Controle Judiciário X Banca Examinadora: qual o limite dessa intervenção?

Tem sido cada vez mais recorrente a procura pela máquina judiciária para reavaliar questões subjetivas de concursos públicos.

Mas há um limite da atuação do Poder Judiciário quando se trata de apreciar as questões já analisadas pela Banca Examinadora. Só se for comprovada a ilegalidade ou inconstitucionalidade nos procedimentos das provas. Aí sim é possível haver intervenção, já que os concursos públicos não estão isentos da apreciação judiciária.

Os tribunais tem entendimento de que ao Poder Judiciário compete apenas a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.  Somente em situações excepcionais o Poder Judiciário pode interferir: se comprovado flagrante erro material ou tiver sido incluída uma matéria que não consta no programa de disciplinas do Edital. É vedada a avaliação de critérios subjetivos dos candidatos, dos critérios de correção de provas[1], assim como o exame de mérito das questões. O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado a esse respeito[2], e o Supremo Tribunal Federal corrobora com esta concepção[3].

Se não fosse assim, o Poder Judiciário estaria substituindo a Banca Examinadora e  afrontando o principio da independência entre os poderes.

Por Joyce Souza


 

[1] (TRF-2 – AMS: 66278 ES 2005.50.01.011628-4, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2006, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::15/01/2007 – Página::169)

[2] (STJ – REsp: 1190253  , Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 06/04/2011)

(STJ – RMS: 31518  , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJe 12/08/2010)

(STJ   , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 – SEGUNDA TURMA)

[3] (STF – AI: 857804 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/02/2013, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2013 PUBLIC 07/02/2013)

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