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A fase de investigação social em concursos públicos não pode deixar de observar o princípio da presunção da inocência

O candidato, que teve arquivado termo circunstanciado envolvendo seu nome, não comete omissão de informação se diz à banca de concurso público que não figura como parte em processos. Se o termo circunstanciado não gerou inquérito, denúncia ou processo penal, não existe nenhum problema para o candidato. A fase de investigação social em concursos públicos

Investigação social e omissão ao prestar informações: qual é o entendimento do STJ?

A fase de investigação social em concursos públicos, assim como as demais, merece especial atenção daqueles que almejam ocupar um cargo público. Isso porque, conforme já relatado em outros artigos publicados neste Blog (Limites da Investigação Social em Concurso Publico e Perguntas e Respostas sobre Investigação Social), várias são as situações que acabam culminando com

Sobre a investigação social e seus reflexos

Diversos candidatos a concurso são submetidos a uma fase denominada de investigação da vida pregressa, a qual serve para verificar os antecedentes e a conduta social do candidato, especialmente para cargos sensíveis, como relativos à Polícia, Magistratura, Ministério Público, dentre outros. Entretanto, muitas bancas esquecem de alguns princípios constitucionais ao fazer a análise de tais

STJ reafirma que a existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato da Gerência de Inteligência Prisional de Mato Grosso que considerou um candidato “não recomendado” para o exercício do cargo de agente penitenciário. Segundo o relatório de investigação social que embasou o ato, o candidato teria processo criminal contra ele e teria prestado declaração falsa