A aprovação de candidato no cadastro de reserva e o novo entendimento dos Tribunais
A pergunta mais comum que costumamos receber dos leitores é: Fui aprovado em cadastro reserva, tenho direito à nomeação?
Se essa pergunta fosse feita até meados de novembro de 2012, informaríamos que para o candidato aprovado em cadastro reserva ter direito subjetivo à nomeação, necessariamente, teríamos que provar a sua preterição por terceirizados ou servidores desviados de função, reproduzindo, assim, o retrato do entendimento arcaico dos Tribunais sobre o tema.
Isso porque, entendia-se que candidatos aprovados no cadastro de reserva não possuíam qualquer direito subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa de direito, uma vez que aprovados fora do número de vagas dispostas no edital – excedentes – a Administração possuía o poder (discricionário) de decidir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, sobre a necessidade de nomeação.
Ocorre que, felizmente, muito recentemente o Superior Tribunal de Justiça[1] expandiu a aplicação do “direito subjetivo à nomeação” para abrigar também os candidatos que, embora aprovados no certame público, tinham as suas expectativas de nomeação frustradas ante a classificação no cadastro de reserva.
Assim, foi observando a realidade dos inúmeros candidatos aprovados em cadastro de reserva que vinham ao judiciário reclamar o direito seu à nomeação que a Corte Superior fundamentou a evolução do seu entendimento sobre o tema: era necessário barrar o dito juízo de oportunidade e conveniência da Administração que, na realidade, deixava de nomear, no prazo do concurso e para os cargos existentes e vagos, os candidatos devidamente habilitados no concurso, frustrando o acesso meritrocrático aos cargos públicos.
Mas o que o candidato aprovado em cadastro de reserva precisa provar para ter o seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário, quando não houver preterição por terceirizados?
Bem, primeiramente, as vagas. Sem cargo vago – surgido mediante vacância ou criação de lei – o candidato aprovado em cadastro de reserva não possui o direito subjetivo à nomeação.
Para a constituição desta prova, no entanto, é necessário um verdadeiro exercício de proatividade do candidato, que deverá procurar e se informar no órgão que pretende ser nomeado sobre a existência de vagas.
Obtendo a prova da existência de cargos vagos, é preciso verificar se os mesmos surgiram dentro do prazo de validade do concurso, pois somente estes é que confirmarão o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro reserva.
Essa é a receita: prova de cargo vago surgido mediante vacância ou criação de lei dentro do prazo de validade do concurso público garante, ao candidato aprovado em cadastro de reserva, o direito subjetivo à nomeação.
Mas não é tudo.
Precisamos nos lembrar de que o Superior Tribunal de Justiça, quando mudou o seu entendimento sobre a nomeação de candidato aprovado em cadastro reserva, também registrou algumas peculiaridades que, em caráter de exceção, podem levar a não nomeação do candidato classificado em cadastro de reserva, ainda que seja comprovada a existência da vagas durante o prazo de validade do certame.
Em resumo, essas peculiaridades foram analisadas pela mais alta Corte do país – Supremo Tribunal Federal[2] – em sede de repercussão geral, onde se afirmou que havendo a comprovação da existência de fatos (a) supervenientes, (b) imprevisíveis, ou (c) graves, que levaram a uma solução drástica e excepcional, o dever da Administração em nomear o candidato aprovado é afastado.
Em complemento a tais exceções, o Superior Tribunal de Justiça também atribuiu como excepcionalidade ao dever de nomeação a comprovação de que se alcançou o limite de gastos com a sua folha de pessoal.
Além disso, é necessário observar se a colocação do candidato aprovado em cadastro de reserva está dentro do número de cargos vagos que demonstra existir nos quadros da Administração.
Para os candidatos aprovados em cadastro de reserva, o assunto pode parecer complexo e sem efeitos concretos e práticos. Todavia, trata-se, na verdade, de grande avanço dos Tribunais sobre o tema, que visa a garantir, sim, uma maior proteção aos candidatos, tantas vezes prejudicados pelos atos arbitrários da Administração que, sob o manto da discricionariedade, mesmo havendo cargos vagos em seu quadro, prefere deixar escoar o prazo de validade do certame sem que realize novas nomeações.
[1] RMS 37882/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013; AgRg no RMS 38117/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, REPDJe 04/03/2013, DJe 08/02/2013; MS 18881/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012
[2] STF, RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314.
Por Thaisi Jorge
Fui aprovado em 1 lugar no concurso do MPMG 2012 para cadastro de reserva, em meados de out 2014 a servidora se aposentou,surgindo a vaga, porem uma servidora de outra cidade pediu remoção para a vaga que surgiu devido a resolução n 4 de 2012 no edital, fiquei sem a vaga, procurei advogado para entrar com mandado de segurança, apos 3 meses me enrolando ele disse que a ação nao poderia ser esta.Desisti da ação.
Prezado Evandro, para uma análise mais apurada do caso precisamos checar o Edital do certame e a vaga disponibilizada. Por gentileza, preencha este formulário http://www.direitodosconcursos.com.br/contato/
Obrigada!
Bom dia, fui aprovado no concurso do MPRO cargo oficial de segurança institucional porém abriram apenas 5 vagas imediatas para capital e interior somente cadastro reserva. Por localidade o primeiro colocado nas cidades que abriu o cadastro reserva tem direito a nomeação
Prezado Claudinei,
Em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 33426/RS) que guarda sintonia, inclusive, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi manifestado entendimento no sentido de que a realização do certame caracteriza o direito a, pelo menos, uma nomeação, ainda que inexistentes vagas no edital de abertura. Um trecho do voto do douto Ministro Teori Zavascki esclarece que: “Ainda que se considere que o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de se presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. “ Nessa linha de entendimento é possível pleitear a nomeação daquele que foi aprovado em primeiro lugar, ainda que em cadastro reserva. Para maiores informações, entre em contato conosco preenchendo o seguinte formulário: http://www.direitodosconcursos.com.br/contato/
Rodrigo
por favor poderia citar-me jurisprudencia acerca do direito líquido e certo do candidato em cadastro de reserva que foi preterido nao por contratados mas por desviados de função.
desde já agradeço.
rodrigo
Thaisi
Prezado Rodrigo, abaixo citamos alguns precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A EXPECTATIVA DE DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO SE CONVERTE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUANDO CARACTERIZADA PRETERIÇÃO, EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DA VAGA CORRESPONDENTE POR SERVIDORES EFETIVOS EM DESVIO DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO, SITUAÇÕES DE DESVIO DE FUNÇÃO EM QUANTIDADE INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PRETERIÇÃO DA CANDIDATA, CONSIDERANDO SUA COLOCAÇÃO NO CERTAME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação…
(TJ-RS – AC: 70042944587 RS , Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 15/06/2011, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2011)
CONCURSO – APROVAÇÃO E NÃO CONTRATAÇÃO – a aprovação em concurso não gera mera expectativa de direito em relação à contratação, mas direito liquido à certo não preterição. Candidato aprovado em primeiro lugar não convocado. Utilização de outra pessoa, com desvio de função, para fazer o que seria próprio do cargo para o qual fora aprovado. Direito à nomeação reconhecido. Recurso provido.
(TJ-SP – APL: 994082177970 SP , Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 06/04/2010, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO EXCEDENTE – EXPECTATIVA DE DIREITO – OCUPAÇÃO DO CARGO POR FUNCIONÁRIO EFETIVO EM DESVIO DE FUNÇÃO – PRETERIÇÃO DOS CLASSIFICADOS – SEGURANÇA CONCEDIDA. A classificação como excedente em concurso público não confere ao aprovado o direito absoluto à nomeação, mas o candidato excedente adquire o direito à nomeação quando ocorre o preenchimento do cargo em que foi habilitado, sem a observância da ordem de classificação, mesmo que seja através de funcionário efetivo, mediante desvio de função, porquanto tal atitude caracteriza a necessidade do serviço durante o prazo de validade do concurso público.
(TJ-MG 105490801187930011 MG 1.0549.08.011879-3/001(1), Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 21/05/2009, Data de Publicação: 21/07/2009)
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR PARA PROFESSOR DE HISTÓRIA. MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS. APROVEITAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE PROFESSORES EFETIVOS SEM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESVIO DE FUNÇÃO QUE CARACTERIZA PRETERIÇÃO DO CERTAMISTA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Comprovada a efetiva ocorrência de preterição da autora, porquanto preenchida irregularmente a vaga para a qual prestou concurso e classificou-se em primeiro lugar, em razão do aproveitamento pela Administração Pública, durante 18 horas semanais, de professores sem habilitação específica ministrando aulas na disciplina de História. Desvio de função que configura preterição da candidata. Expectativa de direito que se converte em direito subjetivo à nomeação no certame.DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. (Embargos Infringentes Nº 70030929848, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/08/2009) (TJ-RS – EI: 70030929848 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 14/08/2009, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2009)