A anulação da prova de títulos: seria possível?

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Concursos Públicos são a única maneira de preenchimento de cargos ou empregos efetivos na Administração Pública. No entanto, tais concursos podem ser somente de provas (testando os conhecimentos específicos dos candidatos), ou então de provas e títulos, em que, além de testes de conhecimentos, há também a análise da vida acadêmica dos postulantes a um cargo público.

Necessário salientar, no entanto, que um concurso pode contar somente com a etapa de provas, mas não somente com a etapa de títulos. Mais do que isso, o momento de análise dos títulos acadêmicos apresentados, de acordo com o definido pelo Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do AI n. 194.188 AgR/RS[1], se presta somente à classificar os candidatos que já prestaram todas as provas necessárias para seguir no certame, ou seja, não possui caráter eliminatório. Entende-se, portanto, porque um concurso não pode ter, somente, a fase de avaliação de títulos.

Porém, quais seriam os requisitos para a anulação da prova de títulos? A Jurisprudência pátria não elenca, claramente quais seriam os motivos mais determinantes, porém, de acordo com julgados em que se determinou a reavaliação de títulos é possível extrair as situações em que tal prova deveria ser anulada.

Comecemos pelas disposições editalícias. Ora, o edital, tão celebrado como a “lei que rege o concurso”, deve trazer disposições claras sobre a fase de avaliação de títulos que ocorrerá no certame. Necessário lembrar que o Concurso Público nada mais é do que a forma de se selecionar aqueles que comporão os quadros da Administração Pública. Assim sendo, ao selecionar àqueles que irão trabalhar para si, é necessário que estejam envolvidos os Princípios Regentes da Administração, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Para além da necessária clareza e objetividade quando da avaliação dos títulos dos candidatos[2], não pode haver modificações posteriores acerca de juízos de valoração, e definição de que será considerado como título após a apresentação destes pelos candidatos, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[3], tal mudança representa afronta aos Princípios da Modalidade, Impessoalidade e Finalidade, sendo que este último se encontra inscrito na lei 9.784/99.

Por fim, há mais uma situação em que deverá ocorrer a anulação da prova de títulos: quando há suspeitas acerca de irregularidades na condução do certame. De acordo com julgado oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região[4], fundadas suspeitas de graves irregularidades ensejariam, também, a anulação da prova de títulos. Tanto que o órgão público responsável pelo certame, naquela ocasião, reavaliou os títulos acadêmicos apresentados pela candidata litigante.

Portanto, pode-se extrair das digressões à Jurisprudência dos Tribunais Pátrios que a avaliação de títulos nos concursos públicos poderá ser anulada quando incorrerem as seguintes situações: Fundada suspeita de irregularidades no certame; quando se der caráter eliminatório à referida avaliação, e também, quando tal afrontar aos Princípios Regentes da Administração Pública.

A não observância destes últimos, inclusive, pode gerar as mais diversas aberrações, como por exemplo: o favorecimento de certos candidatos, direcionamento das vagas em disputa e a iminência da insegurança jurídica quanto à realização e resultado do certame.

Por Daniel Hilário


 

[1] “Coaduna-se com o princípio da razoabilidade constitucional conclusão sobre a circunstância de a pontuação dos títulos apenas servir à classificação do candidato, jamais definindo aprovação ou reprovação. Alcance emprestado por Tribunal de Justiça à legislação estadual, em tudo harmônico com o princípio da razoabilidade, não se podendo cogitar de menosprezo aos critérios da moralidade e da impessoalidade.”

[2] Remessa Ex Officio em MS n. 1999.04.01.018.974-5/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3a Turma, DJ, 20/09/2000.

[3] ROMS 201300350240, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/04/2013

[4] REO 00015513620124058401, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 – Terceira Turma, DJE – Data::07/11/2013

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