A possibilidade de indenização de candidatos nomeados tardiamente em concursos públicos

Erro no gabarito da prova objetiva, impossibilidade de achar uma resposta certa, duplicidade de respostas, perguntas que comportam matérias fora do edital, erros procedimentais das provas práticas. Esses são só alguns dos problemas que, muitas vezes, ocasionam a eliminação dos candidatos no resultado final do concurso público.

Quando os candidatos se deparam com uma dessas situações, é muito comum que ingressem com uma ação judicial, reclamando a anulação da questão, o reconhecimento do direito de retornar à lista de  aprovados e, por fim, a sonhada nomeação.

Somente após uma longa e demorada batalha judicial é que, aquele candidato, obtendo a vitória, verá reconhecido o erro da Administração na elaboração da prova, alcançando o direito de ser nomeado para o cargo em que concorreu.

Mas você já parou para pensar nos prejuízos materiais sofridos por esse candidato enquanto aguardava o final da ação judicial que reconheceu o erro da Administração?

Levando essa pergunta em consideração, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça entendiam, até meados de setembro de 2011,  que caso o candidato, aprovado em concurso público, fosse impedido de assumir o cargo para o qual concorreu, em decorrência de ilegalidades cometidas pela Administração, seria devida uma indenização.

Essa indenização corresponderia, então, ao valor da remuneração do cargo por todo o período em que aguardou a nomeação, aplicando-se, portanto, a chamada responsabilidade objetiva do Estado, que está prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal.

Ocorre que, com o julgamento do EREsp 1.117.974/RS, a orientação do Superior Tribunal de Justiça caminhou para o extremo oposto. É que, nesse julgamento, os Ministros entenderam não ser mais devida a condenação do Estado às indenizações dos candidatos que, sem tomar posse em cargo público, aguardavam por longos anos a confirmação judicial do seu direito.

O Ministro que teve o seu voto acolhido pela maioria dos presentes na sessão, afirmou que a matéria – indenização de candidato por posse tardia com a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal – teria um viés eminentemente constitucional. Sendo assim, haveria que prevalecer a orientação do Supremo Tribunal Federal, que supostamente entendia ser indevida indenização ao candidato pelo tempo que se aguardou solução judicial definitiva para determinar a sua nomeação.

Ocorre que, verificando os fundamentos para a mudança de entendimento, nota-se que os precedentes do Supremo Tribunal Federal, citados pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, abordam e analisam situações diversas, não sendo aplicáveis à hipótese de indenização de candidato por nomeação tardia.

Andou mal o Superior Tribunal de Justiça ao fundamentar a mudança do seu entendimento na orientação do Supremo Tribunal Federal, até porque, na realidade, a jurisprudência mais recente da Suprema Corte entende ser cabível a indenização por danos materiais no caso de nomeação tardia de candidato por obstáculos ilegais impostos pela Administração, devendo, por isso, serem mantidas as condenações por danos materiais causados aos candidatos.

Mesmo que assim não fosse, não podemos esquecer que, uma vez reconhecido erro da Administração  na execução de uma prova de concurso público e, portanto, um ato ilícito, gerador de danos materiais ao candidato, nada mais justo o arbitramento de uma recompensa, com a aplicação fiel do que preceitua a dita responsabilidade objetiva do Estado.

Assim, nota-se que, apesar da posição contrária do Superior Tribunal de Justiça, felizmente ainda há espaço e argumentos suficientes para embasar novas demandas judiciais daqueles servidores/candidatos que desejam ingressar com ação indenizatória em face da Administração por ter-lhes nomeado tardiamente em decorrência de ato ilícito reconhecido judicialmente.

Por Thaisi Jorge

 

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