Cotas raciais em concurso público
Uma inovação legislativa considerada vitoriosa a muitos, oportunizou, desde o dia 09 de junho de 2.014 (data da publicação da Lei nº 12.990/2014), e que perdurará até o dia 09 de junho de 2.024[1], a necessária observância de reserva de vagas em concursos públicos no percentual de 20% aos negros, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Serão considerados beneficiados pelo sistema de cotas raciais, aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE[2].
Além disso, a adoção desse sistema só ocorrerá, quando o número de vagas oferecido no concurso público for igual ou superior a três. Caso contrário, os negros concorrerão normalmente com os demais candidatos.
Bem verdade que esse sistema de cotas raciais vem a ilustrar uma política afirmativa que objetiva a superação do estado de desigualdade social, a fim de se evitar a manutenção dessa diferença classista. Portanto, como muitos erroneamente concebem, referido sistema não pretende reparar o passado escravista, mas, sim, enfrentar a difícil mobilidade social deparada pelos negros.
Tal dificuldade é comprovada pelos dados do Censo de 2010[3]. Nele, consta que 50,7% da população brasileira é negra ou mestiça. Dentro do total de funcionários públicos federais, apenas 30% são ocupadas pelos negros. E o mais interessante, é que na medida em que o cargo é mais importante, menor é o percentual de negros ocupantes das vagas públicas. Por exemplo, entre os procuradores da Fazenda Nacional, apenas 14,2% são negros; entre os auditores da Receita Federal, 12,3%; e, entre os diplomatas, 5,9%.
Diante desses dados, pode-se, no mínimo, presumir que, no Brasil, o racismo ainda é considerado um óbice à ascendência dos negros nas classes sociais mais altas e privilegiadas. Portanto, o sistema de cotas, para além da concessão de status, cria efetivas condições de igualdade aos seus beneficiários.
Por Ingrid Moraes
[1] Art. 6º, da Lei 12.990/14: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos”.
[2] Art. 2º, da Lei nº 12.990/14:
“Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.
[3] Dados fornecidos pelo artigo “Senado aprova cota para negros em concursos públicos”, disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/05/20/senado-aprova-cota-para-negros-em-concursos-publicos>. Acessado em 19 set. 2014.