A necessidade de uma Lei Geral de Concursos Públicos no Brasil

Provavelmente, você, concurseiro, já se deparou com algumas das seguintes faltas de cuidado da Banca Examinadora de concurso público: questões com duplicidade de respostas; exigência de bibliografia não constante no edital; cópia de questões de exames anteriores; adoção de precedentes judiciais minoritários e doutrinas isoladas; provas que não avaliam as experiências e o conhecimento (saber acumulado) do candidato.

Porém, o concurso público não deve criar empecilhos (por vezes, intransponíveis) aos candidatos para o acesso a cargos, empregos e funções públicas, através de um universo de possibilidades que torne imprevisível o resultado do certame, pois a diferença por uma questão é decisiva na escolha do candidato mais adequado, e isso, indubitavelmente, não pode se dar aleatoriamente.

Com o objetivo de equilibrar os interesses da Administração Pública e as garantias que devem ser oferecidas aos candidatos, de enfrentar a ausência de parâmetros claros para os editais e para as questões elaboradas, e, ainda, de ser evitada a fraude, a malícia, a aleatoriedade etc., faz-se necessária uma legislação federal, que regulamente os concursos públicos em âmbito nacional, ou seja, uma Lei Geral de Concursos Públicos.

A providência dessa lei acolherá as exigências previstas no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, pois efetivará o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, no que diz com o ingresso no serviço público, que depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

Em outras palavras, uma Lei Geral de Concursos Públicos, de abrangência nacional, evitará, de maneira considerável, que o princípio retro seja frustrado por editais que, por exemplo, estabelecem restrições não essenciais ao desenvolvimento das atribuições a serem desempenhadas pelos servidores, bem como, apresentam questões mal formuladas, as quais não asseguram a aprovação dos candidatos mais aptos e capazes.

Assim sendo, não é por acaso que inúmeros são os esforços pela regulamentação dos concursos no país.

No Senado Federal, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei (PLS 74/2010) de abrangência nacional, e que contempla todas as esferas da Administração Pública (União, Estados e Municípios). Nesse Projeto de Lei, defende-se que o comando e as alternativas sejam apresentados ao candidato “de forma direta e concisa, sem subterfúgios ou tentativas de desorientá-lo”.

No Distrito Federal, a Lei 4949/2012 (Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal), traz aspectos relevantes em seu texto normativo, como o dever de nomear os aprovados nas vagas previstas no edital de abertura[1]. Somando-se a isso, proíbe a abertura de concurso apenas para preenchimento de cadastro de reserva, ou seja, apenas para registro de candidatos quando não há vagas disponíveis.

Ainda, na Câmara dos Deputados, está em análise o Projeto de Lei 4869/12[2], que regulamenta a realização de concursos públicos realizados por órgãos e entidades da administração pública federal (exceto os concursos para contratos temporários). Segundo esse Projeto, fica proibida a inscrição no concurso público de membros da banca examinadora ou de quem participe de procedimento administrativo relacionado ao certame. Referida proibição se estende a cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. Outro destaque é que o concurso somente por ser realizado se não houver candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade ainda em aberto.

Portanto, a providência de uma Lei Geral de Concursos Públicos, em âmbito nacional, é imprescindível, a fim de que haja o equilíbrio entre o exercício da gestão discricionária da Administração Pública e os direitos públicos subjetivos dos cidadãos e, por consequência, o compromisso de todos com o interesse público.


[1] A obrigação de nomear transitou por décadas de discussão judicial, até que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 598.099, com repercussão geral, que reconheceu o direito dos aprovados às vagas previstas no edital de abertura.

[2] De autoria do deputado Eliene Lima (PSD-MT).

Por Karin Prediger

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