A possibilidade de indenização de candidatos nomeados tardiamente em concursos públicos
Erro no gabarito da prova objetiva, impossibilidade de achar uma resposta certa, duplicidade de respostas, perguntas que comportam matérias fora do edital, erros procedimentais das provas práticas. Esses são só alguns dos problemas que, muitas vezes, ocasionam a eliminação dos candidatos no resultado final do concurso público.
Quando os candidatos se deparam com uma dessas situações, é muito comum que ingressem com uma ação judicial, reclamando a anulação da questão, o reconhecimento do direito de retornar à lista de aprovados e, por fim, a sonhada nomeação.
Somente após uma longa e demorada batalha judicial é que, aquele candidato, obtendo a vitória, verá reconhecido o erro da Administração na elaboração da prova, alcançando o direito de ser nomeado para o cargo em que concorreu.
Mas você já parou para pensar nos prejuízos materiais sofridos por esse candidato enquanto aguardava o final da ação judicial que reconheceu o erro da Administração?
Levando essa pergunta em consideração, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça entendiam, até meados de setembro de 2011, que caso o candidato, aprovado em concurso público, fosse impedido de assumir o cargo para o qual concorreu, em decorrência de ilegalidades cometidas pela Administração, seria devida uma indenização.
Essa indenização corresponderia, então, ao valor da remuneração do cargo por todo o período em que aguardou a nomeação, aplicando-se, portanto, a chamada responsabilidade objetiva do Estado, que está prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Ocorre que, com o julgamento do EREsp 1.117.974/RS, a orientação do Superior Tribunal de Justiça caminhou para o extremo oposto. É que, nesse julgamento, os Ministros entenderam não ser mais devida a condenação do Estado às indenizações dos candidatos que, sem tomar posse em cargo público, aguardavam por longos anos a confirmação judicial do seu direito.
O Ministro que teve o seu voto acolhido pela maioria dos presentes na sessão, afirmou que a matéria – indenização de candidato por posse tardia com a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal – teria um viés eminentemente constitucional. Sendo assim, haveria que prevalecer a orientação do Supremo Tribunal Federal, que supostamente entendia ser indevida indenização ao candidato pelo tempo que se aguardou solução judicial definitiva para determinar a sua nomeação.
Ocorre que, verificando os fundamentos para a mudança de entendimento, nota-se que os precedentes do Supremo Tribunal Federal, citados pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, abordam e analisam situações diversas, não sendo aplicáveis à hipótese de indenização de candidato por nomeação tardia.
Andou mal o Superior Tribunal de Justiça ao fundamentar a mudança do seu entendimento na orientação do Supremo Tribunal Federal, até porque, na realidade, a jurisprudência mais recente da Suprema Corte entende ser cabível a indenização por danos materiais no caso de nomeação tardia de candidato por obstáculos ilegais impostos pela Administração, devendo, por isso, serem mantidas as condenações por danos materiais causados aos candidatos.
Mesmo que assim não fosse, não podemos esquecer que, uma vez reconhecido erro da Administração na execução de uma prova de concurso público e, portanto, um ato ilícito, gerador de danos materiais ao candidato, nada mais justo o arbitramento de uma recompensa, com a aplicação fiel do que preceitua a dita responsabilidade objetiva do Estado.
Assim, nota-se que, apesar da posição contrária do Superior Tribunal de Justiça, felizmente ainda há espaço e argumentos suficientes para embasar novas demandas judiciais daqueles servidores/candidatos que desejam ingressar com ação indenizatória em face da Administração por ter-lhes nomeado tardiamente em decorrência de ato ilícito reconhecido judicialmente.
Por Thaisi Jorge
Jonathas Tolentino
Texto excelente, objetivo, esclarecedor.
Parabéns!
Nayara Santana
Também não concordo com esse entendimento do STJ que quis afastar a possibilidade de responsabilidade objetiva estatal, em casos de nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público.
O aprovado não pode arcar com esse ônus, haja vista que, na maioria das vezes, ele é decorrente de erro da Administração na elaboração da prova.
Desse modo, penso que o aprovado que teve sua nomeação tardiamente, mereceria, no mínimo, receber o valor mensal correspondente à remuneração do cargo para o qual fora aprovado, pois seria essa mesma quantia que ele receberia se estivesse em atividade, o que só não aconteceu por culpa da própria administração, como anteriormente mencionado.
Thaisi Jorge
Na verdade, a questão do valor da indenização também foi objeto de longo debate no STJ.
Alguns Ministros se filiavam ao entendimento de que o valor da indenização deveria corresponder ao total da remuneração, abatidos do valor que o candidato recebia por mês.
Desse modo, se o candidato tinha uma renda fixa por mês, essa seria utilizada para abater do valor da remuneração, durante todo o período que esteve aguardando a confirmação do seu direito à nomeação.
Já outros Ministros entendiam que o valor da remuneração era o adequado para fixar a indenização, uma vez que correspondia ao parâmetro monetário perdido pelo candidato.
Concordo com esse segundo entendimento.
A indenização seria fixada com um critério objetivo, correspondnete ao valor da remuneração perdida.
O STJ equivocou-se ao retirar a possibilidade de idenização para quem é nomeado tardiamente por ato ilícito da Adminsitração.
Temos que lembrar que a responsabilidade objetiva é condicionada unicamente à demonstração de existência de causa e efeito (nexo causal) entre a atividade do agente público e o dano do particular, que nesse caso é o candidato.
Sendo reconhecido, em processo judicial, a nulidade de um ato administrativo, sendo evidente o dano causado ao candidato, a recomposição financeira é mais que necessária: decorre de uma aplicação direta de artigo constitucional.
Isabela Silva Borges
Acho que o valor da indenização deveria corresponder em, pelo menos, metade da remuneração do cargo durante o período de espera da ação judicial,não sei se o valor inteiro da remuneração do cargo seria necessário…acho que apenas metade para que a pessoa consiga viver ou sei lá