Aprovado em concurso público pode requerer a transferência da vaga em universidade para outro local a fim de terminar o Ensino Superior quando nomeado?

Nos dias atuais, muitos universitários participam de concursos públicos, almejando uma estabilidade financeira.

Sobretudo, muitas vezes ocorre do candidato concorrer para certame em local diverso do qual tem domicilio, e onde se encontra sua Universidade.

Nestes casos, quando o graduando é aprovado no certame, advém um obstáculo relacionado à continuidade dos estudos no Ensino Superior, uma vez que, aprovado no concurso para tomar posse em cidade distinta, surge um empecilho: pode o aprovado requerer a transferência da vaga da universidade que estuda para outro local?

A princípio, cabe esclarecer sobre o direito de matrícula do servidor em outra instituição de ensino quando transferido para localidade diversa.

A Lei nº 8.112/90 prevê em seu artigo 99[1] o direito de “servidor estudante” de ter efetuada matrícula em instituição de ensino no local para o qual mudou em razão do cargo público.

Todavia, o referido dispositivo legal, dispõe sobre direito inerente a servidor público que muda de sede no interesse da administração, ou seja, tal benefício se aplica a servidores que já se encontram no quadro da Administração, não se enquadrando nesse parâmetro, candidato aprovado em concurso após o ingresso em instituição de ensino superior.

É conhecido que a Lei nº 9.536/97[2] estabelece em seu art. 1º o direito de transferência ex officio entre instituições de ensino quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, bem como de seus dependentes estudantes, em caso de comprovada remoção ou transferência que acarrete mudança de domicílio.

Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo institui que a regra prevista no caput não é aplicável em casos que o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo em razão de aprovação em concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado tal entendimento em vários julgados, como no caso do REsp 200200896887[3], em que foi declarado que a investidura em cargo público após o ingresso em instituição de ensino não concede guarida à transferência ex officio, por não se tratar de transferência ou remoção de servidor estudante, mas sim de estudante que viria a ser servidor.

Dessa forma, o provimento originário em cargo público não concede direito à transferência do graduando para outra Universidade do mesmo local do cargo. Primeiramente porque a mudança do servidor deve ocorrer por interesse da Administração; e segundo pelo fato da mudança de domicílio do servidor (estudante) ser motivada pela investidura em cargo público, ou seja, provimento originário, o que, segundo o entendimento do STJ, não se equipara à remoção no interesse da Administração.

Por Joyce Souza


[1] Lei nº 8.112/90: Art. 99.  Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

[2] Lei nº 9.536/97: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

[3] ..EMEN:(RESP 200200896887, CASTRO MEIRA, STJ – SEGUNDA TURMA, DJ DATA:20/03/2006 PG:00233 ..DTPB:.)

(AGRESP 200702595295, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2008 ..DTPB:.)

(RESP 200502137093, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJ DATA:12/09/2007 PG:00187 ..DTPB:.)

(STJ – REsp: 449083 RS 2002/0089688-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2005, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 233)

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