situação, como deve proceder à candidata que, devidamente aprovada no certame, é convocada para assumir ao tão almejado cargo público? A questão deve ser
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