Agente Público: Cargo x Emprego Público

Um assunto alvo de muita polêmica quando se trata de agente público é acerca da existência e diferenciação de cargos e empregos públicos.

Não raro alguns cidadãos leigos na matéria e até mesmo cientistas jurídicos confundirem as duas categorias.

Ocorre que tal confusão é inadmissível, por tratar-se de dois regimes totalmente distintos e que, por vezes, ilegalmente, recebem o mesmo tratamento.

Propositalmente, o presente estudo irá se ater a esmiuçar as peculiaridades do emprego e do cargo público, sem se prolongar em outros conceitos.

Inicialmente destaca-se que em ambos os casos, àqueles que ocupam cargo ou emprego público, são denominados agentes públicos.

Sabe-se que agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em atenção aos anseios da Administração Direta ou Indireta.

No que tange aos cargos e empregos públicos, podemos defini-los como unidades de atribuições inseridas dentro de um determinado órgão, na qual se diferenciam quanto ao regime jurídico e quanto ao vínculo pelo qual o agente está ligado ao Estado.

Importantíssimo ressaltar que o titular de cargo público submete-se as leis que regulamentam direitos e deveres dos servidores públicos (regime estatutário, que na esfera federal é regido pela Lei 8.112/90). Em contrapartida os empregados públicos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ademais, em que pese todas as distinções que serão demonstradas a seguir, a investidura em ambos os casos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, conforme preconiza o artigo 37, II, da Constituição Federal do Brasil.

Noutras palavras, não é facultado à Administração Pública Direta ou Indireta empossar e/ou contratar de forma diversa agentes públicos sem ser mediante a realização de concurso público.

Conforme determina o artigo 3º da Lei 8.112/90, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração Pública que devem ser cometidas a um servidor, sendo acessível a todos os brasileiros, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Os ocupantes de cargos públicos serão necessariamente regidos por estatuto e nestes estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão pela qual nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado.

O estatuto confere garantias aos ocupantes de cargo público, como por exemplo: estabilidade (não podendo ser demitidos de maneira arbitrária), remoção (deslocamento, a pedido ou de ofício), readapção (investidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação), gratificações e adicionais; regime de aposentadoria próprio.

Curioso salientar que o servidor público submete-se ao regime estatutário da entidade federativa a qual é vinculado – uma vez que não existe mais o regime único, abolido pela EC nº 19/98 –, fato este conhecido como pluralidade normativa, o que indica a multiplicidade dos estatutos.

Nesta esteira, existem estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomos em relação aos demais.

Vale frisar que os servidores estatutários não tem natureza contratual, ou seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o servidor. Trata-se de relação própria do direito público, levando-se em conta fatores tipicamente de direito público, como o provimento do cargo, a nomeação, a posse e outros do gênero.

É de competência da Justiça Federal, no caso de servidores federais, e da Justiça Estadual, em se tratando de servidores estaduais e municipais, dirimir litígios entre o Estado e os servidores estatutários.

Já os empregados públicos têm como regime básico o mesmo que se aplica à relação de emprego no campo privado, qual seja a CLT.

Esta característica está prevista no artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal da República, que dispõe: “a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica, que se sujeitará ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.

Entre outros, o que motivou essa possibilidade de contratação nos mesmos moldes de empresa privada foi que, em alguns casos, a Administração Pública deverá ser mais eficiente, célere e diligente com o intuito de equiparar-se às demais empresas que tem como finalidade auferir lucro.

Contudo, vale frisar que as características deste regime se antagonizam com as do regime estatutário.

Primeiramente, os empregados públicos, independentemente de quem seja seu empregador, são regidos pelo princípio da unicidade normativa, haja vista o conjunto integral das normas reguladoras se encontrarem em um único diploma legal, que é a CLT.

Os empregados públicos podem trabalhar em empresas públicas como, por exemplo, a Caixa Econômica Federal e a Infraero ou em empresas de economia mista como, por exemplo, a Petrobrás e o Banco do Brasil.

Enquanto no regime estatutário há uma rigidez maior, por se tratar de uma imposição imutável, o contrato de trabalho, regido pela CLT, é um ajuste de vontades entre a Administração Pública Indireta e o empregado. Ou seja, as partes podem discutir os termos do contrato.

Portanto, é possível, caso as partes entrem em consenso, o recebimento de aumento salarial de modo mais simples que os estatutários. Mas do ponto de vista de estabilidade, o empregado público encontra-se em quadro fático mais frágil que os ocupantes de cargo público, porque podem ser demitidos a qualquer custo e tempo, sem necessidade de contraditório e ampla defesa, desde que o empregador arque com as verbas trabalhistas devidas.

Por fim, o empregado público participa do Regime Geral de Previdência Social contribui à previdência, sendo o INSS quem arcará com os proventos futuros de aposentadoria.

Na hipótese de imbróglio entre servidores trabalhistas e a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes da relação de trabalho, na qual figuram tais entes públicos como empregadores, o foro competente para solucioná-los é a Justiça do Trabalho, conforme determina o artigo 144 da Constituição Federal.

Por *Francisco Paraíso Ribeiro de Paiva

Be Sociable, Share!