Cadastro Reserva e seus mistérios

O Cadastro Reserva (CR) tem por finalidade o aproveitamento de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital para a nomeação de cargos surgidos posteriormente a publicação do edital.

Os cargos para CR surgem por criação de lei, desistência ou impedimentos de outros candidatos, ou são desocupados por motivo de aposentadoria, exoneração, demissão.

Comprovada a existência de vaga e a necessidade do serviço (ex.: terceirização), durante o período de validade do concurso, faz nascer para os concursados o direito à nomeação.

O prazo de validade de um concurso influencia diretamente nas chances daqueles candidatos de CR. A CF/88 prevê que a validade de um concurso é de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período.

Depois que a Polícia Federal em 2012, realizou concurso para Agente sem a possibilidade de CR e com validade de apenas 30 dias, além da concorrência os candidatos passaram a ter mais essas preocupações.

Entende o STF que Administração Pública não está obrigada a prorrogar o prazo de validade do concurso, mas se cargos vêm a ser criados, durante tal prazo de validade, mostra-se recomendável que proceda a essa prorrogação.

A drástica redução dos prazos de validade dos concursos deve ser motivada pela Administração Pública, demonstrando a razoabilidade da medida, porque se assim não for incorrerá em abuso de poder e violará o princípio da moralidade, colaborando com a indústria do concurso.

Existem ainda os concursos públicos realizados exclusivamente para a formação de CR, e assim, nítido está que não existem vagas.

Entendem os Tribunais que mesmo que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível.

Espero ter citado as principais informações sobre CR!

Por Ana Laura Viana

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